Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMISSIONISTA
Data da sentença: 04/27/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório

Demandante: A

Demandada: B
Objeto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de €4.602,49 relativamente aos serviços por si prestados,
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 29 documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 2 de Setembro de 2010, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, na qual compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber da demandada, a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de prestação de serviços.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber:
1-O demandante exerce a actividade de Comissionista.
2-nessa qualidade, vendeu produtos de vestuário da demandada, de porta a porta.
3-O demandante vendia o produto e fazia nota de encomenda que entregava a demandada para ter conhecimento,
Esta ao fazer a entrega do produto elaborava uma listagem das vendas efetuadas que enviava ao demandante.
4- Um mapa de comissão, que também era entregue ao demandante, para saber quanto tinha a receber de cada entrega feita.
5- No período que decorreu entre 02/2010 até 06/2010, a demandada enviou ao demandante o Mapa de Comissões onde descriminava o total ilíquido das vendas no valor de 89.988.45€, o total geral no valor de 107.853,04€, bem como o total da Comissão no valor de 8,998.85€ (cfr. doc n.º 2)
6- Do total da Comissão acima referido a demandada apenas pagou 7.400.00€ ao demandante, ficando ainda por pagar o valor de 1598.85€ (cfr. doc. n.º 3,4,5,6,7,8,9,10).
7- A partir de 03/2010, o demandante procedeu a novas vendas, e emitiu as respetivas notas de encomenda (cfr. doc. 11)
-Encomenda n.º 1, emitida em 03/2010 no valor de 875.50€ (oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) (cfr. doc. 12)
-Encomenda n.º 2, emitida em 03/2010 no valor de 959.20€ (novecentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos) (cfr. doc. n.º 13)
-Encomenda n.º 3, emitida em 03/2010 no valor de 1914.30€ (mil novecentos e catorze euros e trinta cêntimos) (cfr. doc. n.º 14)
-Encomenda n.º 4, emitida em 03/2010 no valor de 2272.15€ (dois mil e duzentos e setenta e dois euros e quinze cêntimos) (cfr. doc . n.º 15)
-Encomenda n.º 5, emitida em 03/2010 no valor de 995.85€ (novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 16)
-Encomenda n.º 6, emitida em 03/2010 no valor de 2673.25€ (dois mil seiscentos e setenta e três euros e vinte cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 17)
-Encomenda n.º 7, emitida em 03/2010 no valor de 2579.60€ (dois mil quinhentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 18)
-Encomenda n.º8, emitida em 03/2010 no valor de 2468.75€ (dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 19)
-Encomenda n.º 9, emitida em 03/2010 no valor de 3139.15€ (três mil centos e trinta e nove euros e quinze cêntimos) (cfr. doc. n.º 20)
-Encomenda n.º 10, emitida em 03/2010 no valor de 1233.65€ (mil duzentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 21)
-Encomenda n.º 11, emitida em 03/2010 no valor de 2478.50€ (dois mil quatrocentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 22)
-Encomenda n.º 12, emitida em 03/2010 no valor de 470.75€ (quatrocentos e setenta euros e setenta e cinco euros) (cfr. doc. n.º 23)
-Encomenda n.º 13, emitida em 03/2010 no valor de 897.85€ (oitocentos e noventa e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 24)
-Encomenda n.º 14, emitida em 04/2010 no valor de 794.10€ (setecentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) (cfr. doc n.º 25)
-Encomenda n.º 15, emitida em 04/2010 no valor de 2040.70€ (dois mil e quarenta euros e setenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 26)
-Encomenda n.º 16, emitida em 04/2010 no valor de 1381.25€ (mil trezentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 27)
-Encomenda n.º 17, emitida em 04/2010 no valor de 1478.85€ (mil quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 28)
-Encomenda n.º 18, emitida em 05/2010 no valor de 1383.05€ (mil trezentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 29)
7-O que perfaz o valor de 30036,45€ (trinta mil e trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos)
8-Como a demandada não enviou o mapa de comissões ao demandante, que produtos é que foram entregues, em relação as notas de encomenda acima referidas.
9-A comissão do demandante é de 10% do valor das vendas feitas, neste caso serão 3.003,64€ (três mil e três euros e sessenta e quatro cêntimos)
10.º - Assim sendo, o demandante é credor de 4.602,49€ (quatro mil seiscentos e dois euros e quarenta e nove euros).
11-Apesar de a demandante ser várias vezes interpelar a demandada para o pagamento da quantia acima referida esta até à presente data nada fez, o demandante viu-se obrigado a recorrer aos serviços deste Julgado de Paz, a fim de ser ressarcido do valor em dívida.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de consultadoria em Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 1.175,00, conforme faturas juntas aos autos a fls.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o da data do respetivo vencimento da fatura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Contudo, porque não foram peticionados juros vincendos, mas só os vencidos até à entrada da ação, não podemos por essa razão, condenar a demandada a esse titulo, em valor superior ao legalmente apurado pela demandante, (278,39) mediante as taxas em vigor.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 1.453,39 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e nove cêntimos)
Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 27 de abril de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.