Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/26/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência e Valor da Acção: 5.000.00 € (Cinco mil euros)Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direitos e deveres de condóminos, Art. 9º nº 1 alíne c) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Aos 26 dias do mês de Setembro de 2008, pelas 12.10h, realizou-se no Julgado de Paz de Setúbal a audiência do processo supra identificado, com vista à homologação de Acordo obtido em Mediação. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Maria Judite Matias, à qual compareceram ambas as partes, tendo estado presente a Mediadora que realizou a Mediação. Aberta a audiência, a Meritíssima Juíza de Paz procedeu à leitura do acordo alcançado, tendo confirmado que o seu conteúdo corresponde à vontade das partes, informando-as de que o mesmo tem valor de sentença e exortando-as no sentido do seu cumprimento de modo a evitar a execução do mesmo. De seguida a Meritíssima Juíza de Paz proferiu a sentença. Fundamentação. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Setembro de 2008, pela Sr.ª Dr.ª Maria Odília Sequeira Paulo, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo que me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao seu conteúdo, constante de folhas 90 a 92 dos Autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 26 de Setembro de2008 O Técnico de Atendimento A Meritíssima Juíza de Paz Maria Judite Matias |