Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/11/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil e a incumprimento contratual pedindo que este tribunal condene o Demandada na quantia de €: 1500,00.
Alegou em síntese que a Demandante constituiu como mandatária judicial a Demandada e que ambas acordaram que o valor dos honorários, não ultrapassaria a quantia de €: 400,00. Apesar disso, alegou, a Demandada solicitou outras importâncias além destas que a Demandante entende não pagar.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que não acordou com a Demandante que os honorários importariam a quantia de €: 400,00, além de que, o objecto do processo prende-se com matéria disciplinar da competência dos Órgãos da Ordem dos Advogados.
Da Incompetência do Tribunal
Apesar da excepção invocada pela Demandada, a Demandante esclareceu que no início da audiência o que estava em causa era o incumprimento do contrato e correspondente indemnização decorrente desse incumprimento no que se refere a honorários. A matéria de facto prende-se com a questão de saber se previamente as partes fixaram o valor dos honorários e quem seria responsável pelo seu pagamento. Em caso afirmativo, o Tribunal terá de debruçar-se sobre a questão de saber se houve incumprimento desse acordo. Ora, a referida situação enquadra-se na matéria da competência dos Julgados de Paz, concretamente alíneas h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e o Julgado de Paz declara-se materialmente competente para julgar a presente a acção, nos termos do artigo 7.º da referida Lei.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada decorre dos documentos juntos aos autos a fls 7 a 65, 89 a 382 e ainda pelos documentos juntos em sede de audiência de julgamento e depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes.
No n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere-se que da sentença deve constar uma simples fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, em Setembro de 2009, a Demandada constituiu seu mandatário judicial a ora Demandada, para a representar na acção judicial que corria os seus termos no x Juízo Cível, x Secção da Comarca Judicial de Lisboa, processo n.º x. O Contrato de mandato vem previsto no artigo 1157.º do Código Civil onde se refere que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” A Demandada foi indicada à Demandante por amigos comuns.
A Demandante alegou que as partes fixaram os honorários na quantia de €: 400,00 e que o pagamento dos honorários apenas caberia à Demandante e não às outras partes do processo, as filhas da Demandante.
Quanto a este ponto o Tribunal apenas teve em conta o depoimento de três testemunhas, as duas testemunhas apresentadas pela Demandante, e a testemunha apresentada pela Demandada, C, as únicas testemunhas que declararam ter presenciado as negociações no que se refere a honorários e pagamento dos mesmos. Relativamente ao depoimento das testemunhas as mesmas declararam ter presenciado factos contraditórios entre si, referindo uma das testemunhas no início do seu depoimento, D que uma eventual conversa no café onde as partes negociaram os honorários terá ocorrido nos dias 22, 23 ou 24 de Dezembro de 2009, tendo referido na parte final da audiência que a conversa ocorreu em Setembro ou Outubro do mesmo ano. Além disso, uma das testemunhas da Demandante referiu que a referida conversa ocorreu em tempo de aulas, enquanto outra das testemunhas referiu que ocorreu em período de férias de Natal. Importa ainda referir que as dúvidas aumentaram com o depoimento da testemunha da Demandada, C, ao referir que em 6 de Novembro de 2009 junto da E a Demandada solicitou à Demandante a quantia de €: 350,00 a título de provisão, o que resulta confirmado pelo extracto que se juntou na data da audiência de julgamento. Todos estes depoimentos confrontados com o facto provado de que a contestação deu entrada no dia 9 de Novembro de 2009 (provado por doc a fls. 221) criam dúvidas ao Tribunal sobre o que as partes negociaram previamente à celebração do mandato.
A Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civl tinha o ónus de provar os factos alegados, o que não se verificou neste processo, não resultando provado em face da prova apresentada que as partes fixaram previamente o valor dos honorários e que a a Demandante tenha assumido previamente o pagamento dos mesmos. Consequentemente, não tendo a Demandada praticado o facto ilícito decorrente do incumprimento de um eventual acordo não pode responder por indemnização cível pela prática de facto que não resulta provado deste processo.
Quanto ao pedido de entrega de documentação, importa referir o processo ainda não terminou e que as custas finais do processo ainda não se encontram liquidadas e, por isso, a pretensão da Demandante não pode proceder.
Quanto à alegada má fé da Demandante os factos alegados e provados não fundamentam por si só uma eventual condenação da Demandante como litigante de má-fé.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Considera-se improcedente a excepção de incompetência invocada pela Demandada.
A Demandada, em face da matéria alegada e não provada no presente processo, é absolvida dos pedidos.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e as partes foram pessoalmente notificadas.
Registe.
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa,11 de Maio de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco