Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2004-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | TRANSPORTES INTERNACIONAIS - DANO DE CARGA |
| Data da sentença: | 07/01/2004 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 2 de Março de 2004, contra B, LDA., melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização no valor de 3.532,76€, pelos danos que lhe causou, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data de citação até integral pagamento e nas custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 e verso, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias; que no âmbito da actividade comercial da Demandada, celebrou com esta um contrato de transporte de um veículo automóvel de Munique, na Alemanha, para a ...; que o transporte se efectuou, tendo-se encontrado na ..., após o que o veículo foi entregue em ....; que, ao recepcionar o veículo, verificou que o mesmo apresentava vária danos, o que o levou a participar a ocorrência à G.N.R. da ..., a qual identificou o gerente da Demandada, tendo este assumido toda a responsabilidade pelos danos; que a Demandada não tinha efectuado qualquer seguro de transporte, sendo a única responsável pelos danos causados; danos que orçam o valor peticionado, cujo pagamento solicitou à Demandada, sem qualquer sucesso; que face à inércia da Demandada teve de mandar reparar o veículo a expensas suas. Juntou 7 documentos (fls. 7 a 14 e 54 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, nada disse. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls. 16), foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 17 de Março de 2004, não se tendo realizado por falta de citação da Demandada, tendo o Demandante afastado o processo de Mediação (fls. 47), pelo que foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls.47). ** Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. ** FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim os documentos de Fls. 7 a 14, 30 a 31 e 54 a 57, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. ** FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pela Demandada de, no âmbito do contrato de transporte rodoviário celebrado, entregar o veículo transportado nas condições em que o recebeu. Na realidade a Demandada, na qualidade de transportadora de mercadorias por estrada celebrou, com o Demandante um contrato de transporte de um veículo de Munique, na Alemanha, para a .... Na verdade, o contrato de transporte internacional rodoviário pode definir-se como a convenção segundo a qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país. Tratou-se, por conseguinte, de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, ao qual se aplica a Convenção CMR, assinada em Genebra em 16 de Maio de 1956 e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março (modificado pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado, para adesão, Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro). A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art.º 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art.º 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria. A “declaração de expedição” constante dos autos encontra-se assinada por ambas as partes, mas, ainda que assim não fosse, tal facto não prejudicaria nem a existência nem a validade do contrato (art.º 4.º da CMR). Ora, resulta provado que na execução do contrato o transportador danificou a mercadoria – o veículo transportado, objecto do contrato - e que, tendo reconhecido a sua responsabilidade, quando interpelado para pagar o valor da reparação do mesmo, não reagiu, sequer para impugnar esse valor. Sendo certo que não pode desconhecer que, nos termos da CMR é responsável pela perda total ou parcial da mercadoria. Efectivamente, dispõe o Art.º 17.º, n.º1 da CMR que o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o momento do carregamento e o da entrega. Nos termos do n.º 2 do referido dispositivo legal, o transportador não será responsável pela perda da mercadoria se essa perda teve como causa: a) uma falta do interessado; b) uma ordem deste que não resulte de falta do transportador; um vício próprio da mercadoria e d) circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. E, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 18, da convenção, compete ao transportador fazer prova de que a perda teve por causa um dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17. Presumindo-se, portanto, que a perda da mercadoria é imputável ao transportador (art.º 17.º, n.º 1 da CMR), competindo-lhe ilidir essa presunção através da alegação e prova de qualquer uma das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 17.º. Nos presentes autos verifica-se que a Demandada terá alegado, ao entregar o veículo, objecto do contrato que celebrou com o Demandante, que logo após ter iniciado o transporte do veículo, à saída de Munique, se viu coagido a passar sob dois viadutos, sendo que o no segundo viaduto, devido à altura excessiva da carga, o tejadilho do veículo transportado foi embater na parte inferior do viaduto, sofrendo os danos que evidenciava aquando da entrega. Como é óbvio, tal alegação – não provada – não tem a virtualidade de exonerar a Demandada da responsabilidade que lhe cabe, uma vez que ela é que é a transportadora e, por isso, ela é que sabe que caminho deve tomar para efectuar o transporte nas condições contratadas. Diga-se, em abono da verdade que perante um viaduto com altura inferior à da carga, a Demandada, ao invés de tomar as necessárias medidas para fazer o transporte sem qualquer dano para a mercadoria que transportava, decidiu – perdoe-se-nos a expressão – “meter o Rossio no Largo da Betesga” e deu no que deu. É que o contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado. O transportador não se obriga a deslocar as mercadorias de qualquer maneira, mas a fazê-lo de tal modo que elas cheguem incólumes ao seu destino – cfr. Franscisco Costeira da Rocha, “A Posição Jurídica do Destinatário no Contrato de Transporte – Dissertação de Mestrado”, Coimbra, 1997, pag. 14. Quer isto dizer que o transportador tem um dever de custódia relativamente às mercadorias que transporta, dever esse que não foi exercido em termos satisfatórios pela Demandada no caso dos autos. Assim, o objecto da responsabilidade do transportador decorrente de um contrato de transporte é meramente civil e traduz-se na indemnização por perda total, perda parcial, deterioração da mercadoria (avaria) ou demora na entrega – cfr. José Luís Saragoça, “Capacidade Profissional Internacional – CMR”, Antran/Cet, publicação de Março de 1993, pág. 58. No caso sub judicie, a Demandada provocou danos na mercadoria transportada que atingiram o valor de 3.532,76€, sendo esse o valor da indemnização que terá de prestar ao Demandante que já o desembolsou. Vem o Demandante peticionar, também, o pagamento de juros à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão: Nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, da CMR, o interessado pode pedir juros da indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5% ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houver reclamação, desde o dia em que intentou a acção judicial. Verifica-se, deste modo, que o Demandante pede menos do que o previsto no referido diploma legal, sendo certo que se discute, ainda hoje, se, em matéria de juros, as disposições da CMR, se sobrepõem ao direito vigente no nosso país. --- Como quer que seja, não pode o tribunal condenar em mais do que foi pedido, sob pena de nulidade da sentença proferida (art.º 668.º, n.º 1, al. e), do C.P.C.), pelo que a condenação terá de se conter nos limites do pedido. --- A citação da Demandada ocorreu no dia 26 de Abril de 2004, sendo devidos juros desde essa data. --- Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante. --- ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada – B..., LDA. - a pagar ao Demandante – A – a quantia de 3.532,76 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde o dia 26 de Abril de 2004 até integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe e notifique. ** Seixal, 1 de Julho de 2004 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |