Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 08/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 741,97 (setecentos e quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 741,97 (setecentos e quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 5 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Para o efeito, juntou doze documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação na qual refere que deve o montante peticionado e irá pagar. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: DOS FACTOS: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Franca das Naves e tem por objecto o exercício de indústria de comércio a retalho de materiais de construção e serração de madeiras. 2. A Demandada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC y, que se dedica à actividade de construção civil. 3. No exercício da sua actividade, a Demandante vendeu à Demandada caibros, no valor total de € 741,97 (setecentos e quarenta e um euros e noventa e sete cêntimos). 4. Para cobrança dos produtos vendidos, a Demandante emitiu as seguintes facturas, cujas cópias estão juntas aos autos: - factura nº 0, emitida a 19/08/2010, no valor de € 575,96 (quinhentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), com IVA incluído; - factura nº 00, emitida a 31/08/2010, no valor de € 30,49 (trinta euros e quarenta e nove cêntimos), com IVA incluído; e - factura nº 000, emitida a 3/09/2010, no valor de € 135,52 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), com IVA incluído. 5. De todas as facturas consta que o pagamento seria a “pronto pagamento”. 6. Os bens descritos nas facturas foram efectivamente fornecidos à Demandada na data da emissão das facturas, sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação. 7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida, tendo-lhe, inclusive, enviado três faxes, cujas cópias também constam dos autos, 8. mas aquela nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1, 3 a 5 e 7, atendeu-se ao teor de fls 8 a 26 dos autos e aos restantes, atendeu-se à não oposição da Demandada. DO DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes das facturas supra referidas à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos, isto é, desde a data da emissão das facturas, conforme delas consta. Além disso, uma vez que estão em causa atrasos de pagamentos em transacções comerciais, os juros aplicáveis são os estabelecidos no Código Comercial, nos termos do disposto no artº 4º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, que actualmente se cifra em 8%, nos termos do Aviso nº 2284/2011 de 21 de Janeiro de 2011. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante: - a quantia de € 575,96 (quinhentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 19/08/2010 até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 30,49 (trinta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 31/08/2010 até efectivo e integral pagamento; e - a quantia de € 135,52 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 3/09/2010 até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Uma vez que a Demandada já efectuou o pagamento da entrega inicial, deverá efectuar o pagamento dos restantes 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da referida Portaria nº 1456/2001. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 9 de Agosto de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |