Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal nº x, residente no Largo x, n.º x, em x, x. Demandados: B, e mulher, C, contribuintes fiscais nºs x e x, residentes na Estrada x, x, em x. Mandatária: Dr.ª D, Advogada (cfr procuração de fls 39). 2-OBJETO DO LITIGIO O Demandante intentou a presente ação declarativa de condenação pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 714,63 € a título de indemnização pelos danos sofridos na viatura de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula xx-xx-xx, na sequência de um acidente imputando a responsabilidade aos Demandados. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 10 documentos. Regularmente citados os Demandados contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência dos pedidos, conforme resulta de fls. 32 a 38 dos autos. 3-Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da LJP). O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 714,63 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede. A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação dos Demandados em indemnizar o Demandante no valor peticionado. Factos provados e com interesse para a decisão da causa 1-O Demandante é dono e legítimo proprietário da viatura de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula xx-xx-xx, cfr doc de fls 47. 2-No dia 09-10-2015, pelas 09h30, a referida viatura era conduzida pela mulher do Demandante, E, que circulava na EN x, atento o sentido de marcha x / x. 3-Ao Km18,1 a mulher do Demandante virou à direita, para um caminho que dá acesso tanto à casa de habitação e propriedade dos Demandados, como também a outros terrenos situados mais a sul, que são propriedade dos seus pais. 4-Ao efetuar tal manobra embateu com a viatura numa viga com cerca de 70cm de altura de cimento pré-esforçado aí colocada pelo Demandado marido, que dista do muro destes em cerca de 1,20m do lado do leito do caminho. 5-A mulher do Demandante pretendia ir a um prédio do seu pai localizado à frente da sua casa, não avistando a referida viga. 6-Do sinistro resultou danos materiais ao nível da pintura e chapa na viatura do Demandante, que conforme orçamento junto, a sua reparação ascende a 714,63 €, cfr. doc. junto a fls. 7 a 11. 7-A ocorrência foi comunicada à GNR, que se deslocou ao local pelas 18.30 h desse mesmo dia, e lavrou o respetivo auto, junto a fls. 12 a 14. 8-As vigas de cimento foram colocadas em agosto de 2015 pelo demandado marido, ao longo da servidão de inquilinos. 9-E no seguimento da oliveira que ali se encontra, propriedade dos demandados. 10-A parcela de terreno (entre o muro do prédio dos demandados e o limite das vigas) não foi objeto de qualquer expropriação ou qualquer cedência para domínio público. 11-O leito da servidão na qual, os demandados entram para a sua casa de habitação e os proprietários de terrenos confinantes circulam, está desimpedido. 12-O demandado marido colocou a primeira vigota a um metro e vinte para dentro da servidão de inquilinos, com uma altura de 70 cm, cfr. doc. junto a fls. 14. 13-A área livre (largura) do leito da servidão é de 2,90m, cfr. doc. junto a fls. 14. 14-Permitindo aos demandados e às visitas que recebem entrar e a sair de sua casa, bem como, os proprietários dos terrenos confinantes procederam às vindimas, ali passando com tratores, durante o mês de setembro de 2015. 15-Só após ter raspado as portas e o guarda-lamas da lateral direito do veículo na vigota, é que a condutora imobilizou a sua marcha. Factos não provados 1-Quem vem no sentido de x / x e pretende virar para o referido caminho, não consegue visualizar a viga em cimento que foi colocada à entrada do caminho e encoberta pelo muro dos Demandados. 2-Se a primeira viga fosse colocada de forma mais visível o acidente ter-se-ia evitado. 3-A conduta dos Demandados originou os danos produzidos na viatura do Demandante. 4-A atitude do demandado marido ao colocar as vigas, deveu-se ao avanço do vizinho do prédio em frente e do lado do caminho, a nascente. 5-Antes do acidente ocorrido a ponta da vigota de cimento já estava partida. Fundamentação dos factos Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelo Demandante e pelo Demandado, o teor documental junto aos autos e os depoimentos das testemunhas. Assim, os factos assentes em 4 e 10 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574.º, nº 2 do C.P.C. Os factos provados e enumerados sob os nºs 1,6,7,12 e 13, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos. Para a restante factualidade dada como assente, contribuíram os depoimentos de E, F e G, que prestaram depoimentos isentos, seguros e credíveis, relativamente aos factos de que tinham conhecimento direto. O Demandante, nas declarações que prestou, disse que, “do acidente nada sabe, pois não estava presente, contudo, no local constatou que, no sentido em que a sua mulher, condutora do veículo circulava, não tem ângulo de visão, relativamente à vigota. Que bateu na porta direita, a viga não estava sinalizada e representa um perigo. Chamou a GNR só à tarde e esteve presente quando a GNR foi ao local, pelas 18h30m. A junta disse-lhe que o avisou do perigo e o Demandado nada fez. O veículo terá 1,75m de largura. A largura da serventia é 2,90m, que é suficiente para um carro passar. Do vidro da porta, não tinha visibilidade porque são só 60cm; não bateu de frente; se houvesse sinalização da viga ou a viga fosse mais alta não tinha batido; o caminho não é do domínio público, segundo informação da Câmara”. O Demandado disse que: “só soube dos danos em tribunal, antes disso ninguém o procurou. Os veículos não passam junto ao muro porque, há lá uma valeta. Muitas pessoas ali passam e nunca ninguém bateu. A esposa do demandante, falou com uma empregada sua.” E disse: “ser mulher do Demandante e a condutora do veículo. Ia ajudar o pai na apanha da azeitona, pois a mãe estava doente. Já ali não ia há 10 anos. Ao entrar embateu em qualquer coisa que não viu. Quando virou não teve visibilidade porque a frente do carro não lhe permite ver; pensava que tinha batido em algo por baixo. Chamou o pai, e ele, disse-lhe, “se não sabia que estava ali aquilo”. Passa ali de Ourentã para Cantanhede, mas não reparou. Chamou a GNR à tarde. Os estragos da porta da frente, foi só um pouquinho. Para fora do muro existe uma oliveira, não está calcada pelo carro. É um caminho de terra batida. Tentou falar com o demandado e apareceu a empregada, que disse que ele estava a dormir e que não o ia chamar; não voltou a tentar falar com ele”. F disse: “avisou o demandado, relativamente ao caso, e disse-lhe que pelo menos a primeira viga não estava bem e ele disse-lhe que estavam naquilo que é dele. Este terreno não é de domínio público. Para fora do muro existe uma oliveira e nessa faixa não circulam veículos. A plataforma é visível. A vegetação mais visível está mais próxima do muro. A serventia tem uma largura livre de cerca de 2,90m o que é suficiente para um carro passar. G disse: “ser sogro do demandante e que andava ali a trabalhar. Ela (a minha filha) disse – já ganhei o dia. Ela foi lá a casa e falou com a empregada. Eram 9h30/ 10 horas. Não chamou logo a GNR, só à tarde. Falou com o Demandado e depois falou com o presidente da junta. Um trator entra e sai, mas com precaução”. Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto o Demandante não trouxe testemunhas ou qualquer outro meio de prova que permitisse concluir de forma diferente. 4- O DIREITO Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente ação, que originará o pagamento pelos demandados do valor correspondente aos danos causados pelo acidente em apreço. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais. A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correta comprovação da falta de diligência. Para que se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável. Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta da condutora do veículo a fim determinar se a mesma teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efetiva na produção do mesmo). Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual interveio apenas o veículo IM, conduzido pela mulher do demandante. O IM, na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados, circulava na EN x, no sentido x / x e ao Km18,1 virou à direita, para um caminho/servidão de passagem que dá acesso, tanto à casa de habitação propriedade dos Demandados, como a outros prédios situados mais a sul. A condutora do IM, efetuar tal manobra embateu lateralmente com a viatura numa viga de cimento pré-esforçado, cuja existência diz desconhecer e não ter visto, com cerca de 70 cm de altura, colocada pelo Demandado marido e, que dista do muro deste cerca de 1,20m, para o lado do leito do caminho. A largura do leito da servidão por onde circulam os veículos para acederem aos prédios ali existentes, é de 2,90 metros, conforme resulta da certidão do auto elaborado pela GNR e junto aos autos. A condutora do veículo em apreço, referiu que não ia ao prédio do pai há já 10 anos, razão pelo qual, deveria ter sido ainda mais, cuidadosa e diligente ao iniciar a manobra para entrar na referida via, nomeadamente não infringindo o disposto no nº 1º, dos arts. 12 e 13º do C.E. Estes comandos legais, referem respetivamente que, “Os condutores não devem iniciar ou retomar a marcha…sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.” e, “ O transito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo das bermas ou passeios, conservando destes uma distancia que permita evitar acidentes.” Ora, da factualidade assente resulta, que a condutora do IM, circulava do lado de x, e ao entrar na entrada da servidão que lhe permitia aceder ao prédio do seu pai, para onde se dirigia, e segundo diz, sem visibilidade, de forma desatenta, embateu numa vigota ali colocada (entre outras) pelo demandado marido. A condutora não adequou a velocidade ao local onde pretendia entrar, este, com visibilidade reduzida no qual não circulava há mais de 10 anos. É que atento o sentido que seguia, x-x, pretendendo cortar à direita, o muro que ladeia o imóvel dos demandados, dificulta a visibilidade para a via, conforme resulta das fotografias juntas, sendo pois, violado o comando da alínea f) do nº 1º, do art. 25º, do referido código. Assim a condutora entrou na referida via junto ao seu lado direito, mas, sem cuidar de tomar as devidas precauções, para não embater em qualquer obstáculo, ou peão que aí pudesse circular e executar em segurança as manobras havidas por necessárias. Acresce que, a via tinha a largura de 2,90 metros e nela circulam veículos alguns, tratores agrícolas, sendo pois, suficiente para que no IM (se fossem tomadas os cuidados exigidos) nada ocorresse. A condutora do IM, só após embater na porta direita e traseira é que imobilizou o seu veículo, pensando que tinha embatido em algo por baixo. Assim e sem necessidade de mais considerandos o comportamento da condutora do IM, foi só por si, apto a produzir os danos sofridos na viatura do demandante, tendo sido a mesma que para eles contribuiu, razão pelo qual, é a única responsável pelos mesmos. Não resultou provado qualquer conduta ilícita dos demandados, que em termos de causalidade adequada originasse o acidente em apreço, até porque o terreno onde foram implantadas as vigotas, provou-se não ser do domínio público. Assim, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483 º, n.º 1 do Código Civil, pelo que não se constitui o demandado na obrigação de indemnizar. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência, absolvem-se os demandados dos pedidos contra si deduzidos pelo demandante. Custas: A cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação aos demandados cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Notifique e registe. Cantanhede, em 30 de maio de 2016. A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |