Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO DE CONTRATO
Data da sentença: 04/29/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 79/2013-JPSTB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: Dr. C

Valor da acção: 649,00€.

Objecto do litígio
A demandante alega, em síntese, que adquiriu um PC portátil D à demandada, em 17-06-2012, pelo preço de 549,00€. Logo nos primeiros dias verificou que “o mesmo era muito lento, demorava tempo demais a abrir os vários programas”.
Apresentou a primeira reclamação a 15-07-2012, tendo entregue o computador que levantou após nove dias.
Depois de reparado verificou que tinha melhorado e já abria mais rapidamente os programas.
Ao fim de 20 dias abria várias janelas sem que para isso tivesse sido clicado. A 22-08-2012 voltou a entregar o PC para reparação e reclamou no livro de reclamações, tendo levantado o PC após dez dias, tendo-lhe sido dito que “tinha sido formatado e estava bom”.
Passados cerca de três meses, de repente o ecrã ficou azul e com letras brancas (Bluesreen). A 26-011-2012, novamente voltou a entregar o PC à demandada para reparação, tendo o PC sido enviado à E.
Passados dez dias foi-lhe entregue reparado pela E que “segundo o seu relatório da intervenção técnica, do dia 03-12-12, diz que foi feita reconfiguração da Bios. Durante um mês funcionou normalmente.”
A 06-01-2013, voltou às instalações da demandada por o computador continuar com o mesmo problema (Bluescreen) e uma vez mais manifestou a sua indignação no livro de reclamações.
“Tenho ouvido as mais variadas razões e pedidos de desculpa”, verbalmente e por escrito, no entanto não foi dada solução ao problema.
“Como professora e no desempenho das minhas funções perdi já vários trabalhos e fiquei privada de efectuar outros”.
Em 18-01-2013, recebeu mensagem no telemóvel, vinda da B com o seguinte texto: “Nota de serviço F. O seu equipamento, por não ter reparação, encontra-se disponível para levantamento.”
Foi à s instalações da demandada onde lhe disseram que era procedimento habitual da empresa e que o equipamento estava à sua disposição.
Em 04-02-2013 recebeu carta da B, na qual se refere que “na sequência de comunicação anteriormente enviada, em 17-01-2013, vimos mais uma vez informar que o equipamento supra indicado, segundo indicação da marca, não tem reparação e encontra-se à sua disposição”. Na mesma carta solicita-se que o equipamento seja levantado em 30 dias sob pena de se dar como considerado abandonado.
Requer a devolução do montante pago pelo computador (549,00 €).
Contestou a demandada a fls 26 a 28 que aqui se dão como reproduzidas.
Confirma a venda, data e preço, do computador e que a demandante reclamou anomalias a 15-07-2012, 22-08-2012, 26-11-2012 e 06-01-2013.
Sustenta que as anomalias de 15-07-2012, 22-08-2012 e 06-01-2013 não correspondiam a qualquer anomalia técnica do aparelho, estando relacionadas com software e que foram resolvidas pela empresa, conforme indicação da E, “já que a intervenção se limitou à reposição das definições originais do fabricante”. Refere que “tais anomalias só se verificaram porque a demandante instalou software não compatível com o aparelho, o que determinava a sua lentidão de processamento”.
Mais refere que a única anomalia que exigiu a intervenção técnica da marca ocorreu a 26-11-2012 e exigiu a reconfiguração da Bios do aparelho.
Por manifesto lapso, a demandada enviou uma carta à demandante, elaborada automaticamente pelo sistema informático, que não correspondia à situação do aparelho, na qual se dizia que o aparelho não tinha reparação quando o que se queria dizer é que o aparelho não necessitara de reparação e estava disponível para levantamento.
A demandante procedeu ao levantamento do aparelho a 23-02-2013.
Conclui pela absolvição.

Fundamentação
Dos factos
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante adquiriu um PC portátil D à demandada, em 17-06-2012, pelo preço de 549,00€, que pagou.
2 - Logo nos primeiros dias verificou que “o mesmo era muito lento, demorava tempo demais a abrir os vários programas”.
3 - Apresentou a primeira reclamação a 15-07-2012, tendo entregue o computador para reparar por “muito lento” que levantou após nove dias.
4 -Depois de reparado verificou que tinha melhorado e já abria mais rapidamente os programas.
5 - Ao fim de 20 dias, porém, abria várias janelas sem que para isso tivesse sido clicado.
6 - A 22-08-2012 voltou a entregar o PC para reparação, mencionando de novo “equipamento muito lento” e reclamou no livro de reclamações, na qual refere que o computador está muito lento e abre várias janelas, tendo levantado o PC após dez dias, tendo-lhe sido dito que “tinha sido formatado e estava bom”.
7 – Em resposta à reclamação, a demandada enviou carta à demandante apresentando um pedido de desculpas pelo problema verificado no pc portátil.
8 - Passados cerca de três meses, de repente, o ecrã do pc ficou azul e com letras brancas (“Bluesreen”).
8 - A 26-11-2012, a demandante, novamente, voltou a entregar o pc à demandada para reparação, por apresentar “Bluesreen”, referindo-se na nota de serviço “anomalia não solucionada com restauro do sistema” (fls 9).
9 - Passados dez dias foi-lhe entregue reparado, tendo sido feita a reconfiguração da “Bios”, com intervenção técnica da marca.
10 – O pc durante um mês funcionou normalmente.
11 - A 06-01-2013, a demandante voltou às instalações da demandada, por o computador continuar com o mesmo problema (Bluescreen) e uma vez mais manifestou a sua indignação no livro de reclamações, na qual refere que pretende um computador novo ou a devolução da importância paga, por o equipamento não ter sido reparado convenientemente nas anteriores intervenções; insiste na necessidade do equipamento por ser professora e refere trabalhos já perdidos.
12 – Na nota de serviço é referido que o equipamento apresenta Bluescreen e nas observações é mencionado que o equipamento teve anomalias anteriores e que o cliente pretende a troca do equipamento.
13 - Em 18-01-2013, recebeu mensagem no telemóvel, vinda da B com o seguinte texto: “Nota de serviço F. O seu equipamento, por não ter reparação, encontra-se disponível para levantamento.”
14 - Foi à s instalações da demandada onde lhe disseram que era procedimento habitual da empresa e que o equipamento estava à sua disposição.
15 - Em 04-02-2013 recebeu carta da B, na qual se refere que “na sequência de comunicação anteriormente enviada, em 17-01-2013, vimos mais uma vez informar que o equipamento supra indicado, segundo indicação da marca, não tem reparação e encontra-se à sua disposição”. Na mesma carta solicita-se que o equipamento seja levantado em 30 dias sob pena de se dar como considerado abandonado.
16 – Em 13-02-2013, a demandante instaurou a presente acção, requerendo a condenação da demandada na devolução do montante pago pelo computador (549,00 €).
17 – Em 23-02-2013 procedeu ao levantamento do aparelho, que não foi verificado ao levantar.
18 – A demandante admitiu que o computador actualmente funciona mas se mantém muito lento tal como antes (não sendo o desempenho comparável com anterior PC que possuía nem com o do seu companheiro, um PC já mais antigo) e aduziu que também apareceram janelas estranhas com inscrições que não que sabe o que sejam mas que fotografou e juntou aos autos.
19 – Nas duas primeiras intervenções o pc estava muito lento e foi formatado; na terceira foi reconfigurada a Bios devido a Bluesreen e na quarta intervenção não ficou provado se foi realizada intervenção ou não, tendo a demandada informado a demandante que o aparelho não tinha reparação e sustentado no processo que o que pretendia transmitir é que o computador não necessitava de reparação.

Factos não provados
- Não provado que não se verificavam avarias no pc portátil a 15-07-2012, 22-08-2012 e 06-01-2012.
- Não provado que a demandante instalou programas de software incompatíveis com o aparelho.
-Não provado que a lentidão de processamento decorre de programas de software (instalados ou não pela demandante).

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada na devolução do preço pago pelo computador, o que, juridicamente, se interpreta como pedido de declaração de resolução do contrato, por o bem adquirido não apresentar as características de desempenho esperadas.
Os depoimentos das partes e testemunhas foram credíveis.
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, a saber, a obrigação de entregar a coisa por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. O equipamento foi entregue pela demandada e a demandante efectuou o pagamento do preço.
A esta relação jurídica, atenta a sua natureza e qualidade das partes de consumidor por parte da demandante, porquanto lhe é fornecido um bem destinado a uso não profissional e de vendedora por parte da demandada, que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa e que com ela visa a obtenção de benefícios, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.
No artigo 4.º, da LDC prescreve-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (N.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003).
O consumidor pode optar por qualquer destes direito, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (N.º 5, do artigo 4.º, do mesmo diploma)
O prazo de garantia quer para os bens móveis quer imóveis está prescrito, no art.º 5.º, sendo respectivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5.º- A, refere o prazo para exercício de direitos, nos seus n.º 1 e 2, o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo este prazo no caso de bem móvel de dois meses. No caso de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
O n.º 1, do art.º 2.º, estabelece que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3.º do DL 67/2003).
Subsumindo o direito ao caso em apreço, constata-se que a demandante entregou o computador para reparação em quatro momentos diferentes, por o mesmo ter um desempenho muito lento relativamente ao que era expectável, o que foi reconhecido e ficou provado em audiência e por outros defeitos que implicaram a reconfiguração da Bios. O pc portátil Sony Vaio em causa é publicitado e tido como um bom computador e de bom desempenho, sendo aliás conhecido da demandante que já antes utilizara também Sony Vaio. Por um lado, não ficou qualquer dúvida da lentidão anormal de processamento do computador e, por outro, não é razoável nem expectável para um consumidor que um computador, com a qualidade do que está em causa, apresente um desempenho anormalmente lento e avarie, também por outros motivos, várias vezes em alguns meses.
A demandada sempre efectuou as reparações, não tendo feito qualquer prova da afirmação de que as avarias eram resultantes da instalação de software incompatível, o que lhe competia fazer face à presunção de falta de conformidade do bem (não chega para prova meramente fazer uma afirmação). Aliás a demandante referiu (também sem o provar mas não lhe competia fazer esta prova) que os únicos programas instalados o foram pela demandada!
A demandada não acedeu, em 06-01-2013, a efectuar a substituição do aparelho, que a demandante propôs na sua reclamação (a que não foi dada resposta). Vem agora a demandante optar apenas pela resolução do contrato, requerendo a devolução do montante pago.
Os limites ao exercício deste direito são a impossibilidade, que no caso não se verifica, e o abuso de direito nos termos gerais.
Dispõe-se no artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”
As leis de defesa do consumidor são precisamente para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes e para impedir que haja um ascendente de uma em relação à outra. Não se vê que se deva impor à demandante ter que acatar um contrato de um bem, que com frequência avaria, e que, em cerca de oito meses, por quatro vezes, a demandada não logrou repor com o funcionamento normal esperado. Não dar razão à demandante seria impor a esta um sacrifício não razoável, pelo que não há abuso de direito da demandante ao requerer a resolução do contrato.
A demandante ao pretender a resolução do contrato está a agir dentro dos limites do direito que a lei lhe confere não excedendo nem os limites impostos pela boa-fé e bons costumes (a demandada inclusivamente dispôs de quatro oportunidades para reparar o computador em condições de conformidade com o que é usual), nem o fim social ou económico do direito (o prazo de garantia e o direito de resolução visam precisamente proteger o consumidor em situações como a que se aqui apresenta).
Tenha-se em conta que ainda a demandada desfrutou da oportunidade de substituir o equipamento, ao que não respondeu e que este não obstante ser levantado depois de informação reiterada de que o aparelho não tinha reparação – lapso que se admitiu que existiu mas que tem consequências ao nível da confiança da consumidora, que naturalmente ficou abalada, não só por lhe ser transmitido que o equipamento não tinha reparação como pela não assunção de qualquer responsabilidade face à declaração de não reparação (se não tinha reparação, estando na garantia como era do conhecimento da demandada, impunha-se uma resposta para solucionar a questão e não avisar que se não fosse levantado se daria como abandonado).
Pelo exposto, considera-se a acção procedente por provada e em consequência vai declarar-se resolvido o contrato.
Os efeitos da resolução do contrato são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, devendo, no caso, a demandante devolver o aparelho adquirido e a demandada restituir à demandante o preço pago – 549,00 € (artigos 433.º e 289.º do Código Civil).
À demandada assistirá direito de regresso, nos termos do artigo 7.º, do DL 67/2003, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio

Decisão
Em face do exposto, declara-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre demandante demandada, em 17-06-2012, referente ao pc portátil D, devendo a demandante entregar o aparelho à demandada e esta restituir à demandante a quantia de 549,00 €, referente ao preço.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e explicada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia à demandada e notificação para efeito de pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-04-2013
O juiz de Paz
António Carreiro