Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMINIO - EXCEÇÃO NÃO DO CUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 03/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 18 de fevereiro de 2013, contra B, melhor identificada, a fls. 2 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 958,40 € (Novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de abril de 2010 e fevereiro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013; agravamento de 25%; honorários de advogado e despesas com o processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 17 documentos (fls. 7 a 79) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada para contestar, no prazo, querendo, veio apresentar Contestação na invoca a exceção do não cumprimento em virtude de, no período em referência ter estado sem antena de televisão e o pagamento das quotas ordinárias relativas a 2013, dizendo ainda que a penalização de 25% e os honorários de advogado só são devidos quando a falta de pagamento se deve a incumprimento sem fundamento, que não é o seu caso. Termina pedindo que a D seja responsabilizada pela forma negligente e parcial como conduziu este processo, reconhecendo-se razão à signatária como é de justiça, tudo conforme fls. 85 a 89, que se dão por reproduzidas. Juntou 3 documentos (90 a 109) que, igualmente se dão por reproduzidos. No início da Audiência de Julgamento, a Ilustre Mandatária da Demandante pronunciou-se sobre as exceções, tendo reconhecido o pagamento das quotas do ano de 2013 e dizendo, quanto à exceção do não cumprimento, que o problema não era da antena parabólica, mas da instalação na fração autónoma da Demandada, mantendo o pedido formulado. ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias de condomínio da sua responsabilidade, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento, face às exceções invocadas e bem assim às deliberações da Assembleia de Condóminos.** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 14 de março de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.116). ** Aberta a Audiência e estando presente a Ilustre Mandatária da Demandante - Sra. Dra. C e a Demandada – B – foram estas ouvidas, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações em audiência de julgamento. ** Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:1. A Demandante é representada pela D, Lda., a qual, por sua vez, é representada pela sua Ilustre Mandatária, Sra. Dra. C (cfr. docs. 1 e de fls. 6); 2. A Demandada é, desde 13 de janeiro de 1993, proprietária da fração autónoma, designada pelas letras “AB”, correspondente ao sexto andar esquerdo, destinada a habitação e descrita na Conservatória do registo Predial de Amora sob o n.º xxxxxxxxx-AB, freguesia de Corroios, concelho do Seixal (Doc. n.º 2); 3. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio, foi aprovado em Assembleia-Geral, realizada em 13 de julho de 1998 e prevê no seu artigo 10.º, pontos 5 e 8, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25% do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado (cfr. docs. 3 e 4); 4. A Demandada não participou da referida Assembleia de Condóminos (Doc. n.º 3 e 4); 5. O Regulamento de Condomínio foi alterado, por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada em 26 de janeiro de 2010, nos termos consignados a fls. 34; 6. Na mesma Assembleia de Condóminos, foi deliberado, pela maioria dos condóminos presentes, que o valor da quota ordinária de condomínio em vigor seria de 20,00 € (Vinte euros) para as frações habitacionais (Doc. n.º 5); 7. Nas Assembleias de Condóminos seguintes, realizadas em 17 de janeiro de 2012 e 29 de janeiro de 2013, foi deliberado pelos condóminos presentes que a quota ordinária de condomínio se manteria no mesmo valor (Doc. n.º 7 e 1); 8. A Demandada foi notificada das deliberações tomadas nas referidas Assembleias de Condóminos, por carta registada, com Aviso de Receção, tendo igualmente sido convocada para as mesmas (Doc. n.º 8 a 15); 9. A Demandada não pagou as quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre o mês de abril de 2010 e o mês de fevereiro de 2012, no valor de 460,00 € (Quatrocentos e sessenta euros); 10. O agravamento de 25%; as despesas e os honorários de mandatário, ascendem ao montante de 449,00 € (Quatrocentos e quarenta e nove euros); 11. Em abril e maio de 2010, a Demandada deixou de receber o sinal de televisão, anomalia que, de imediato, relatou à administradora (Doc. n.º 2, junto à contestação); 12. A Administradora acabou por substituir a antena de televisão do prédio, quando se deu a mudança do sinal analógico para o digital, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos, realizada em 17 de janeiro de 2012; 13. O assunto conheceu vários desenvolvimentos anteriores com a deslocação de um técnico que terá alegado que o problema era do televisor e, depois, de outro que terá alegado que o problema estava na instalação dentro da fração autónoma propriedade da Demandada; 14. Após a comunicação da administradora de 9 de junho de 2011 (Doc. n.º 2, junto à contestação), verificando que o problema não estava resolvido, a Demandada contratualizou os serviços de Televisão por cabo; 15. A administradora levou bastante tempo a responder à Demandada; 16. Após a instalação da nova antena, a Demandada passou a ter sinal de televisão; 17. A Demandada, atenta a demora na resolução do problema comunicou à administradora, em 20 de maio de 2011, que as prestações em atraso seriam pagas, logo que fosse dada solução ao problema da antena (Doc. fls. 98); 18. Até à presente data a Demandada não pagou as quotas em dívida, relativas ao período em referência, apesar de interpelada para o efeito em janeiro de 2012 e janeiro de 2013; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas [als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.], enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. É também função do administrador realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns [al. f) do mesmo dispositivo]. Ora resulta provado que a Demandada é proprietária da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas relativas ao período compreendido entre o mês abril de 2010 e o mês de fevereiro de 2012, no montante global de 460,00 € (Quatrocentos e sessenta euros). A Demandada tem recusado o pagamento das referidas quotas, em virtude de ter tido um problema com a receção do sinal de televisão da antena parabólica e coletiva instalada no prédio, problema que a administradora não resolveu durante dois anos e que só levou à Assembleia de Condóminos em janeiro de 2012, tendo sido aprovada a deliberação de substituir a antena por se encontrar obsoleta. No entender da Demandada, não tendo a administradora resolvido o problema que a afetava, em tempo útil, tem o direito de recusar o cumprimento daquela obrigação, tanto mais que teve de aderir à televisão por cabo, com o que teve despesas. Move-se, portanto, no âmbito da exceção do não cumprimento que, nos termos do disposto no art.º 428.º do Código Civil, consiste em “Se nos contrato bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”. Conquanto o referido dispositivo se refira aos contratos sinalagmáticos (com obrigações recíprocas), atendendo à natureza das relações condominiais, em que existe um nexo de reciprocidade (sinalagma funcional), é de admitir que, em princípio, será de admitir a invocabilidade da exceção do não cumprimento do contrato, desde que se verifiquem os restantes requisitos. Há no entanto necessidade de esclarecer que o condomínio representa o conjunto dos condóminos, nos quais a Demandada se inclui e que a administração é exercida, como se viu, pela Assembleia de Condóminos e por um administrador. Por conseguinte e a nosso ver, a responsabilidade pela resolução do problema cabia à administradora e à Assembleia de Condóminos e não só àquela, até porque poderia implicar despesas que a administradora não poderia fazer sem antes ter sido deliberada pela Assembleia de Condóminos. A Administradora levou bastante tempo a resolver o problema que afetava a Demandada? Levou! Mas não pode também minimizar-se o facto de a Demandada - em dois anos – não ter exigido que o assunto fosse levado à Ordem de trabalhos de uma Assembleia de Condóminos, ordinária ou extraordinária, como também o de não participar, em regra, das Assembleias de Condóminos. --- Cumpre, no entanto, esclarecer também que, ainda que se considere que a Demandada tinha o direito de invocar a exceção do não cumprimento, isso não quereria dizer que podia eximir-se do cumprimento da sua obrigação. O que podia era, como o fez, não cumprir a sua obrigação, enquanto a administração (Assembleia de Condóminos e administradora) não resolvesse o problema. Efetivamente, conforme explica José J. Abrantes, em Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 127 e ss. “Efeitos da excepção: 1 – o principal é a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra. A excepção tem como função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor, sem por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou, sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É pois uma causa justificativa de incumprimento das obrigações. A excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, há apenas suspensão da exegibilidade da sua obrigação; ou seja: o excipiente pode legitimamente recusar a prestação, sem com isso incorrer em mora.”. Transpondo este entendimento para o caso de que nos ocupamos, a Demandada poderia recusar o pagamento – como o fez – enquanto o problema da antena não fosse resolvido pela administração do condomínio (repete-se: Assembleia de Condóminos e administradora), mas, a partir do momento em que tal ocorreu – abril de 2012 – a sua recusa em cumprir a sua obrigação é ilegítima. Na verdade, não pode recusar o pagamento a que está obrigada, a partir do momento em que a administração do condomínio resolveu o problema e tal ocorreu em abril de 2012, por conseguinte há 11 meses. Caso diferente é o da indemnização a que a Demandada acha que terá direito pela inércia ou negligência e parcialidade da empresa administradora e, sendo esse o caso, como parece que é, então terá de demandar esta em ação própria para o efeito e em nome próprio. É que a administradora – D – não é parte nos presentes autos, mas sim a representante do condomínio posição que poderá mudar, a qualquer momento, por deliberação da Assembleia de Condóminos. Posto isto, dúvidas não há de que a Demandada terá de ser condenada no pagamento das quotas de condomínio que, confessadamente, não pagou. A Demandante peticiona também o pagamento da penalização de 25% sobre o valor em dívida, despesas; honorários de advogado e juros de mora. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal), o que aconteceu no caso dos autos. Pelo que, tendo sido notificada do Regulamento de Condomínio, bem sabia a Demandada em que penalização incorria se faltasse ao cumprimento da sua obrigação. E se, até abril de 2012, a Demandada poderia ter razões para recusar o pagamento, a partir daquele mês deixou de a ter. Em consequência, quanto à penalização, deve a Demandada ser condenados no pagamento da quantia de 115,00 € (Cento e quinze euros). A este valor acrescem as quantias relativas a despesas e a honorários de advogado, no valor global de 334,00 €, o que perfaz a quantia total de 449,00 € (Quatrocentos e quarenta e nove euros). Em consonância com a deliberação da Assembleia de Condóminos, a Demandada é, ainda, responsável pelo pagamento de juros de mora, desde o mês de abril de 2012 – data em que cessaram as razões para não cumprir - até integral pagamento à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à (A) a quantia de 909,00 € (Novecentos e nove euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de abril de 2010 e fevereiro de 2012, penalização por atraso no pagamento; despesas e honorários de advogado. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal de 4%, desde o mês de abril de 2012, até efetivo e integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, na proporção respectiva de 5% e 95%, em razão do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 2, do art.º 446.º, do C.P.C.). --** Registe. ** Seixal, 18 de março de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |