Sentença de Julgado de Paz
Processo: 09/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/27/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte sete dias do mês de abril de dois mil e quinze, pelas 10:20 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 09/2015-JPVNP Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o representante legal da Demandante, B, e o ilustre mandatário da demandante, Dr. C, com procuração com poderes especiais melhor identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu em declarações o representante legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores.
A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues

SENTENÇA
A, Lda., propôs contra D, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito euros e vinte cêntimos),acrescida de juros de mora vincendos contabilizados às taxas de juro comerciais, desde a data de 23-01-2015 até ao efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 2 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, citada nos termos do nºs 5 do artigo 229º e do nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: € 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito euros e vinte cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se à comercialização de mármores, granitos e outras rochas ornamentais;
2.º- No exercício da sua atividade, a demandante, a pedido da demandada e para o exercício da atividade desta, forneceu-lhe os materiais, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas seguintes Faturas:
Nº xx/21xxxx, datada de 21-12-2012, no valor de € 1.704.07, com vencimento em 05-01-2013;
Nº xx/21xxxx, datada de 07-01-2013, no valor de € 110.70, com vencimento em 22-01-2013;
3.º- Os descritos fornecimentos importam a quantia global de € 1.814.77 (mil oitocentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos);
4.º- Esta quantia deveria ter sido paga na data de vencimento aposta nas faturas;
5.º- Mas a demandada nada pagou;
6.º- Situação que se mantém na presente data, apesar de instada a demandada para o pagamento;
7.º- E de não ter apresentado qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela demandante ou sobre o respetivo valor.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, até ao dia 23/01/2015, sobre o capital em dívida (€ 1.814,77) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 273,43 (duzentos e setenta e três euros e quarenta e três cêntimos), que correspondem às taxas de 7,75%, 7,50%, 7,25%, 7,15%, e 7,05% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 594/2013, de 11/01; 10 478/2013, de 23/08, 1019/2014 de 24/01; 8266/2014, de 01/07, e 563/2015, de 19/01 publicados na IIª Série do Diário da República) e que integrou o valor peticionado. -Mais tem a demandante direito a juros vincendos, desde 24/01/2015, até efetivo e integral pagamento.
Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada D, Lda.:
A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde 24 de janeiro de 2015 até efetivo e integral pagamento;
Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Vila Nova de Poiares, 27 de abril de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)