Sentença de Julgado de Paz
Processo: 257/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO LESADO
Data da sentença: 09/30/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A – Companhia de Seguros, S.A., com sede ......;
Demandados: B, divorciada, residente na Rua ... Valadares; C, com sede ......., Companhia de Seguros D, S.A., com sede .... e E, casado, residente ........, Valadares.
Quanto ao quarto Demandado, o processo terminou com a desistência do pedido, prosseguido o processo quanto aos restantes Demandados.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra os Demandados, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem quantia de € 2,686,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas.

Para tanto alega, que no exercício da sua actividade celebrou com F um contrato de seguro Multi-Riscos/Habitação.
No dia 24 de Junho de 2002 o tomador do contrato de seguro quando saía da sua residência constatou que o portão da sua residência estava aberto, amolgado e empenado na extremidade junto ao motor e destruição deste mesmo.
Posteriormente, teve conhecimento que tais danos se deveram a um acidente ocorrido no dia 23 de Junho de 2002, pelas 22 horas 30 minutos, em que foi interveniente a primeira Demandada, quando realizava uma manobra de estacionamento, em frente ao imóvel seguro.
A primeira Demandada ao efectuar a referida manobra acabou por embater no portão, quando o seu veículo foi para aí projectado em consequência do embate que sofreu na parte frontal pela parte frontal esquerda do veículo LJ, propriedade e conduzido pelo quarto Demandado.
Esta não possuía à data do acidente seguro válido e eficaz, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar, solidariamente com a segunda Demandada, o proprietário do imóvel, pelos danos provocados no portão.
A reparação de tais danos ascendeu ao montante de € 2.671,06, montante este pago pelo tomador do seguro à sociedade que emitiu a factura e posteriormente, reembolsado pela Demandante, que também requer o pagamento de € 15,60 referente às despesas com a realização da peritagem efectuada pelos serviços técnicos para averiguação de sinistro e consequente apuramento dos danos.
Juntou documentos.

Os Demandados, regularmente citados, contestaram.
A primeira Demandada alegou que à data do acidente se encontrava a efectuar uma manobra de estacionamento quando surgiu inesperadamente o veículo automóvel conduzido pelo quarto Demandado, que veio embater na parte frontal esquerda do seu veículo, projectando-a para o portão propriedade do tomador de seguro. Termina, concluindo que o seu veículo foi projectado, devido à elevada velocidade do veículo do quarto Demandado, sendo da sua única e exclusiva responsabilidade os danos provocados no portão.
O segundo Demandado contesta alegando que só teve conhecimento do acidente quando foi citado para contestar, pelo que impugna toda a matéria da petição inicial.
Mais alega, que se vier a responder, haverá que deduzir a franquia legal de € 299,28.
Por último, a terceira Demandada pugna pela improcedência da acção, alegando em síntese que não concorda com a descrição do acidente, ficando este a dever-se à culpa exclusiva da primeira Demandada, por violar as mais elementares regras estradais. Refere ainda, que a primeira Demandada reconhece a culpa, quando liquida todos os prejuízos que o seu segurado teve com o acidente.
Juntou documentos.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante celebrou com F um contrato seguro do ramo Multi-Riscos/Habitação, titulada pela apólice nº ......, onde estão cobertos os danos causados ao imóvel objecto do contrato de seguros e respectivo recheio de habitação, sito ....., Gulpilhares;
B) No dia 23 de Junho de 2002, pelas 22h30m, ocorreu um acidente entre o veículo BH, propriedade e conduzido pela primeira Demandada e o veículo LJ, propriedade e conduzido por E;
C) O acidente deu-se quando a primeira Demandada efectuava uma manobra de estacionamento na ....., Gulpilhares e foi embatida pelo veículo LJ na parte frontal esquerda do seu veículo;
D) Tal embate projectou-a contra o portão da propriedade do tomador do contrato do seguro;
E) O veículo LJ circulava pela hemifaixa de rodagem direita da ....., em Gaia, a uma velocidade de 60/70 Km/hora, quando ao aproximar-se de um estacionamento em espinha, do seu lado direito, foi surpreendido pelo aparecimento do veículo BH, conduzido pela primeira Demandada;
F) A primeira Demandada ao estacionar o veículo BH não se certificou se circulavam veículos, vindos do lado de Valadares;
G) O condutor do veículo LJ não conseguiu desviar-se do BH, embatendo na parte frontal esquerda do mesmo;
H) O veículo LJ quando embate no BH projecta este, contra o portão, propriedade do tomador do seguro da Demandante;
I) O referido portão sofreu danos e cuja reparação ascendeu ao montante de € 2. 671,06;
J) O montante referido em I) foi liquidado pelo tomador do seguro à firma “ G. Ldª”;
L) A peritagem feita pelos serviços técnicos para averiguação do sinistro e consequente apuramento dos danos orçou em €15,60;
M) A primeira Demandada B há data do acidente, não possuía seguro válido e eficaz;

Não ficou provado que:
I - O tomador de seguro, F fosse reembolsado pela Demandante quanto ao montante da reparação do portão;
II – A Demandante tivesse liquidado o montante de €15,60, referente às despesas com a peritagem efectuada pelos serviços técnicos para averiguação do sinistro e consequente apuramento dos danos.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provado o facto A) teve-se em conta o documento de fls. 6.
Para os factos B), C) e D) teve-se em conta o documento de fls. 9 a 12.
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas E), F), G) e H) baseou-se na convicção do Tribunal e teve em conta o depoimento da testemunha E, que à data do acidente conduzia o veículo LJ, que não obstante isso, logrou depor com clareza e isenção, contando os pormenores do acidente.
Para os factos I) e J) teve-se em conta os documentos de fls. 13 e 126.
Para o facto L) teve-se em conta o documento de fls. 14
Para o facto descrito na alínea M e I) teve-se em conta a confissão da Demandada B, em sede de depoimento de parte.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.

Estes os factos.

IV – DO DIREITO
A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são passíveis de ser incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou efectivamente causados por ele, o que encontra satisfação e compreensão através da chamada “teoria da causalidade adequada, na sua variante conhecida como condicionalidade abstracta”. Segundo esta teoria, para que um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano.
No caso em apreço, importa discutir se há algum nexo de causalidade entre a conduta da condutora do veículo BH e o acidente verificado com o condutor do veículo LJ, e danos daí resultantes e ocorrendo tal nexo, deve ou não ser considerada culposa a conduta daquela condutora pelo acidente.
Face à matéria dada como provada, o embate dá-se na sequência de um estacionamento feito de forma desatenta e negligente. O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva da primeira Demandada, a qual com a sua conduta desrespeitou as mais elementares regras estradais. Ao fazer-se a manobra de estacionamento tem de ser ter atenção à circulação de veículos no local, de maneira a evitar o perigo de colisão. O embate no portão dá-se quando o veículo da primeira Demandada é projectado em consequência do embate que sofreu na parte frontal pela parte frontal esquerda do veículo LJ. Tal embate provocou danos no portão, cuja reparação ascendeu à quantia de € 2.671,06.
A primeira Demandada, à data do acidente não possuía seguro válido e eficaz, pelo que a segunda Demandada constituiu-se na obrigação de indemnizar o proprietário do imóvel pelos danos provocados no portão.
Satisfeita a indemnização, o C fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Nos termos do disposto no art. 21º, nº 3, do DL nº 522/31 de Dezembro haverá uma franquia de € 299,28 a deduzir ao montante a cargo do C, a suportar pela primeira Demandada.
Contudo, e face à matéria dada como provada, o tomador do contrato de seguro pagou à firma “G,Ldª” a reparação, que consistiu na colocação de um portão de alumínio, de correr e com motor eléctrico. A Demandante alega que reembolsou o tomador do seguro, pelo que esta ficou subrogada nos seus direitos.
A sub-rogação consiste na transmissão de um crédito, por efeito do seu cumprimento, para o terceiro que procedeu a esse pagamento, pelo que só pode ser exercida na medida desse pagamento e o subrogado adquire os poderes que competiam ao credor.
Assim, a presente acção assenta no alegado reembolso que a Demandante fez ao tomador do seguro, ficando aquela subrogada nos seus direitos. Pagamento, este, que lhe cabia provar, e não o fez – art. 342º do C.C.
Dos autos não consta qualquer recibo entregue pelo tomador do seguro em consequência do reembolso da quantia que aquele liquidou à firmar que reparou o portão. Também, não consta dos autos o recibo do pagamento das despesas com a realização da peritagem efectuada pelos serviços técnicos para averiguação do sinistro e consequente apuramento dos danos, no montante de € 15,60.
Dos autos, apenas consta a factura comprovativa que o tomador do seguro liquidou a reparação do portão e a quantia a despender pela peritagem.
A tese da sub-rogação, em que assentou a propositura da presente acção, ficou, pois, irremediavelmente comprometida.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido os Demandados, B, C e Companhia de Seguros D, S.A.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 30 de Setembro de 2005
A Juíza de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia