Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/09/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Demandado:B Valor da Acção: €689,48 (seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €689,48 (seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é empresário, dedicando-se à reparação de automóveis e camiões, sendo a demandada cliente do demandante há vários anos, sendo que até Novembro de 2006 as facturas relativas às reparações das viaturas da demandada eram pagas a 30 dias, o que sempre cumpriu. A partir dessa altura a demandada deixou de efectuar qualquer pagamento relativamente às reparações das suas viaturas, não procedendo ao pagamento das facturas nºs. 2015, 2039, 2061, e 2169, no valor total de €689,48. O demandante tentou verbalmente e por escrito cobrar tais dívidas junto da demandada, o que não chegou a acontecer até à data. Juntou 5 (cinco) documentos. Entretanto, juntou fotocópia de Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Anadia. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Outubro de 2008, pela mediadora Srª. Drª. Sandra Capote, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das 2 (duas) folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada B, do conteúdo do acordo, assim como desta decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera ratificado o acordado. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 09 de Outubro de 2008 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |