Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO - RENDAS - INDEMNIZAÇÃO POR MORA
Data da sentença: 06/02/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandados: 1-A, 2 - B e 3 - C
2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “arrendamento urbano”, tendo a Demandante pedido a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 4.600,00, sendo: a) a quantia de € 4.500,00, a título de rendas em atraso, acrescida de 50% do valor em dívida; b) a quantia de € 100,00 pela limpeza da fracção. Acessoriamente, pede a Demandante o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde 16/04/08 e até efectivo integral pagamento, computados os já vencidos até à entrada da acção em € 107,71.
Para tanto, a Demandante alegou em síntese que, é dona e legitima possuidora da fracção identificada com a letra “L” a que corresponde o 2º andar Dto. do prédio urbano em regime da propriedade horizontal, sito no concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. n.º x, ; a .../.../... arrendou aos 1.º e 2.º Demandados, na qualidade de arrendatários, a referida fracção, sendo o 3.º Demandado fiador daqueles, sendo que a respectiva renda mensal de € 400,00; de Abril até Dezembro de 2008 os inquilinos não procederam ao pagamento de qualquer quantia por conta das rendas, tendo entregue o locado à Demandante no final do mês de Dezembro de 2008; a Demandante aceitou o pagamento das rendas em atraso em prestações iguais e sucessivas no valor de € 100 semanais, vencendo-se a primeira no último dia da 3ª semana do mês de Dezembro, Sábado dia 20 e as restantes em igual dia de cada uma das semanas seguintes imediatamente subsequentes; os Demandados apenas pagaram a quantia de € 300,00; não tendo os arrendatários pago as rendas no seu vencimento, nem nos 8 dias subsequentes, estão constituídos em mora, tendo o locador o direito de exigir, uma indemnização igual a 50% do que for devido, equivalente a € 1.600,00; assim, a dívida dos Demandados cifra-se em € 4.500,00 (9 meses x € 400,00 – € 400,00 do mês de caução + € 1.600,00 de 50% de indemnização – € 300,00 pagos); a senhoria tem também direito aos juros compensatórios respectivos desde o dia da constituição em mora; cifrando-se os juros vencidos até a data de entrada da acção em €107,71; o locado foi entregue cheio de sujidade, monos e objectos sem conveniência; a Demandante limpou a fracção, e retirou todos os detritos que se encontravam nos pavimentos da fracção, o que importou em €100,00; o 3.º Demandado, na qualidade de fiador, ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante a senhoria pelo cumprimento das obrigações que para os Demandados inquilinos emergem do contrato de arrendamento celebrado, sendo responsável pela prestação devida e pela reparação dos danos causados pela mora.
Os Demandados, regularmente citados não apresentaram contestação.
Valor da acção: € 4.707,71.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é dona e legitima possuidora da fracção identificada com a letra “L” a que corresponde o 2º andar Dto. do prédio urbano constituído em regime da propriedade horizontal, sito no concelho de Coimbra, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º x.
2) Em .../.../..., na qualidade de senhoria, celebrou com os 1.º e 2.º Demandados na qualidade de arrendatários, um contrato de arrendamento urbano, pelo prazo de cinco anos, exclusivamente para habitação dos Demandados.
3) O 3.º Demandado subscreveu o contrato na qualidade de fiador dos arrendatários.
4) A renda mensal convencionada foi de € 400,00 a pagar entre primeiro e o oitavo dia do mês imediatamente anterior aquele a que disser respeito.
5) Os Demandados inquilinos não pagaram as rendas desde o mês de Abril até Dezembro de 2008.
6) No final do mês de Dezembro de 2008, os Demandados inquilinos entregaram o locado à senhoria Demandante.
7) No propósito receber o montante em dívida, a Demandante aceitou o pagamento das rendas em atraso em prestações iguais e sucessivas no valor de € 100,00 por semana, vencendo-se a primeira no último dia da 3.ª semana do mês de Dezembro, sábado dia 20 e as restantes em igual dia de cada uma das semanas seguintes imediatamente subsequentes.
8) Os Demandados apenas pagaram a quantia de € 300,00.
9) O valor das rendas vencidas e não pagas é de € 2.900,00 (9 meses x € 400,00/mês – € 400,00 do mês de caução – € 300,00 pagos).
10) O locado foi entregue à Demandante cheio de sujidade, com vários objectos dos Demandados inquilinos deixados pelo chão.
11) A Demandante teve de proceder à limpeza da fracção, e à retirada de todos os detritos que se encontravam nos pavimentos, com o que despendeu a quantia de €100,00.
12) Não obstante a Demandante ter instado os Demandados inquilinos a pagarem as rendas em dívida, estes não as pagaram.
3.2. – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental de fls. 26 a 28, junta pela Demandante em audiência de julgamento, e nas declarações das partes.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, em 1/02/07, na qualidade de senhoria, celebrou por escrito (art. 1069.º CC) com os Demandados um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais (art. 1067.º, n.º 1 do CC), que teve por objecto a fracção autónoma identificada nos autos, de que a primeira é proprietária, e no qual os 1.º e 2.ª Demandados assumiram a qualidade de arrendatário; o contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, destinando-se exclusivamente à habitação dos arrendatários, sendo a renda mensal de € 400,00, a ser paga entre o 1.º e o 8.º dia do mês imediatamente anterior aquele a que dissesse respeito.
Mais se provou que em finais do mês de Dezembro de 2008 os arrendatários restituíram o locado à senhoria sem que se encontrassem pagas as rendas referentes aos meses de Abril a Dezembro de 2008, encontrando-se todavia pago um mês de caução e vindo posteriormente a entregar à senhoria a quantia de € 300,00 por conta das rendas em dívida.
Por outro lado, o 3.º Demandado subscreveu o contrato de arrendamento em causa na qualidade de fiador dos arrendatários. Ora, o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor Demandante, como garante da satisfação do direito de crédito deste, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre os 1.º e 2.ª Demandados arrendatários (art. 627.°, n.° 1 do CC). A fiança do 3.º Demandado foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, pelo que obedece ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.° 1 do CC). A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.° do CC).
Face ao que fica dito conclui-se que, válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (art. 632.°, n.° 1 do CC), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (art. 651.° do CC). Uma das características normais da obrigação assumida pelo fiador é a sua subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal, que se traduz no beneficio da excussão prévia, de acordo com o qual ao fiador é licito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver ‘esgotado’ todos os bens do devedor sem obter satisfação do seu crédito (art. 638.º, n.º 1 do CC).
Provou-se, porém, que o fiador 3.° Demandado assumiu a obrigação de principal pagador, pelo que não pode invocar esse beneficio a seu favor (art. 640.°, al. a) do CC), gerando-se, assim, uma situação de solidariedade ‘imperfeita’ entre os três. Com efeito, renunciando o fiador ao beneficio da excussão prévia e assumindo também a obrigação de principal pagador, uma das estatuições aplicáveis analogicamente por via dessa solidariedade ‘imperfeita’ é a de que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (art. 519.°, n.° 1 do CC).
Consequentemente, arrendatários e fiador respondem solidariamente perante o credor pela dívida principal (rendas), bem como pelas consequências legais e contratuais do seu não cumprimento (indemnização e juros por mora – art. 634.° do CC).
Ora, o fiador 3.° Demandado podia também ter-se defendido no âmbito da presente acção, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles, ao não ter contestado no prazo legalmente fixado.
No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir não só o valor das rendas em atraso, como também, quando peticionado, uma indemnização igual a 50% do que for devido (art. 1041.° do CC).
Em conformidade, devem os Demandados proceder ao pagamento das rendas em dívida, no valor de € 2.900,00 acrescido da indemnização por mora de 50% (art. 1041.º, n.º 1 do CC) sobre esta quantia de rendas em dívida (e não sobre € 3.200,00, como pretende a Demandante) pelo que a Demandante senhoria tem o direito de receber dos Demandados a quantia de € 4.350,00.
A Demandante pede ainda a condenação dos Demandados no ressarcimento da quantia de € 100,00 pela despesa com a limpeza e remoção dos detritos deixados pelos arrendatários na fracção.
Uma das obrigações do arrendatário traduz-se na restituição do locado no estado em que a recebeu, presumindo-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, vale dizer, também limpa e livre de detritos (art. 1043.º do CC).
Tendo-se provando que os Demandados devedores faltaram culposamente ao cumprimento das obrigações assumidas, tornaram-se responsáveis pelo prejuízo que causaram à Demandante credora (art. 798.° do Cód. Civil).
Em conformidade, procede igualmente esta parte do pedido, devendo os Demandantes ressarcir a Demandada senhoria da despesa por esta suportada com os trabalhos de limpeza da fracção locada.
Acessoriamente a Demandante peticiona o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde 16-04-08 até efectivo e integral pagamento, computando os já vencidos à data de entrada da acção, em 26-03-09, em € 107,71.
A simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso em apreço, as obrigações dos Demandados têm prazo certo, pelo que não é exigível a interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo, no caso, devidos os juros legais porquanto as partes não estipularam um juro mais elevado, nem um juro moratório diferente do legal (art. 806.º, n.º 1 e 2 CC).
Ora, a taxa dos juros legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares pessoas singulares encontra-se fixada, desde 01/05/03, em 4 % (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos que se fixam em € 107,71 conforme peticionado, e vincendos contados desde a citação, que ocorreu em 31-03-09, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa de 4% sobre o valor da dívida principal até seu integral e efectivo pagamento.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 4.450,00, sendo: a) € 2.900,00, a título de rendas vencidas e não pagas; b) € 1.450,00, a título de indemnização de 50% do valor das rendas em dívida; e c) € 100,00 pelo ressarcimento da despesa suportada pela senhoria com a limpeza do locado; acrescida de juros de mora vencidos fixados em € 107,71, e de juros de mora vincendos calculados sobre a dívida principal, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde 31-03-2009, data da citação, até pagamento integral e efectivo pagamento.
Custas:a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi lida e notificada presencialmente ao 1.º Demandado, único que compareceu na sessão de continuação da audiência para a leitura da sentença, e que declarou ficar ciente de todo o seu conteúdo e da obrigatoriedade do seu cumprimento, sendo notificadas por correio as partes que não compareceram.
Registe e notifique.
Coimbra, 2 de Junho de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.