Sentença de Julgado de Paz
Processo: 131/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/28/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-Relatório

Demandante: A”, contribuinte fiscal nº X, desempregado, divorciado, residente na Rua X, em X.
Demandada: “B”, Empresa com o NIPC X, com sede na Zona X, em X.

Objeto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €542,65, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou catorze documentos.

A Demandada foi regularmente citada e contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência dos pedidos, conforme resulta de fls. 33 a 37 e juntou um documento.

TRAMITAÇÃO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao alegado incumprimento contratual por parte da Demandada, por não ter procedido ao cancelamento da matrícula do veículo XX-XX-XX.

2-Fundamentação
Factos provados:
1-Em 15 de junho de 2010, o Demandante vendeu à Demandada entre outros bens, um veículo automóvel da marca X, modelo X, com a matrícula XX-XX-XX, veiculo esse, considerado um resíduo por ser um veículo em fim de vida cfr doc. junto a fls. 6.
2-Conforme resulta da Guia de Acompanhamento de Resíduos — Modelo A, que atesta a circulação de um resíduo, o veículo então do Demandante, destinava-se a ser desmantelado e abatido pela Demandada, cfr doc. junto a fls. 6.
3-Após a recolha do veículo, efetuada por um colaborador da Demandada, o Demandante veio entregar os documentos do mesmo.
4-Aquando da entrega do livrete, os colaboradores da Demandada verificaram que no mesmo se encontrava averbada uma reserva de propriedade a favor do Banco X, tendo nessa data dito ao Demandante que ele deveria obter o documento para levantamento da reserva, caso contrário, não seria possível efetuar o cancelamento da matrícula.
5-Trata-se de uma informação sempre transmitida em tais situações, porquanto sem o cancelamento da reserva não é possível efetuar o cancelamento da matrícula.
6-A Demandada pagou ao Demandante o preço do veículo automóvel e dos outros bens vendidos.
7-Desde janeiro a março de 2014 o Demandante foi notificado pelo serviço de finanças de X para proceder ao pagamento do IUC (Imposto Único de Circulação) do veículo automóvel em causa (XX-XX-XX) dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014: € 32,71 em 2011; € 32,55 em 2012; € 32,32 em 2013 e € 32,32 em 2014; cfr. docs. juntos a fls. 8 e 9.
8-Foi, igualmente, notificado das coimas devidas pelo pagamento do imposto fora do prazo: relativamente ao processo X - no valor de € 106,50; processo X - no valor de € 126,50; e processo X - no valor de € 106,50, cfr. doc. juntos a fls. 10 a 12 verso.
9-O Demandante pagou os valores em divida à Autoridade Tributária, estando tais processos atualmente extintos por pagamento, cfr. doc. junto a fls. 13.
10-A Demandada foi contactada e interpelada para resolver tal situação, pela Drª. C, sobrinha do Demandante, em 13/8/2013, cfr. doc. junto a fls. 14.
11-E respondeu em 20/8/2013: “a guia de transporte nº X pertence a um veiculo em fim de vida de matricula XX-XX-XX (certamente lapso pois a matricula é XX-XX-XX) “em relação ao comprovativo de cancelamento de matricula, não foi por nós efetuado o cancelamento pois o veiculo encontra-se com uma reserva de propriedade a favor do Banco X”, cfr. doc. junto a fls. 15.
12-O Demandante, através da Dra. “C”, requereu junto do Banco X a segunda via para extinção da reserva no Registo Automóvel, e suportou custos no valor de €30,75 e de €32,50, respetivamente, cfr. doc. junto a fls. 16 a 20.
13-Em 15/3/2014 o Demandante procedeu ao registo do cancelamento da matrícula junto do IMTT, suportando o respetivo custo, no valor de € 10,00 cfr. doc. junto a fls. 21 e 22.
14-O Demandante suportou custos e despesas relativas a ónus, encargos, impostos e coimas relativas ao veículo automóvel, desde 15/06/2010, no valor de € 542,65.
15-Na compra e venda do resíduo de veículo em fim de vida não é subscrito o formulário de transmissão de propriedade de viatura automóvel.
16-E por isso a Demandada não tinha a qualidade de proprietária que lhe conferisse legitimidade para contactar a entidade financiadora para emitir o documento para cancelar a reserva.
17-Foi referido ao Demandante que deveria tratar do cancelamento da reserva de propriedade, o que este não fez.
18-Com o passar do tempo e sem que o Demandante resolvesse o assunto, a Demandada contactou-o por telefone exortando-o a cancelar o registo de propriedade.
19-O que fez após ter sido notificado para pagamento do imposto de circulação e das respetivas coimas.

Factos não provados:
1-Em 15-06-2010, Demandante e Demandada assinaram o requerimento de registo automóvel para a transferência da propriedade do veículo automóvel para a Demandada, ficando o mesmo documento na posse desta.
2-Acordaram ainda que a Demandada procederia ao competente registo na Conservatória do Registo Automóvel e demais formalidades.
3-O Demandante deixou junto da Demandada um documento por si manuscrito a solicitar a extinção da reserva ao Banco X, para que esta tratasse desse ato, cfr. Doc. 2.
4-O Demandante ficou convicto que já não era o proprietário daqueles bens, bem como confiou que a Demandada trataria da documentação para formalizar tal venda, nomeadamente junto do Registo Automóvel.
5-O Demandante requereu a emissão da 2ª via para extinção da reserva ao Banco X, pois o original foi enviado para a Demandada.

Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental junto aos Autos, as declarações das Partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, todas conhecedoras da situação em apreço, donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção, segurança e imparcialidade, os testemunhos de: “C” – apresentada pelo Demandante, “D” - apresentada pela Demandada e “E” – oficiosamente convidada pelo Tribunal.
Assim os factos assentes em 6, 15, 16 e 19 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, do C.P.C.
Os factos assentes em 1, 2 e 7 a 14 resultam do teor dos documentos conforme elencado em cada um dos factos.
Os restantes factos resultaram do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas suprarreferidas.
Assim, o Demandante referiu que “…a Demandada comprava e vendia sucata e entregou o veículo (juntamente com outros bens que vendeu) com a contrapartida da Demandada anular a matrícula. Foram buscar o automóvel a casa dos seus pais. Passado um ano, começou a receber as «faturas» e foi à empresa pedir os documentos para cancelar ele mesmo, mas não lhos entregaram. Foi lá outra vez, e não lhe entregaram os papéis. Só depois da intervenção da Dr.ª “C”, é que se falou da reserva do Banco X. O Sr. “E” comprometeu-se a dar baixa do carro. Foi ele que lhe deu indicação do texto da declaração que assinou para o Banco X…”.
A representante da Demandada referiu que “…no fim de 2011, mudou a gerência que se mantém até hoje, pois nessa adquiriu a empresa. A funcionária “D”, disse-lhe da visita do Demandante e que o processo estava pendente por faltar o documento para cancelar a reserva). A empregada disse que já tinha falado com o Demandante, telefonando-lhe para França. Confirma que o anterior gerente era o Sr. “E” ”.
A testemunha do Demandante - Dr.ª “” - disse que “…o seu tio (o demandante) estava em França, e só quando começaram a vir as cartas é que a depoente tomou conhecimento após a sua avó lhas entregar. O seu tio referiu-lhe que o Sr. lhe disse que tratava da anulação da matrícula. O valor das coimas e taxas foram todas pagas. Havia o ónus sobre o veículo. O Banco X disse que enviou o documento para a demandada. Só em 2014 é que o demandante foi cancelar a matrícula do veículo. Em 2011 recebeu a primeira carta das Finanças.”
A testemunha apresentada pela Demandada – “D” - sua trabalhadora há 10/11 anos, explicou que “…compraram um carro e o demandante foi entregar a documentação e ele ficou de tratar da declaração para cancelar a reserva / leasing. Ainda lhe ligou uma ou duas vezes para um contacto no estrangeiro que ele mesmo lhe forneceu. Nunca viu o documento em que o demandante dava autorização ao Banco X para enviarem a declaração para a demandada. Nunca tratam das reservas. Só após a entrega do cancelamento da reserva é que cancelam a matrícula. O Sr. “E” é que fazia os negócios. O carro foi a custo zero, não pagaram nada à data. Há um ano o demandante falou do leasing, estava chateado, queria o cancelamento e dizia que a responsabilidade era da demandada. Foi à empresa duas vezes.”
Oficiosamente o tribunal dirigiu convite ao anterior gerente da Demandada, com quem o Demandante fez o negócio – Sr. “E” - que prestou depoimento dizendo, “…que vendeu a empresa em 4/11/2011. Em casos semelhantes ao do Demandante, e aconteceram muitos porque a forma da empresa trabalhar consistia em receber os carros, os vendedores entregavam os documentos, assinavam o Modelo 9 e não havendo nenhum registo pendente, penhora, etc, tratava-se do cancelamento. Se assim não fosse, o vendedor ia pedir a declaração e depois entregava-a na empresa. Recorda ter comprado sucata ao demandante e ele deu-lhe o carro, mas disse que estava pendente uma reserva do Banco. Não recorda o papel a dar autorização. Era a parte administrativa, desde que tivesse a papelada, que tratava do cancelamento. O demandante falou consigo há pouco tempo e disse-lhe que o Banco enviou a declaração para a empresa. Mas se a declaração tivesse chegado o veículo teria sido abatido.”

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova credível quanto aos mesmos, porquanto, o Demandante não trouxe qualquer meio de prova que permitisse dar como assente a versão por si trazida, como era seu ónus, conforme o prescrito no artigo 342.º do C.C.

4- O DIREITO
Resulta da factualidade alegada e provada que Demandante e Demandada celebraram um contrato, de compra e venda, constando a sua noção legal no art.º 876.º do CC, que refere “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as Partes.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as Partes, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido cfr Art. 406 do C.C.
Vejamos, se ambas as Partes cumpriram o acordado.
Ora, a venda do veículo em apreço não o foi no sentido habitual e usual, porquanto quem adquire um veículo automóvel irá supostamente circular com o mesmo.
Subsequentemente, após a assinatura da declaração de venda do proprietário/vendedor para o adquirente, este deverá registar o veículo em seu nome na Conservatória do Registo Comercial, responsabilizando-se por isso, a todos os níveis, pela circulação do mesmo.
Contudo, a venda do veículo em apreço, em conjunto com outros bens, não tinha como objetivo a circulação, mas tão só, o seu abate.
Assim e conforme resulta da factualidade assente, após a entrega dos documentos referentes ao XX-XX-XX, e preenchimento do modelo próprio para o efeito, (junto a fls.6) a demandada informou o demandante da necessidade deste tratar da documentação exigida para cancelar a reserva existente à data a favor do Banco X.
Em conformidade, e só após a entrega do referido documento, é que a Demandada poderia cancelar a dita matricula.
Ora, em concreto e pese embora as declarações juntas aos Autos emitidas pelo Banco X - agora Banco XX, SA - as quais referem que em 18-01-2010 enviaram à demandada o documento de extinção da reserva, em correio normal, não são, só por si, o meio idóneo para comprovar o envio e o recebimento por esta, sustentando assim a versão trazida aos autos pelo Demandante.
Acresce que a Demandada alegou e provou que não tem tal procedimento, só tratando do cancelamento da matrícula dos veículos quando estão onerados com reservas ou outros ónus, após o vendedor entregar o documento idóneo para a extinguir.
Por outro lado, e admitindo que a referida declaração foi enviada para a Demandada e que esta não cumpriu o por si acordado (cancelamento da matricula do veiculo do Demandante), não é entendível que o Demandante, após ter recebido o primeiro aviso para pagamento do IUC, em 2011, não tivesse diligenciado, por si ou através de outrem, com ou sem a ajuda da Demandada, no sentido de proceder ao cancelamento da matrícula do seu veículo, o que só ocorreu em 2014.
Assim e face ao exposto, e existindo dúvida quanto ao recebimento pela Demandada do dito documento, e ao acordo estabelecido entre as Partes (nomeadamente quanto à obrigação da Demandada tratar do documento de cancelamento da reserva) não é possível responsabilizá-la pelo valor peticionado nos presentes autos, o que aliás resulta do teor do artº 414.º, do C.P.C, os pedidos deduzidos pelo Demandante não podem proceder.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência, absolve-se a demandada dos pedidos contra si deduzidos pelo demandante.

Custas:
A cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente ao pagamento da taxa de justiça inicial.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.

Registe.

Cantanhede, em 28 de julho de 2015
Processado por meios informáticos.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária.
Verso em branco.


A Juíza de Paz,


(Filomena Matos)