Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 832/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/01/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acção que respeita à responsabilidade civil. Objecto: Acidente de Viação – Danos em veículo automóvel. Valor da Acção: € 612,00 (seiscentos e doze euros). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial. Alega o demandante que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual resultaram prejuízos para o seu veículo, de marca FIAT, com a matrícula PQ, causados pelo veículo de matrícula FA, seguro na demandada, pelos quais quer ser ressarcido, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido. Pede que a Demandada seja condenada a pagar – lhe a quantia de € 612,00 (seiscentos e doze euros). Junta: 27 (vinte e sete) documentos. Contestação A demandada confirma a existência do invocado contrato de seguro, bem como os descritos quanto à ocorrência do acidente, com excepção do facto que o veículo seguro, de matrícula FA ao embater no veículo de matrícula CQ, o tenha projetado novamente de encontro à traseira do veículo do demandante, veículo este de matrícula PQ, rejeitando a responsabilidade que lhe é imputada pelo demandante, conforme melhor explicita na contestação de fls. 42 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: A demandada prescindiu da fase da mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Fevereiro de 2011, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 60. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 61. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já integralmente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa em 01 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Matéria: Acção que respeita à responsabilidade civil. Objecto: Acidente de Viação – Danos em veículo automóvel. Valor da Acção: € 612,00 (seiscentos e doze euros). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C ACORDO Nos autos em referência chegam as partes ao seguinte acordo: 1 – O demandante reduz o valor do pedido para a quantia de €306,00 (trezentos e seis euros); 2 – A demandada aceita pagar esta quantia, no prazo de dez dias, através do envio de cheque ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 01 de Fevereiro de 2011 O demandante P’la demandada |