Sentença de Julgado de Paz
Processo: 99/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/18/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B

Demandado: C

Valor da Acção: € 1.104,09 (mil cento e quatro euros e nove cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.104,09 (mil cento e quatro euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 1.015, 30, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no âmbito das sua actividade comercial, em 28 de Agosto de 2000, celebrou com D, o contrato de seguro multi-riscos/habitação, titulado pela apólice n.º x, que cobria, entre outros, os riscos de danos causados por água no recheio da habitação do mesmo, situada em Santa Maria da Feira. No dia 30 de Julho de 2004, a habitação segura sofreu danos (infiltrações de água nos tectos da cozinha e hall da fracção segura, que ficaram manchados, o papel de parede do hall descolou-se e o móvel superior da cozinha ficou danificado) em virtude da ruptura da canalização da fracção situada por cima da fracção segura, ou seja, situada no 2.º andar direito, propriedade do demandado. Foi elaborado um relatório de peritagem. Mais alega que a ruptura da canalização da água ficou a dever-se à falta de manutenção da mesma e que incumbiria ao demandado. Em 25 de Janeiro de 2005 a demandante pagou ao seu segurado € 1.015,30, tendo a demandante ficado sub-rogada nos direitos do seu segurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro. Juntou procuração forense e 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 7 de Maio de 2005, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (16 de Maio de 2007, pelas 14:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandado e mandatário da demandante, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
O demandado, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disse que o apartamento em causa já não é dele, que já o vendeu em Agosto de 1998, esclarecendo, posteriormente, que só celebrou a respectiva escritura pública durante o ano de .../. Contudo diz que vendeu em 1998, com a celebração do contrato promessa de compra e venda. Por outro lado, refere que tem as chaves do correio do apartamento em causa, para poder correspondência (aliás foi nessa morada que pessoalmente foi citado para este processo), mas não vive no andar em causa. Mais refere que no dia referenciado no processo (30 de Julho de 2004) tinha a água cortada no seu apartamento, tendo a Indaqua retirado o contador em 8 de Janeiro de 2004, pelo que não houve qualquer ruptura da canalização da fracção que era sua.

Audição das testemunhas apresentadas pela demandante:
1 – E, casado, desempregado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/01/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Lourosa.
2 – F, casado, profissional de seguros, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/05/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Porto, residente em Paredes.
3 – G, casado, profissional de seguros, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/11/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Porto, residente no Porto.
O demandado não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante, proprietário do 1º andar direito do prédio sito em Santa Maria da Feira, e que em 28 de Agosto de 2000, celebrou com a demandante o contrato de seguro multi-riscos/habitação, titulado pela apólice n.º x, referiu que quando em finais de Julho de 2004 regressa da Suiça (onde esteve emigrado) deparou com a existência de uma infiltração nos tectos da cozinha (que ainda pingava) e hall da sua casa, que estavam manchados e com humidade, com o papel de parede do hall manchado e descolado e com o móvel superior da cozinha (que é feito de aglomerado) apodrecido, devido à água ter estado a cair directamente sobre o mesmo. Um mês antes do seu regresso a sua irmã foi a sua casa para preparar o seu regresso, designadamente para pôr a casa a arejar, e telefonou-lhe a dizer que os tectos da cozinha estavam com esse problema. Quando chegou constatou esse facto e, após falar com o demandado (que desconhece se vive na fracção de cima, sendo certo que o via pouco), este disse-lhe que a causa da infiltração tanto podia ser da facção dele (demandado) como vir de outro lado qualquer. Efectivamente após esta conversa com o demandado deixou de pingar água. Esclarece que se trata de um prédio com cerca de 17 ou 18 anos, com canalização já antiga. Mais refere que em Janeiro do ano seguinte (2005) foi indemnizado pela demandante em pouco mais de € 1.000, não conseguindo concretizar o montante exacto e aceitando, a instâncias do mandatário da demandante, que esse montante seja € 1.015,30 (mil e quinze euros e trinta cêntimos).
A segunda testemunha da demandante, trabalhadora da demandante que fez a gestão deste processo de sinistro, refere que em Agosto de 2004 o segurado da demandante, D, participou, ao abrigo do contrato de seguro multi-riscos/habitação celebrado, um sinistro no 1º andar direito do prédio sito em Santa Maria da Feira, derivado de uma infiltração de água. De imediato a demandante solicitou à H que procedesse à avaliação e regulação dos prejuízos resultantes do sinistro, tendo esta concluído que os danos na fracção segurada derivavam de uma ruptura na canalização de água da fracção autónoma situada no 2º andar direito do prédio em causa. Mais refere (explicando o teor dos documentos de fls. 22 a 24 dos autos) que em 11 de Janeiro de 2005 indemnizaram o segurado D na quantia de € 1.015,30 (mil e quinze euros e trinta cêntimos). Esclarece que o montante de €238, constante do documento a fls. 23 dos autos, se refere ao preço dos serviços da H.
A terceira testemunha da demandante, esclareceu que é sócio da H e que foi ele que, em 16 de Agosto de 2004, fez a peritagem ao 1º andar direito do prédio sito em Santa Maria da Feira, tendo verificado que os tectos da cozinha (que ainda pingava) e hall do andar seguro que estavam manchados e com humidade, que o papel de parede do hall estava manchado e descolado e que o móvel superior da cozinha (que é feito de aglomerado) estava apodrecido. Esclarece que, nessa data, já não pingava água do tecto da cozinha (o que, segundo foi informado pelo segurado, se devia ao facto de já ter sido fechado o passador de água geral que abastece º 2º andar direito do prédio). Fez várias diligências para conseguir falar com o proprietário desse 2º andar direito, porém foram todas infrutíferas. Das diligências que fez, no andar seguro e no prédio, concluiu que a causa da infiltração era uma ruptura na canalização de água da fracção autónoma situada no 2º andar direito do prédio: a água derivada da ruptura, infiltrou-se nas placas de separação dos pisos das fracções e originou a infiltração de água no interior da fracção autónoma segura.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 18 de Maio de 2007, pelas 13:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante dedica-se à actividade seguradora.
2 – No exercício da sua actividade, em 28 de Agosto de 2000, a demandante celebrou com D o contrato de seguro multi-riscos/habitação, titulado pela apólice n.º x.
3 – O referido contrato de seguro cobria, entre outros, os riscos de danos causados por água no recheio da habitação de D, sita em Santa Maria da Feira.
4 – No dia 30 de Julho de 2004, D detectou, na habitação referida no número anterior vários danos na sua fracção: infiltração nos tectos da cozinha e hall, que estavam manchados e com humidade, o papel de parede do hall estava manchado e descolado e o móvel superior da cozinha estava danificado em virtude de ter caído água directamente sobre o mesmo.
5 – Em Agosto de 2004, D participou esses danos à demandante.
6 – Posteriormente a demandante solicitou à H que procedesse à avaliação e regulação dos prejuízos resultantes do sinistro.
7 – A H elaborou o relatório de peritagem, de fls. 11 a 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – Nos termos do referido relatório, a causa dos danos referidos em 4 supra foi uma ruptura na canalização de água da fracção autónoma situada no 2º andar direito do prédio acima identificado.
9 – Que originou uma infiltração de água para o interior da fracção autónoma segura, através das placas de separação dos pisos das fracções.
10 – Durante o ano de 2004 a fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio sito em Santa Maria da Feira, era propriedade do demandado.
11 – Em 25 de Janeiro de 2005 a demandante pagou ao seu segurado a quantia de € 1.015,30 (mil e quinze euros e trinta cêntimos).
12 – Por carta de 11 de Janeiro de 2005, a demandante interpelou o demandado para pagamento da quantia de € 1.015,30 (mil e quinze euros e trinta cêntimos).
13 - O contrato de seguro identificado no número 2 supra encontrava-se em vigor à data do sinistro.

Não ficou provado:
1 – Os danos na habitação segura apenas não foram superiores e mais graves por ter sido fechado o passador de água geral que abastece a fracção do demandado.
2 – A ruptura da canalização de água da fracção do demandado ficou a dever-se à falta de manutenção da mesma.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do demandado, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento) e os documentos juntos de fls. 9 a 25 dos autos.

O Direito
Decorre da matéria de facto dada por provada que a demandante celebrou com D um contrato de seguro multi-riscos/habitação (titulado pela apólice n.º x), através do qual este transferiu para a demandante, entre outros, os riscos de danos causados por água no recheio da fracção autónoma correspondente ao 1º andar direito do prédio sito em Santa Maria da Feira. No âmbito desse contrato, e do sinistro resultante dos factos provados, em 25 de Janeiro de 2005 a demandante pagou ao seu segurado a quantia de € 1.015,30 (mil e quinze euros e trinta cêntimos). Nos termos da lei (cfr. artigo 441º do Código Comercial), e atento o presente caso, uma vez pagas a indemnização, a seguradora demandada fica sub-rogada nos direitos do tomador do seguro, até à concorrência da quantia indemnizada, contra terceiros responsáveis (o aqui demandado).
Decorre também da matéria de facto dada por provada que a fracção autónoma segura, sofreu vários danos provocados por uma infiltração de água, com origem numa ruptura na canalização da fracção autónoma propriedade do demandado. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na habitação do segurado da demandante (D) ocorreram, assim como a sua causa, não precisa a demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa do demandado. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, não tendo o demandado logrado ilidir tal presunção.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido extrajudicialmente interpolado ao pagamento, o que, nos presentes autos, ocorreu por carta de 11 de Janeiro de 2005. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da interpolação (11 de Janeiro de 2005) até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado no pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Maio de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)