Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 768/2007-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS |
| Data da sentença: | 02/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante ao cumprimento do obrigações pecuniárias, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), referente à compra de mobiliário que não foi pago, montante acrescido dos juros legais até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que em Junho de 2006 vendeu à Demandada, sua cunhada, uma mobília de sala completa, composta por mesa e seis cadeiras, móvel com bar de canto, cristaleira, móvel para televisão e um terno de sofás pelo preço global de €1.750,00; que em tal data ficou com a mobília antiga da Demandada ficando de lhe arranjar um comprador, abatendo o valor desta venda no referido preço da mobília de sala. Que vendeu a mobília da Demandada por €250,00, tendo a receber desta o valor de €1500,00, montante que lhe tem vindo a exigir mas que até à presente data ainda não foi pago. Juntou 1 Documento. A Demandada foi regularmente citada, faltou à sessão de pré-Mediação na data designada e não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) Em Junho de 2006, a Demandante vendeu à Demandada as seguintes peças de mobiliário: mesa de sala e seis cadeiras, móvel com bar de canto, cristaleira vidrada, móvel pata televisão e terno de sofás. b) O preço acordado foi de €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros). c) A demandante comprometeu-se a vender a anterior mobília de sala da Demandada, d) E a abater no preço acordado de €1.750,00 o valor desta segunda venda, e) Venda que logrou realizar pelo preço de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). f) Apesar de interpelada, até à presente data a Demandada não pagou à Demandante o montante de €1.500,00. Motivação dos factos provados: Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram o documento junto aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas arroladas pela Demandante, particularmente o depoimento convicto e imparcial da testemunha C que comercializa mobiliário e que conhecendo ambas as partes, afirmou ter presenciado “as negociações das mobílias”, condições, preço e ter ido a casa da Demandada fazer medições para ver se a mobília da Demandante cabia na sala daquela, demonstrando assim ter conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento. IV- O DIREITO Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda das referidas peças de mobiliário. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, esta não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do preço das peças de mobiliário adquiridas à Demandante no montante de €1.750,00 que tendo em conta a venda pela Demandante da “antiga” mobília da sala da Demandada pelo preço de €250,00, ascende a €1500, pelo que vai condenada no pagamento do mesmo. Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º n.º 1 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescido dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 27 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |