Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/01/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A – Comércio de Vinhos, Lda., com o NIPC XXX e sede na Rua X, concelho de Cantanhede.
Demandado: B, NIF XXX, com última morada conhecida na Rua X, representado pela Defensora Oficiosa nomeada, a Dr.ª Y, Advogada, com escritório em Cantanhede.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €746,53 relativamente à venda dos produtos discriminados nas faturas juntas aos autos e juros vencidos.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vincendos e custas do Processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, que, citada em sua representação, não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €746,53 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.

3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados.

Factos provados:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de vinhos.
2-O Demandado à data era empresário em nome individual, encontrando-se a explorar um negócio de restauração, onde servia bebidas e petiscos, sito no Mercado Municipal do xxx e para o qual fez encomendas à Demandante.
3-No exercício da sua actividade, a demandante forneceu ao demandado bebidas a que correspondem as faturas nº FA-xxx/xxx de 31-08-2013 no valor de €154.98 e a fatura FA-xxx/xxx de 17-07-2013 no valor de 473.80, juntas a fls.3 e 4.
4-O somatório das facturas totaliza a quantia de € 628.78.
5-O valor em dívida não foi pago pelo demandado apesar das diversas interpelações feitas nesse sentido.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 e 4, bem como, das declarações do representante legal da demandante e do teor do depoimento das testemunhas inquiridas, ambas funcionários da Demandante, que prestaram depoimentos isentos e credíveis relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento direto.

5-O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram dois contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu as bebidas solicitadas pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas, e cujo valor total importa em €628.78, razão pelo qual este pedido procede.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve a Demandada juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento das faturas até á data da entrada da ação, (07/03/2016), que contabilizou em € 117,75, ao que acresce os juros que entretanto se vencerem.
Pelo exposto, também este pedido tem de proceder.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 746,53 (setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo do Demandado, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).

Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica de Cantanhede, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe.
Cantanhede, em 01 de julho de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)