Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 131/2014-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 07/28/2015 | |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-Relatório Demandante: “A”, contribuinte fiscal nº X, desempregado, divorciado, residente na Rua X, em X. Demandada: “B”, Empresa com o NIPC X, com sede na Zona X, em X. Objeto do litígio: O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €542,65, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou catorze documentos. A Demandada foi regularmente citada e contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo pela improcedência dos pedidos, conforme resulta de fls. 33 a 37 e juntou um documento. TRAMITAÇÃO O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP). Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao alegado incumprimento contratual por parte da Demandada, por não ter procedido ao cancelamento da matrícula do veículo XX-XX-XX. 2-Fundamentação Factos provados: 1-Em 15 de junho de 2010, o Demandante vendeu à Demandada entre outros bens, um veículo automóvel da marca X, modelo X, com a matrícula XX-XX-XX, veiculo esse, considerado um resíduo por ser um veículo em fim de vida cfr doc. junto a fls. 6. 2-Conforme resulta da Guia de Acompanhamento de Resíduos — Modelo A, que atesta a circulação de um resíduo, o veículo então do Demandante, destinava-se a ser desmantelado e abatido pela Demandada, cfr doc. junto a fls. 6. 3-Após a recolha do veículo, efetuada por um colaborador da Demandada, o Demandante veio entregar os documentos do mesmo. 4-Aquando da entrega do livrete, os colaboradores da Demandada verificaram que no mesmo se encontrava averbada uma reserva de propriedade a favor do Banco X, tendo nessa data dito ao Demandante que ele deveria obter o documento para levantamento da reserva, caso contrário, não seria possível efetuar o cancelamento da matrícula. 5-Trata-se de uma informação sempre transmitida em tais situações, porquanto sem o cancelamento da reserva não é possível efetuar o cancelamento da matrícula. 6-A Demandada pagou ao Demandante o preço do veículo automóvel e dos outros bens vendidos. 7-Desde janeiro a março de 2014 o Demandante foi notificado pelo serviço de finanças de X para proceder ao pagamento do IUC (Imposto Único de Circulação) do veículo automóvel em causa (XX-XX-XX) dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014: € 32,71 em 2011; € 32,55 em 2012; € 32,32 em 2013 e € 32,32 em 2014; cfr. docs. juntos a fls. 8 e 9. 8-Foi, igualmente, notificado das coimas devidas pelo pagamento do imposto fora do prazo: relativamente ao processo X - no valor de € 106,50; processo X - no valor de € 126,50; e processo X - no valor de € 106,50, cfr. doc. juntos a fls. 10 a 12 verso. 9-O Demandante pagou os valores em divida à Autoridade Tributária, estando tais processos atualmente extintos por pagamento, cfr. doc. junto a fls. 13. 10-A Demandada foi contactada e interpelada para resolver tal situação, pela Drª. C, sobrinha do Demandante, em 13/8/2013, cfr. doc. junto a fls. 14. 11-E respondeu em 20/8/2013: “a guia de transporte nº X pertence a um veiculo em fim de vida de matricula XX-XX-XX” (certamente lapso pois a matricula é XX-XX-XX) “em relação ao comprovativo de cancelamento de matricula, não foi por nós efetuado o cancelamento pois o veiculo encontra-se com uma reserva de propriedade a favor do Banco X”, cfr. doc. junto a fls. 15. 12-O Demandante, através da Dra. “C”, requereu junto do Banco X a segunda via para extinção da reserva no Registo Automóvel, e suportou custos no valor de €30,75 e de €32,50, respetivamente, cfr. doc. junto a fls. 16 a 20. 13-Em 15/3/2014 o Demandante procedeu ao registo do cancelamento da matrícula junto do IMTT, suportando o respetivo custo, no valor de € 10,00 cfr. doc. junto a fls. 21 e 22. 14-O Demandante suportou custos e despesas relativas a ónus, encargos, impostos e coimas relativas ao veículo automóvel, desde 15/06/2010, no valor de € 542,65. 15-Na compra e venda do resíduo de veículo em fim de vida não é subscrito o formulário de transmissão de propriedade de viatura automóvel. 16-E por isso a Demandada não tinha a qualidade de proprietária que lhe conferisse legitimidade para contactar a entidade financiadora para emitir o documento para cancelar a reserva. 17-Foi referido ao Demandante que deveria tratar do cancelamento da reserva de propriedade, o que este não fez. 18-Com o passar do tempo e sem que o Demandante resolvesse o assunto, a Demandada contactou-o por telefone exortando-o a cancelar o registo de propriedade. 19-O que fez após ter sido notificado para pagamento do imposto de circulação e das respetivas coimas. Factos não provados: 1-Em 15-06-2010, Demandante e Demandada assinaram o requerimento de registo automóvel para a transferência da propriedade do veículo automóvel para a Demandada, ficando o mesmo documento na posse desta. 2-Acordaram ainda que a Demandada procederia ao competente registo na Conservatória do Registo Automóvel e demais formalidades. 3-O Demandante deixou junto da Demandada um documento por si manuscrito a solicitar a extinção da reserva ao Banco X, para que esta tratasse desse ato, cfr. Doc. 2. 4-O Demandante ficou convicto que já não era o proprietário daqueles bens, bem como confiou que a Demandada trataria da documentação para formalizar tal venda, nomeadamente junto do Registo Automóvel. 5-O Demandante requereu a emissão da 2ª via para extinção da reserva ao Banco X, pois o original foi enviado para a Demandada. Fundamentação dos factos Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental junto aos Autos, as declarações das Partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, todas conhecedoras da situação em apreço, donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção, segurança e imparcialidade, os testemunhos de: “C” – apresentada pelo Demandante, “D” - apresentada pela Demandada e “E” – oficiosamente convidada pelo Tribunal. Assim os factos assentes em 6, 15, 16 e 19 consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, do C.P.C. Os factos assentes em 1, 2 e 7 a 14 resultam do teor dos documentos conforme elencado em cada um dos factos. Os restantes factos resultaram do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas suprarreferidas. Assim, o Demandante referiu que “…a Demandada comprava e vendia sucata e entregou o veículo (juntamente com outros bens que vendeu) com a contrapartida da Demandada anular a matrícula. Foram buscar o automóvel a casa dos seus pais. Passado um ano, começou a receber as «faturas» e foi à empresa pedir os documentos para cancelar ele mesmo, mas não lhos entregaram. Foi lá outra vez, e não lhe entregaram os papéis. Só depois da intervenção da Dr.ª “C”, é que se falou da reserva do Banco X. O Sr. “E” comprometeu-se a dar baixa do carro. Foi ele que lhe deu indicação do texto da declaração que assinou para o Banco X…”. A representante da Demandada referiu que “…no fim de 2011, mudou a gerência que se mantém até hoje, pois nessa adquiriu a empresa. A funcionária “D”, disse-lhe da visita do Demandante e que o processo estava pendente por faltar o documento para cancelar a reserva). A empregada disse que já tinha falado com o Demandante, telefonando-lhe para França. Confirma que o anterior gerente era o Sr. “E” ”. A testemunha do Demandante - Dr.ª “” - disse que “…o seu tio (o demandante) estava em França, e só quando começaram a vir as cartas é que a depoente tomou conhecimento após a sua avó lhas entregar. O seu tio referiu-lhe que o Sr. lhe disse que tratava da anulação da matrícula. O valor das coimas e taxas foram todas pagas. Havia o ónus sobre o veículo. O Banco X disse que enviou o documento para a demandada. Só em 2014 é que o demandante foi cancelar a matrícula do veículo. Em 2011 recebeu a primeira carta das Finanças.” A testemunha apresentada pela Demandada – “D” - sua trabalhadora há 10/11 anos, explicou que “…compraram um carro e o demandante foi entregar a documentação e ele ficou de tratar da declaração para cancelar a reserva / leasing. Ainda lhe ligou uma ou duas vezes para um contacto no estrangeiro que ele mesmo lhe forneceu. Nunca viu o documento em que o demandante dava autorização ao Banco X para enviarem a declaração para a demandada. Nunca tratam das reservas. Só após a entrega do cancelamento da reserva é que cancelam a matrícula. O Sr. “E” é que fazia os negócios. O carro foi a custo zero, não pagaram nada à data. Há um ano o demandante falou do leasing, estava chateado, queria o cancelamento e dizia que a responsabilidade era da demandada. Foi à empresa duas vezes.” Oficiosamente o tribunal dirigiu convite ao anterior gerente da Demandada, com quem o Demandante fez o negócio – Sr. “E” - que prestou depoimento dizendo, “…que vendeu a empresa em 4/11/2011. Em casos semelhantes ao do Demandante, e aconteceram muitos porque a forma da empresa trabalhar consistia em receber os carros, os vendedores entregavam os documentos, assinavam o Modelo 9 e não havendo nenhum registo pendente, penhora, etc, tratava-se do cancelamento. Se assim não fosse, o vendedor ia pedir a declaração e depois entregava-a na empresa. Recorda ter comprado sucata ao demandante e ele deu-lhe o carro, mas disse que estava pendente uma reserva do Banco. Não recorda o papel a dar autorização. Era a parte administrativa, desde que tivesse a papelada, que tratava do cancelamento. O demandante falou consigo há pouco tempo e disse-lhe que o Banco enviou a declaração para a empresa. Mas se a declaração tivesse chegado o veículo teria sido abatido.” Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova credível quanto aos mesmos, porquanto, o Demandante não trouxe qualquer meio de prova que permitisse dar como assente a versão por si trazida, como era seu ónus, conforme o prescrito no artigo 342.º do C.C. 4- O DIREITO Resulta da factualidade alegada e provada que Demandante e Demandada celebraram um contrato, de compra e venda, constando a sua noção legal no art.º 876.º do CC, que refere “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as Partes. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as Partes, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C. Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido cfr Art. 406 do C.C. Vejamos, se ambas as Partes cumpriram o acordado. Ora, a venda do veículo em apreço não o foi no sentido habitual e usual, porquanto quem adquire um veículo automóvel irá supostamente circular com o mesmo. Subsequentemente, após a assinatura da declaração de venda do proprietário/vendedor para o adquirente, este deverá registar o veículo em seu nome na Conservatória do Registo Comercial, responsabilizando-se por isso, a todos os níveis, pela circulação do mesmo. Contudo, a venda do veículo em apreço, em conjunto com outros bens, não tinha como objetivo a circulação, mas tão só, o seu abate. Assim e conforme resulta da factualidade assente, após a entrega dos documentos referentes ao XX-XX-XX, e preenchimento do modelo próprio para o efeito, (junto a fls.6) a demandada informou o demandante da necessidade deste tratar da documentação exigida para cancelar a reserva existente à data a favor do Banco X. Em conformidade, e só após a entrega do referido documento, é que a Demandada poderia cancelar a dita matricula. Ora, em concreto e pese embora as declarações juntas aos Autos emitidas pelo Banco X - agora Banco XX, SA - as quais referem que em 18-01-2010 enviaram à demandada o documento de extinção da reserva, em correio normal, não são, só por si, o meio idóneo para comprovar o envio e o recebimento por esta, sustentando assim a versão trazida aos autos pelo Demandante. Acresce que a Demandada alegou e provou que não tem tal procedimento, só tratando do cancelamento da matrícula dos veículos quando estão onerados com reservas ou outros ónus, após o vendedor entregar o documento idóneo para a extinguir. Por outro lado, e admitindo que a referida declaração foi enviada para a Demandada e que esta não cumpriu o por si acordado (cancelamento da matricula do veiculo do Demandante), não é entendível que o Demandante, após ter recebido o primeiro aviso para pagamento do IUC, em 2011, não tivesse diligenciado, por si ou através de outrem, com ou sem a ajuda da Demandada, no sentido de proceder ao cancelamento da matrícula do seu veículo, o que só ocorreu em 2014. Assim e face ao exposto, e existindo dúvida quanto ao recebimento pela Demandada do dito documento, e ao acordo estabelecido entre as Partes (nomeadamente quanto à obrigação da Demandada tratar do documento de cancelamento da reserva) não é possível responsabilizá-la pelo valor peticionado nos presentes autos, o que aliás resulta do teor do artº 414.º, do C.P.C, os pedidos deduzidos pelo Demandante não podem proceder. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência, absolve-se a demandada dos pedidos contra si deduzidos pelo demandante. Custas: A cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente ao pagamento da taxa de justiça inicial. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os ausentes.
A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |