Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/09/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:A
Demandado:B
Valor da Acção: €689,48 (seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €689,48 (seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é empresário, dedicando-se à reparação de automóveis e camiões, sendo a demandada cliente do demandante há vários anos, sendo que até Novembro de 2006 as facturas relativas às reparações das viaturas da demandada eram pagas a 30 dias, o que sempre cumpriu. A partir dessa altura a demandada deixou de efectuar qualquer pagamento relativamente às reparações das suas viaturas, não procedendo ao pagamento das facturas nºs. 2015, 2039, 2061, e 2169, no valor total de €689,48. O demandante tentou verbalmente e por escrito cobrar tais dívidas junto da demandada, o que não chegou a acontecer até à data. Juntou 5 (cinco) documentos. Entretanto, juntou fotocópia de Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Anadia.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Outubro de 2008, pela mediadora Srª. Drª. Sandra Capote, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das 2 (duas) folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se a demandada B, do conteúdo do acordo, assim como desta decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera ratificado o acordado.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 09 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)