Sentença de Julgado de Paz
Processo: 832/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/01/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acção que respeita à responsabilidade civil.
Objecto: Acidente de Viação – Danos em veículo automóvel.
Valor da Acção: € 612,00 (seiscentos e doze euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial.
Alega o demandante que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual resultaram prejuízos para o seu veículo, de marca FIAT, com a matrícula PQ, causados pelo veículo de matrícula FA, seguro na demandada, pelos quais quer ser ressarcido, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido. Pede que a Demandada seja condenada a pagar – lhe a quantia de € 612,00 (seiscentos e doze euros).
Junta: 27 (vinte e sete) documentos.
Contestação
A demandada confirma a existência do invocado contrato de seguro, bem como os descritos quanto à ocorrência do acidente, com excepção do facto que o veículo seguro, de matrícula FA ao embater no veículo de matrícula CQ, o tenha projetado novamente de encontro à traseira do veículo do demandante, veículo este de matrícula PQ, rejeitando a responsabilidade que lhe é imputada pelo demandante, conforme melhor explicita na contestação de fls. 42 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
A demandada prescindiu da fase da mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Fevereiro de 2011, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 61.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já integralmente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 01 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Matéria: Acção que respeita à responsabilidade civil.
Objecto: Acidente de Viação – Danos em veículo automóvel.
Valor da Acção: € 612,00 (seiscentos e doze euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
ACORDO
Nos autos em referência chegam as partes ao seguinte acordo: 1 – O demandante reduz o valor do pedido para a quantia de €306,00 (trezentos e seis euros);
2 – A demandada aceita pagar esta quantia, no prazo de dez dias, através do envio de cheque ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 01 de Fevereiro de 2011
O demandante
P’la demandada