Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 77/2023 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 02/02/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 77/2023 – JP Belmonte(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: EF, Lda, Sociedade por Quotas, com sede na Rua ----, n.º --, Bairro ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º , representada pelo seu sócio-gerente, PS, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º ----, com domicílio profissional na sede da Demandante, acompanhado pela Dra. MF, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ---, com escritório na Rua -------, S/N, 0000-000 (localização 2), munida de Procuração Forense junta a fls. 47 dos autos. Demandada: AB, portadora do Cartão de Cidadão n.º, com o NIF n.º, com última morada conhecida na Estrada -------, n.º ---, 0000-000 (localização 3), ausente, representada pela Defensora Oficiosa nomeada, Dra. MS, Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com escritório na Avenida ---, n.º -- A, sala --, 0000-000 (localização 4). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação fundamentada no incumprimento de diversos contratos de compra e venda celebrados, mais concretamente, na falta de pagamento da quantia de €866,45 (oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) respeitante à falta de pagamento integral das faturas emitidas por conta do material de retrosaria vendido. A Demandante peticiona, também, o valor de €606,71 (seiscentos e seis euros e setenta e um cêntimos) a título de juros comerciais vencidos e ainda a condenação da Demandada, no pagamento de juros de mora vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. Juntou sete (7) documentos, juntos a fls. 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V e 6 dos autos. Valor da ação: de € 1473,16 (mil quatrocentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos). A citação da Demandada resultou frustrada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, as mesmas revelaram-se infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada, pelo que se procedeu à nomeação de Defensor Oficioso, o Ilustre Advogado Dr. NP, o qual citado, em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 33 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, deu conta de nada ser devido pela Demandada por ter procedido ao pagamento e, neste enquadramento legal, verificar-se a prescrição de tais créditos. Foi realizada uma Audiência de Julgamento no dia 03/11/23, no âmbito da qual o Ilustre Defensor entendeu não ter condições para continuar a assegurar a defesa da Demandada informando o Tribunal que remeteria ao Conselho Regional de Coimbra o seu Pedido de Escusa. Por tratar-se de direito que assistia ao Ilustre Causídico foi suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar a nomeação de novo Defensor à Demandada. A 10/11/23 foi nomeada a Ilustre Advogada Dra. MS. Após prolação de Despacho a fls. 64 dos autos veio a Ilustre Defensora ratificar todo o processado a fls. 71 dos autos. Após cumprimento do disposto no art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz foi designado o dia 01/02/24 para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência foi proferido Despacho julgando improcedente a Exceção de Prescrição pois a Demandada teve a sua atividade comercial aberta até ao dia 15/01/19, conforme documento junto. oficiosamente aos autos, após concessão do devido contraditório aos Ilustres Advogados presentes, conforme da respetiva ata se infere. Produzida a prova e concedida a palavra para breves Alegações às Partes, de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1 – A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comércio por grosso de têxteis, malhas e miudezas. 2 – A Demandada dedicou-se com caráter habitual e fim lucrativo à venda de material de retrosaria. 3- A Demandada encerrou a sua atividade económica no dia 15/01/19. 4 – A Demandante vendeu à Demandada o material de retrosaria constante das faturas n.º 34439 e 34542, valores de €1 068,05 (mil e sessenta e oito euros e cinco cêntimos) e €98,40 (noventa e oito euros e quarenta cêntimos), respetivamente, datadas de 02/11/17 e 27/11/2017. 5 – A Demandante interpelou a Demandada por diversas vezes através de envio de emails. 6 - A Demandada efetuou duas entregas em numerário ao Representante Legal da Demandante nos valores de €100,00 (cem euros) e €200,00 (duzentos euros). 7 - As faturas n.º 34439 e 34542 tinham como datas de vencimento, 02/12/17 e 27/12/17, respetivamente. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos a fls. 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V e 6, 85, 85V, 86, 87, 87V e 88 pela Demandante, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, as Declarações sérias, isentas e credíveis do Representante Legal da Demandante. Mais concretamente, o facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 89 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 2 e 3 resultaram assentes com base nos documentos juntos a fls. 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V e 84 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, bem como das Declarações sérias e credíveis prestadas pelo Representante Legal da Demandante. O facto n.º 4 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. documentos juntos a fls. 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V e 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 5 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 85, 85V, 86, 87, 87V e 88 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e as Declarações sérias do Representante Legal da Demandante. O facto n.º 6 resultou assente com base nas Declarações sérias do Representante Legal da Demandante e documentos a fls. 5 e 5V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 7 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida pela Demandante, nomeadamente, prova documental verifica-se que Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comércio por grosso de têxteis, malhas e miudezas, conforme documento junto a fls. 89 e segs. dos autos. Da prova produzida resultou que Demandante e Demandada celebraram dois contratos de compra e venda de artigos de retrosaria. A Demandante obrigou-se a entregar à Demandada o material nas qualidades e quantidades constantes das faturas n.º 34439 e 34542, nos valores de €1 068,05 (mil e sessenta e oito euros e cinco cêntimos) e €98,40 (noventa e oito euros e quarenta cêntimos), datadas de 02/11/17 e 27/11/2017), respetivamente. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Analisemos a prova produzida. A Demandante fez juntar aos autos as faturas por si emitidas, tendo as Declarações sérias e credíveis do Representante Legal da Demandante permitido formar a convicção de que todos os materiais descritos nas faturas juntas aos autos foram entregues à Demandada. Realizada a prova da entrega competia à Demandada provar ter efetuado o pagamento devido ou a existência de facto impeditivo ou modificativo do direito alegado pela Demandante, o que não aconteceu, pois o exercício de atividade comercial por parte da Demandada à altura da aquisição dos bens em causa não permitiu fazer operar a exceção de prescrição invocada na Contestação apresentada. Realizada a prova como competia à Demandante nos termos do art.º 342º, n.º 1 da entrega do material de retrosaria à Demandada e existindo apenas prova da realização de dois pagamentos pela Demandada nos valores de €100,00 (cem euros) e €200,00 (duzentos euros) resta condenar a Demandada no pagamento da quantia de €866,45 (oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) pela falta parcial de pagamento dos artigos vendidos pela Demandante, nos termos do art. 798º do Código Civil. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais vencidos e vincendos peticionou a Demandante o valor de €606,71 (seiscentos e seis euros e setenta e um cêntimos) a título de juros vencidos. No que concerne a este pedido este terá, também, de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos de compra e venda em causa, nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento integral dos materiais entregues no valor de €768,05 (setecentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos) respeitantes à fatura n.º 34439 e €98,40 (noventa e oito euros e quarenta cêntimos) devidos pela Demandada pelos materiais da fatura n.º 34542, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, sendo pela mesma ordem de razão devidos juros vincendos às taxas de juros aplicáveis aos juros comerciais, até efetivo e integral pagamento, considerando o fim comercial do contrato, conforme documentos juntos a fls. 84 e 89 e segs. dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, desde a data da citação, a saber 14/12/23, conforme documento junto a fls. 68 dos autos, na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. DECISÃO Face a quanto antecede julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1473,16 (mil quatrocentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos), sendo o valor de €606,71 (seiscentos e seis euros e setenta e um cêntimos), devida a título de juros vencidos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais contabilizados pela Demandante. A Demandada vai, por fim condenada no pagamento de juros mora vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 14/12/23, até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011, atualmente designado por Conselho dos Julgados de Paz. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 2 de fevereiro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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