Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO FORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 09/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandadas: - 1 - B e 2 - C Valor da Acção: 2980.00 € Requerimento inicial O demandante alegou factos que no seu entender fundamentam o pedido a seguir transcrito. Em síntese referiu que: A – Em síntese, referiu que celebrara com a B em 25/02/06, a compra e venda de um colchão, na Junta de Freguesia D, após ter recebido telefonemas para estarem presentes (ele e a esposa) para receber um prémio que havia ganho; que celebrou o contrato na base da informação de que só teria de pagar seis prestações de 49,67€ e não sessenta, como depois soube pela instituição financeira com a qual subscreveu proposta contratual, posteriormente aceite; que o colchão é demasiado grande em relação à cama, onde foi instalado pelos representantes do vendedor; que não lhe foram entregues cópias de qualquer contrato, desconhecendo a sociedade com quem contratou o que o impediu de “revogar” o contrato no prazo de 14 dias; descreveu as diligências entretanto efectuadas para saber com quem contratara, sustentando que, por isso, esse prazo era de três meses (art.º 6.º, n.º 3, do DL 143/2001, de 26 de Abril) e que a empresa se aproveitou da especial debilidade do consumidor (Art.º 28.º, n.º2, do DL 143/2001). Juntou 9 documentos. Pedido: “Termos em que e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser revogado o contrato de compra e venda do colchão ou declarada a sua nulidade.” Contestação A demandada B não contestou. A demandada C contestou alegando, ser alheia às estratégias dos “dealers” com quem se relaciona e por isso não tem conhecimento directo das negociações relativas ao contrato celebrado entre o demandante e a B que levou à concessão do financiamento pela C. Exige porém uma actuação dos “dealers” conforme com a Lei, tendo no presente caso sido subscrito o contrato de crédito n.º x, que juntou, em consequência do qual foi a importância do empréstimo creditada na conta D.O. da B. Impugnou os restantes factos por não serem pessoais e deles não ter conhecimento e concluíu pela improcedência da acção por não provada, absolvendo-se assim a demandada C do pedido peticionado pelo demandante com todas as legais consequências, ou, subsidiariamente se eventualmente viesse a ser decretada a anulação do contrato de crédito, deveria, nesse caso, o demandante ser condenado, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código Civil, a restituir à aqui contestante a quantia mutuada de 2.980,00 €. Tramitação O demandante aderiu à mediação, mas a demandada B faltou, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 12-07-2006, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento Em 12-07-2006, pelas 14h30m, estando presentes o demandante, (que vinha acompanhado pela E, licenciada em direito, sua familiar) o F e o G, mandatários das demandadas B e C respectivamente, todos acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. Foram então ouvidas as partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O demandante juntou plano de pagamentos – Doc.1. O F, juntou procuração com poderes especiais para representar a demandada B e o contrato entre esta e o demandante (doc. 2). A demandada C juntou cópias do NIB, do recibo da Portugal Telecom, do cartão de contribuinte e do de Bilhete de Identidade do demandante, (docs. 3, 4, 5 e 6). Testemunhas Pelo demandante 1- H, casado, agricultor, residente em Bolho, portador do B.I. n.º x de 21/12/2001 emitido por Coimbra. 2- I, esposa do demandante e com ele residente. Pelas demandada C 1- J, casado, administrativo, com domicílio profissional no Porto. Portador do B.I. n.º x de 24/10/2005 emitido pelo Porto. (prescindiu) B 1- K, casado, agente comercial, residente em Alcácer do Sal, portador do B.I. n.º x de 01/10/2001 emitido por Lisboa. Alegações O mandatário da B sustentou que da prova quer testemunhal quer documental não decorrem fundamentos para a denúncia. Sublinhou que a C financiou a compra mas ainda não recebeu qualquer prestação, salientando que não houve irregularidades na celebração do contrato. Que foram entregues os prémios e oferta, realçando que a testemunha nada viu e que a esposa “é a esposa”, e que o marido é “despistado” com os papéis, enfatizando que a testemunha da empresa referiu que “não contrata sem que a pessoa fique com cópia do contrato”. Concluiu que a acção deve improceder. O mandatário da C apelou a uma análise rigorosa da prova, sustentando que o demandante não provou a acção e conclui pedindo inteira e sã justiça. Factos provados. Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 25/02/06, o demandante adquiriu à demandada B uma base medicinal látex e duas almofadas látex, pelo preço de dois mil novecentos e oitenta euros, que foram entregues na sua casa. 2 - As negociações da compra e venda decorreram na casa da Junta de Freguesia da D, onde o demandante e a mulher compareceram, após contacto telefónico no dia anterior, para levantar um prémio que tinham ganho. 3 - Aí assistiram à apresentação dos artigos que o demandante acabou por adquirir, embora a esposa o tivesse aconselhado a não comprar, deixando mesmo o local e indo para o seu carro antes do demandante. 4 - Entretanto o demandante adquiriu o produto e o mesmo foi-lhe de imediato entregue na sua casa e instalado no seu quarto pelos representantes da empresa, entre os quais o vendedor. 5 - O demandante assinou nota Nota de Encomenda/Contrato e, na mesma altura, uma proposta de contrato de crédito, com a C, do mesmo montante, pagável em sessenta prestações de 49,67 €, e entregou os documentos necessários (fotocopiados em sua casa) – B.I. e NIF, conta bancária e factura da P.T. 6 - Com data de 01/03/06, a C enviou ao demandante o plano de pagamentos com o montante financiado, número, valor e data das prestações. 7 - Em 14/03/2006, o demandante enviou carta, registada com AR, à C “revogando” a autorização de débito, onde refere “ na sequência de contrato de compra e venda de um colchão, celebrado com a sociedade comercial “B. – Segundo julga, uma vez que não dispõe de contrato mas apenas de uma garantia e de um número de telefone do vendedor”. 8- Em 22/03/06, o demandante enviou carta à L “revogando” o contrato que eventualmente terá celebrado com esta empresa, que respondeu, referindo que não tinha celebrado qualquer contrato com o demandante. 9 - Em 29/03/06, o demandante enviou carta registada à B, “revogando” o contrato, na qual invoca a desadequação das medidas do colchão, e esta respondeu que não podia aceitar por “ o prazo de rescisão do contrato ser de 14 dias”, o que consta das “condições gerais”. 10 – Com data de 04/04/06, a C informou o demandante que não tendo a B aceite a “revogação”, não se verificavam as condições de resolução do contrato de crédito, pelo que este se mantinha válido. 11 – A demandada B não respondeu à invocação da desadequação das medidas do colchão, nem as impugnou e admitiu, na audiência de julgamento, “pôr o colchão à medida”. 12 – No contrato não foram elencadas as características nem especificadas as medidas dos artigos vendidos, nem a data do vencimento das prestações. 13 - O contrato de compra e venda não está assinado pelo representante da empresa, não tendo a data sido aposta pelo comprador e havendo erro de datas. 14 - O demandante referiu ter o colchão em estado de novo sem qualquer utilização. Factos não provados 1 – Não provado que não tenham sido entregues cópias dos contratos ao demandante, juntamente com a documentação legalmente exigível. 2 – Não provado que o demandante tenha celebrado a compra na convicção de que apenas pagaria seis prestações de 49,67 €. 3 – Não provado que o demandante não estivesse em condições de perceber e compreender o negócio jurídico que estava a celebrar. Fundamentação O demandante pretende que o contrato celebrado com a B que envolveu a compra e venda de uma base medicinal látex (colchão) e duas almofadas látex, pelo preço de 2.980,00€, com pagamento em 60 prestações de 49,67 €, assegurado por contrato de crédito com a C, sociedades aqui demandadas, seja “revogado” ou “declarada a sua nulidade”. Alega que a venda foi efectuada na casa da Junta de Freguesia da D e que o colchão foi entregue nesse dia em sua casa, mas que não lhe foram entregues cópias dos contratos, apenas ficando com um documento de garantia, não sabendo por isso quem foi a firma vendedora, que lhe disseram que apenas pagaria seis prestações de 49,67€, que assinou os documentos sem os ler ou compreender devidamente e que o colchão é demasiado grande para a cama, do que não se apercebeu no momento da entrega. Contestou a C, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade de toda a documentação relativa ao contrato de financiamento e impugnou os factos não pessoais ou que de não tinha obrigação de conhecer (art.º 490.º, n.º3, CPC). - A B não contestou, mas esteve na audiência de julgamento, através do seu mandatário que dispunha de poderes especiais, não se dando os factos articulados como confessados por força do n.º 2, do art.º 58º. da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Da prova produzida, deram-se como provados os factos acima descritos, tal como os factos não provados. O demandante ofereceu como testemunha, H, que não assistiu à venda do colchão e a quem o demandante apenas disse que a mulher ficara descontente e que o colchão não tinha as medidas e que “queria devolver o enxergão”. O H estava no local da venda por ter ido trocar “uma cadeira” que tinha comprado à demandada B e que, por não estar contente, insistiu e eles trocaram. O vendedor K da B foi também ouvido e defendeu que nunca pode ter dito que eram seis prestações e que era impossível não terem entregue todos os elementos, que ficam numa pasta que dão a todos os clientes, não se lembrando deste caso em particular, dada a quantidade de sessões de vendas que efectuam. Foi também ouvida a esposa do demandante que confirmou que esteve sempre a “desviar” o marido de fazer o negócio, como este também afirmou, e que foi para o carro, não tendo assistido à compra. Afirmou também que não viu os “papéis” em casa. Face à factualidade descrita e ao pedido, há que analisar se há razões para declarar o contrato resolvido (interpretando-se a palavra revogando) ou nulo por ofensa de normas legais ou porque o demandante exerceu um direito de livre resolução, legalmente previsto, como defende no seu requerimento inicial, por não lhe terem sido entregues cópias do contrato ou por ter sido incorrectamente informado do número de prestações ou ainda por ter assinado os documentos sem os ler ou compreender devidamente. Por último, será analisada a questão de eventual cumprimento defeituoso por o colchão não ter as medidas adequadas. O demandante celebrou um contrato de compra e venda com a demandada B, através dos representantes desta, pelo qual adquiriu um produto, mediante a obrigação de pagar o preço, tendo-lhe os artigos sido de imediato entregues em sua casa (art.º 874.º e seguintes do CC), pelos representantes da vendedora. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, posteriormente aceite pela C, pagável em sessenta prestações mensais de 49,67€, pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada B, em deslocação organizada por esta, que decorreu na Junta de Freguesia da D, onde o demandante e esposa e outras pessoas foram atraídas pela oferta de prémios (que receberam no caso do demandante) e lhes foi feita a demonstração dos produtos. Tal contrato fica, por este facto, abrangido pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril, designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe “contratos ao domicílio e outros equiparados,” e desde logo pelos n.ºs 1 e 2, c), do art.º 13.º. Este Decreto-Lei prevê várias modalidades de contratos, negociados fora dos estabelecimentos comerciais, visando assegurar a protecção do consumidor em maior ou menor grau, consoante a forma de contratar, na perspectiva do legislador, implique uma também maior ou menor vulnerabilidade do consumidor. No Capitulo I, define-se o âmbito de aplicação; as normas do Capítulo II dizem respeito aos contratos celebrados à distância, as do Capítulo III aos contratos ao domicílio e outros equiparados, as do Capítulo IV às vendas automáticas, as do Capítulo V às vendas esporádicas e as do Capítulo VI às modalidades proibidas de vendas e prestação de serviços. Como já se disse, o contrato em apreço enquadra-se no Capítulo III, deste diploma, ou seja está sujeito à aplicação das disposições dos art.ºs 13.º ao 20.º deste Diploma. É importante realçar este aspecto porquanto foi invocada a norma do n.º 2, do art.º 6.º, deste Decreto-Lei, para defender a aplicação de um prazo de três meses, para o direito de resolução, em virtude da falta de entrega de cópias dos contratos – o que aliás não foi dado como provado. No capítulo III, ou seja para o contrato de compra e venda celebrado, apenas se prevê um direito à resolução num prazo de 14 dias, nos termos do n.º 1, do art.º 18.º, contados, no caso, do próprio dia da celebração do contrato (25/02/2006), na medida em que os bens foram entregues no próprio dia. O demandante enviou, à C uma carta registada com AR, em 14/03/06, “revogando a autorização de débito.” Mesmo que se entendesse que os contratos celebrados estão de tal forma ligados entre si que esta “revogação”, tinha o efeito de resolver ambos os contratos, estaria mesmo assim fora de prazo. Mas este nem sequer é o entendimento perfilhado, sustentando-se que o direito de resolução deve ser efectuado para o contraente fornecedor dos bens, sendo o contrato de mútuo acessório daquele que é o principal e de resto, sem qualquer dúvida, face ao disposto no n.º 3, do art.º 19.º, deste Decreto-Lei, que se refere aos efeitos do contrato de crédito, cuja resolução é automática e simultânea quando o contrato relativo aos bens for tido por resolvido. Só em 29/03/2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato e entrega do bem, o demandante declarou à B a sua vontade de resolver o contrato. Não exerceu, por conseguinte, o demandante o seu direito de resolução do contrato, no prazo legalmente estabelecido de 14 dias. Alega o demandante que não pôde exercer este seu direito por não dispor de cópias dos contratos e não saber afinal, com quem tinha contratado. Mas não logrou provar esta circunstância e, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, era a si próprio que lhe cabia fazer a prova de tal facto, já que não existe qualquer presunção legal, não se aplicando o art.º 12.º do Decreto-Lei 143/2001, aliás não invocado. Com efeito, toda a prova que foi feita foi o depoimento do demandante, apoiado pelo da esposa que disse não ter visto “os papéis”. Por outro lado, mesmo esta prova foi descredibilizada pelo próprio demandante que se confundiu sobre o local onde lhe tinha sido entregue o certificado de garantia e pela junção dos documentos assinados por si, o que confirmou. Acresce que o demandante, com facilidade teria sabido quem era a empresa (poderia por exemplo ter perguntado na Junta de Freguesia), e não mencionou este facto ao H, sua única testemunha, e além disso, na primeira carta que é escrita para a C é mencionado o nome da firma (incorrecto, aliás) M. O n.º 3.º, do art.º 16.º, do Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril, dispõe que “ o consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1.º (contrato), conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante”. Neste caso o legislador devolveu ao próprio consumidor o ónus de conservar para si um exemplar – já que assina os documentos – em vez de impor à outra parte a sua entrega, devendo, no acto da assinatura, o consumidor precaver-se e exigir para si a cópia. Esta é uma diferença bem patente entre estes contratos e os celebrados à distância (art.ºs 2.º a 12.º) justificando-se nestes a inversão do ónus da prova mas não naqueles. No entanto, não obstante a explicação, o argumento não procede porque não foi provado. Não deixa de se salientar que o demandante assinou o documento precisamente por baixo de uma frase que refere “que nos foi entregue o exemplar do contrato que nos é destinado”. Sustentou o demandante que comprou na convicção de ter de pagar seis prestações de 49,67 € e não sessenta. Mais uma vez era a si próprio que cabia o ónus da prova de tal alegação, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil. Esta matéria ficou de todo por provar, já que não se pode dar o facto como provado, apenas com suporte no que o demandante referiu, pelo que deste argumento nenhuns efeitos jurídicos se repercutem no contrato, melhor dizendo, nos contratos celebrados. Mais alegou o demandante que não leu o contrato (não tinha os óculos), ou compreendeu devidamente, invocando-se situação de especial debilidade do consumidor, face àquilo que actualmente se designa por agressividade nas vendas. Tal especial debilidade também tem de ser provada e não basta apenas referir que este ou aquele método de vender é agressivo ou pode ter alguma astúcia para convencer a comprar. O demandante esteve em julgamento e revelou ser uma pessoa normal em termos de capacidade de entender, querer e discernir. O acto praticado é simples – a compra de um artigo mediante um preço, a pagar em prestações (a ter-se provado que fora induzido em erro, a solução seria diversa mas não devido à debilidade do consumidor). O demandante assinou os documentos, quis comprar o colchão por ser bom para a coluna, tendo sempre a mulher, que também assistiu à demonstração, a aconselhá-lo a não comprar. Forneceu de livre vontade todos os documentos necessários para a realização do empréstimo que entregou, foram fotocopiados na sua casa, e lhe foram devolvidos. É certo que este tipo de vendas envolve formas de proceder destinadas a convencer as pessoas a comprar, mas seria preciso que na prova da acção se tivesse demonstrado que efectivamente uma especial – e não uma qualquer – debilidade do consumidor fora determinante para este anuir à celebração do contrato. No caso em concreto, em audiência de julgamento, não ficou provada qualquer circunstância que criasse a convicção de um eventual aproveitamento de qualquer debilidade especial do consumidor. Antes resultou mais evidente que o demandante quis o contrato, pois que a sua mulher pretendia que ele não comprasse. De resto o demandante e esposa são pessoas da mesma condição social. Considera-se, em consequência, não se verificar a circunstância do n.º 2, do art.º 28.º do DL 143/2001, de 26 de Abril. O contrato n.º 27044, assinado pelo demandante, aparenta estar em conformidade com as prescrições das alíneas a) a g), do n.º 1, do art.º 16.º, do DL 143/2001, de 26 de Abril, e cuja omissão fere o mesmo de nulidade, tendo as mesmas carácter imperativo. No entanto, há três aspectos não respeitados e que necessariamente tinham de o ser. O primeiro é que não são indicadas as características essenciais do bem. Mesmo que se entenda que a expressão “base medicinal látex” caracteriza o produto, o que já não é correcto porquanto no certificado de garantia já se trata de um colchão medicinal e denomina-se base o estrado da cama, ficando logo levantada a questão de saber se se trata de um colchão ou de uma base (estrado) da cama, não podendo haver dúvidas na correspondência entre o que consta dos documentos e os produtos negociados. A omissão de outras características é ainda mais importante, nomeadamente no que se refere às dimensões que, aliás, são um dos fundamentos da acção. Não foram mencionadas e são essenciais e desde logo por ser o próprio certificado de garantia que o impõe, pois que prevê que não serão abrangidos pela garantia situações relacionadas com “qualquer problema decorrente de medidas incompatíveis entre o colchão e a cama”. No caso vertente esta é uma das questões levantadas na acção, ficando por saber qual o tamanho do colchão que deveria ter sido fornecido e constatando-se que esta circunstância não foi devidamente atendida no momento da celebração do negócio e que constituía um dever para a B (devido à imposição da garantia devia ser chamada a atenção para esta circunstância e haver a preocupação de fornecer o colchão adequado) e que se frustrou uma expectativa legítima para o consumidor. Deste modo, a alínea c), do n.º 1, do art.º 16.º, do DL 143/2001, foi violada. Em segundo lugar as datas de vencimento das prestações e mesmo a periodicidade (na proposta de contrato de mútuo também não constam, embora aí já se refira a periodicidade, mas não á a esta proposta que deve atender-se, por não ser a ela que a Lei se refere) não são indicadas e nem sequer previstas no impresso. Parece até ser uma questão de pormenor quando se fala em prestações (mensais pode-se ter falado mas não está escrito) mas o legislador quando o impôs tinha em mente objectivos que resultam bem claros nesta acção: o demandante queixou-se que assinou na convicção de serem seis prestações e não sessenta; ora se as datas de vencimento constassem do documento, mesmo sem óculos, facilmente se aperceberia que eram mais de seis. Assim, há também violação da alínea d), do n.º 1, do mesmo artigo 16.º. Em terceiro lugar, no que se refere às almofadas de látex também as mesmas são laconicamente assim designadas, sem dimensões nem referências e das mesmas não foram entregues certificados de garantia como se prevê no contrato (se eventualmente os não têm deve tal circunstância ser explicitada, em virtude do contrato remeter o regime de garantia para os certificados). Pela violação destas alíneas do n.º 1, do art.º 16.º do DL 143/2001, o contrato sofre de nulidade, como aí se prevê, tal como também decorre do art.º 294.º do CC, já que se trata de norma imperativa. O contrato tem ainda outras incorrecções que importa referir. Uma é que o representante da empresa não o assinou; embora o impresso contenha duas rubricas (ilegíveis e sem designação da qualidade em que assinam) já impressas de alguém pela B, o representante que celebra o contrato deve também assinar – até está previsto no impresso – para cumprimento do n.º 3 daquele artigo 16.º. A outra é que a data além de não ter sido escrita pelo comprador – o que a Lei impõe – encontra-se errada, tendo sido aposta com referência ao mês um (1) e não ao mês dois (2) como deveria ter sido. Poderá ter-se tratado de erro de escrita, mas no certificado de garantia há duas datas e a do certificado está certa e a relativa à “venda a dinheiro” (também não se tratou de venda a dinheiro…ou seja ao contrato) está correcta, isto é transcreveu-se a data com o mês um e não dois (os documentos foram preenchidos no mesmo, dia pela mesma pessoa). A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser conhecida oficiosamente, tendo a sua declaração efeito retroactivo à data da celebração do negócio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º e seguintes do CC) o que, no caso vertente, significa que o demandante deve devolver os artigos e que a B deve devolver ao demandante a importância recebida da C, no montante de 2 980,00€, devendo o demandante devolver este montante à C, como requerido por esta (com base no n.º 1, do art.º 289.º, do CC e no Assento n.º 4/95, do STJ, in BMJ 445.º-67), já que o contrato de mútuo é também nulo por ser dependente do principal (ou, se o não fosse, seria automática e simultaneamente resolvido (por maioria de razão) nos termos do n.º 3, do art.º 19.º, do 143/2001). Reclamou o demandante que o colchão é demasiado grande, excedendo as medidas da cama, o que não viu no momento da entrega, mas invocou na carta que escreveu à B em 29/03/2006. A B na resposta a esta carta ignorou este facto e na audiência de julgamento reconheceu que no que se refere a medidas o colchão pode não ser cem por cento do agrado do cliente e admitiu pô-lo à medida. Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (LDC) (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e designadamente nos termos do n.º 1, do seu art.º 4º, o consumidor, caso do demandante que adquiriu um bem para consumo próprio a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da LDC), têm direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. E, dispõe o art. 3º, nº 1, do DL 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, estabelecendo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, ou à resolução do contrato. No n.º 4, do art.º 2.º deste diploma estabelece-se que a falta de conformidade resultante de má instalação é equiparada à falta de conformidade do bem quando este for instalado pelo vendedor ou sob sua responsabilidade. O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2003. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. No que ao caso interessa, estabelece o art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, nos seus n.ºs 3 e 4 que “ para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” e que “ os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1, do art.º 4.º, do mesmo diploma, (reparação dos defeitos, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou a desconformidade do bem, em 29 de Abril de 2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. Aliás a B ignorou esta reclamação na resposta de 04-04-2006 ao demandante. E desde essa data até à interposição da presente acção (26-05-2006) apenas decorreram cerca de dois meses e meio, estando assim respeitados os seis meses de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. Tendo sido cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado. O demandante requereu que se declare resolvido o contrato, não optando pelas outras modalidades previstas e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem. Na carta de 29-03-2006 era também esta razão fundamento da resolução. A não se verificar nulidade do contrato, como referido acima, também o mesmo seria declarado resolvido por via da falta de conformidade do bem. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, não existindo nulidades no processo de que cumpra conhecer. Em face do exposto, a acção procede e declara-se nulo o contrato celebrado entre o demandante e a B e nulo o contrato de mútuo entre o demandante e a C, com efeitos retroactivos à data da celebração dos negócios, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que, no caso vertente, significa que o demandante deve devolver os artigos e que a B deve devolver ao demandante a importância recebida da C, no montante de 2 980,00€, devendo o demandante devolver esta quantia à C. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são declaradas parte vencida pelo que ficam condenadas no pagamento de 17,50 € (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada, relativos à segunda prestação de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma portaria, em relação ao demandante. Notifiquem-se as partes e mandatários desta sentença, que requereram dispensa de estar presentes na leitura. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos António CarreiroSede em Cantanhede, em 27-09-2006 O Juiz de Paz |