Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 286/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 11/10/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 286/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, com residência no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. xxx, com residência no Funchal, nos termos da alínea B) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, é proprietário do veículo da marca Toyota, com a matrícula LS. Em janeiro de 2014 acordou verbalmente com o demandado que lhe pagaria a quantia de 650€, pela reparação do referido veiculo, nomeadamente ao nível da chapa, pintura e colocação do farol esquerdo de trás, bem como acompanha-lo á inspeção automóvel, o que estaria concluído no final de fevereiro/2014. De imediato, o demandante entregou o veículo e adiantou 450€ por conta do pagamento do preço acordado, sendo que os restantes 200€ seriam pagos na data em que o veiculo lhe fosse restituído com o serviço realizado. Sucede que após ter passado o prazo e o demandado ter sido interpelado para proceder á entrega do veículo, até ao presente momento não o fez, tal facto levou inclusive o demandante, a apresentar queixa junto do M.P. da Comarca do Funchal, o que originou a abertura do inquérito n.º 353/14.3 PDFUN, 2ª seção do DIAP, que foi arquivado por se tratar de assunto de natureza cível. No âmbito desse inquérito, o demandado admite o contrato, bem como o pagamento da quantia de 450€ e na não entrega do veículo, tendo mesmo referido que o faria, até ao final de fevereiro/2015, conforme certidão dos autos de inquérito referido que junta. Não obstante não o fez até ao momento. Para além disso, devido á falta de veículo o demandante suportou despesas de deslocações em táxi, efetuadas ao supermercado para si e família, as quais perfazem a quantia de 650€, a qual também reclama. Conclui pedindo que seja condenado: A) na entrega do veículo com a matrícula LS, devidamente reparado e inspeccionado, contra o pagamento da quantia de 200€; B) no pagamento da quantia de 650€ de indemnização por danos materiais sofrido; C) acrescida de juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C.; ou em alternativa ao pedido da alínea a, a devolver o veiculo no estado em que se encontrar, devolvendo a quantia de 150€ referente á colocação do farol. Juntou 4 documentos. O demandado foi regularmente citado, conforme registo de receção, a fls. 20 verso, não tendo contestado, nem constituído mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência do demandado. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, uma vez que o demandado não compareceu, não obstante estar notificado da data de realização da audiência, fls. 34. No prazo legal o demandado não apresentou justificação para a ausência. - FUNDAMENTAÇÃO- FACTOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados no requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, na análise dos 4 documentos juntos pelo demandante. Relevou, ainda, a não apresentação de contestação e ausência injustificada do demandado á audiência, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L.J.P. II- DO DIREITO: A relação jurídica subjacente aos presentes autos tem por base um contrato de prestação de serviços de metalomecânica, nomeadamente a empreitada (art.º 1154, 155 e 1207 do C.C.). A empreitada consiste na obrigação de realizar para outra pessoa certa obra, mediante um preço (art.º1207 do C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais o pagamento do serviço, pelo dono da obra e da parte do empreiteiro a realização do serviço e entrega da coisa no prazo acordado (art.º 12 do C.C.) No caso dos autos, o demandante, dono da obra, pagou de imediato parte do preço solicitado pelo empreiteiro, demandado, na quantia de 450€. Por sua vez, o demandado obrigou-se a efetuar as reparações acordadas, a colocação do farol esquerdo de trás, reparação da chaparia e pintura da traseira do veículo, e acompanhasse a realização da inspeção automóvel. Mais acordaram que, o serviço deveria estar realizado até ao final de fevereiro de 2014, altura em que o demandante pagaria a restante parte do preço acordado em falta, a quantia de 200€. No entanto, o demandado, conforme o admite ao optar por não contestar a ação, não devolve o veículo ao demandante, não obstante saber que o mesmo não lhe pertence e o retém contra a vontade daquele, não existindo motivo legal para o fazer, pois o demandante nunca recusou pagar a totalidade do preço acordado pelo serviço integralmente realizado, na quantia de 650€. Nos termos do art.º 406 do C.C. o contrato deve ser pontualmente cumprido, o que significa cumprir o prazo acordado para realização do serviço, assim como as demais circunstancias para que o mesmo foi celebrado. O demandado admite ter sido interpelado para cumprir com a sua obrigação e entregar o veículo mas não o fez, até ao momento. A conduta do demandado é assim violadora do contrato a que se vinculou, não se mostrando cumprida a sua obrigação, nos termos do art.º 762 e sgs do C.C. Além disso, nos termos do art.º 798 do C.C., o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor, incumbindo, ao devedor, provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799 do C.C.), o que no caso concreto não fez. Assim, tornou-se responsável pelos danos que cause á contraparte, pois a relação negocial é complexa, sendo concebida como um todo e dirigida á tutela dos interesses globais das partes envolvidas. Mais se acrescenta que em termos de responsabilidade contratual o devedor encontra-se obrigado, não apenas ao que expressamente convencionaram, mas também do que resulta dos ditames da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.). Do exposto resulta que, a conduta do demandado é ilícita, e violadora do direito de propriedade do demandante, retendo sem motivos um veículo que não lhe pertence. Como tal, tornou-se responsável pelas despesas que o demandante suportou devido á falta do veículo, nomeadamente o suportou gastos em deslocações de táxi com idas semanais ao supermercado, o que perfaz até ao momento a quantia de 650€, na qual vai também condenado. Quanto ao pedido efetuado em alternativa, o mesmo poderia ter relevância caso o demandado tivesse contestado a ação, mas não o tendo feito, e estando na base do litigio um contrato que as partes celebraram, este pedido não é alternativo do ponto de vista material. De facto, o que o demandante pretende é o cumprimento pontual do contrato, tal como as partes acordaram, só assim não seria se a prestação se tivesse tornado impossível (art.º 790 e 793 do C.C.) ou se fosse demasiado oneroso para o devedor (art.º 566 do C.C.), por esta razão procede somente o pedido deduzido em primeiro lugar. Por fim, o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.) A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101. Uma vez requerida é assim deferida a sua aplicação. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se o demandado a entregar o veículo da marca Toyota, com a matrícula LS ao demandante, devidamente reparado e inspeccionado, contra o pagamento da quantia em falta de 200€, acrescido do pagamento da quantia de 650€, a título de indemnização pelos prejuízos suportados pelo demandante; e nos juros, provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. CUSTAS: É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Não se procede ao reembolso, pois o demandante litiga ao abrigo do apoio judiciário. Funchal, 10 de novembro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |