Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2011-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento do valor de pré-aviso no montante de €900,00, o pagamento da limpeza efectuada na fracção arrendada no valor de €100,00, o pagamento do valor do condomínio em atraso no montante de €636,90, o pagamento da factura em atraso relativa à C no valor de €160,86, o pagamento das facturas de electricidade e despesas de interrupção e restabelecimento da mesma no valor de €80,11, a efectuar o pagamento da divida à Indaqua no valor de €146,06, tudo no valor total de €2.023,93, além de juros desde a data da citação até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos e em audiência 2 (dois) documentos. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 36 a 42, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando parte dos factos relatados pelo demandante no seu requerimento inicial, relatando a sua versão dos factos e peticionando a absolvição do pedido. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, da matéria, do território e do valor que se fixa em €2.023,93. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - O Demandante é legítimo proprietário de uma fracção para habitação designada pelas letras “AO”, sita na Rua x, n.º x, apartamento x, no concelho de Trofa, inscrita na Conservatória do Registo Predial sob o art.º x. 2 - Em .../.../..., o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de arrendamento para a habitação, da referida fracção, pelo prazo de cinco anos, tendo o seu início em .../.../... e o seu término seria a .../.../... . 3 - A renda anual ficou estabelecida em €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros). 4 - Ao que corresponde a renda mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). 5 - Sucede que em 5 de Novembro de 2010, a Demandada comunicou por carta enviada ao Demandante, a rescisão unilateral de contrato a partir do dia 1 de Dezembro de 2010. 6 - Estando em divida o valor de €900,00 (novecentos euros), valor este peticionado pelo Demandante, relativamente ao período em falta do pré-aviso. 7 - De acordo com o convencionado entre as partes, ficaria ao cargo da Demandada, o pagamento de todas as despesas relacionadas com o condomínio, taxas e consumos de água, gás, luz, além do pagamento das despesas que fossem imputadas à fracção arrendada. 8 - Encontra-se em atraso o pagamento do condomínio da fracção locada, no valor de €636,90, referente ao período de Setembro de 2009 a Novembro de 2010. 9 - O Demandante efectuou o pagamento de duas facturas em atraso, relativo à C, no valor de €21,53 e €139,33, tendo ocorrido a suspensão do fornecimento do gás. 10 - Devido à falta de pagamento de electricidade, foi interrompido o fornecimento por parte da C, tendo o Demandante de pagar €80,11 para o restabelecimento da mesma. 11 - O valor em dívida à Indaqua, correspondente ao período de 15/09/2010 a 17/12/2010, ascende ao montante de €101,60. 12 - Todas estas despesas suportadas pelo Demandante são despesas que deverão ser imputadas à Demandada, pois dizem respeito ao tempo em que esta ainda habitava a fracção. 13 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 13 (fls. 13 parcial), 14 e 16 dos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e dos documentos juntos aos autos constantes do ponto 13. de factos provados, bem como das regras de experiência comum que ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente inexistiu prova testemunhal quer de demandante, quer de demandada. Quanto a valor peticionado relativamente a limpeza da fracção não ficou tal factualidade demonstrada, assim como relativamente a facturas da Indaqua no valor de €7,91, €14,32 e €22, 23, atenta a prova apresentada não correspondem ao período de efectiva ocupação da fracção por parte da demandada. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor de pré-aviso no montante de €900,00, no pagamento da limpeza efectuada na fracção arrendada no valor de €100,00, no pagamento do valor do condomínio em atraso no montante de €636,90, no pagamento da factura em atraso relativa à C no valor de €160,86, no pagamento das facturas de electricidade e despesas de interrupção e restabelecimento da mesma no valor de €80,11, no pagamento da divida à Indaqua no valor de €146,06, tudo no valor total de €2.023,93, além de juros, alegando o demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação com a demandada de um locado sito na rua x, n.º x, apartamento x, no concelho de Trofa e que esta não cumpriu. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Dispõe ainda o artigo 799º do Código Civil que no âmbito da responsabilidade contratual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Na generalidade, a demandada impugnou o peticionado pelo demandante, no entanto, não logrou fazer a prova que lhe incumbia. Quanto à questão da denúncia do contrato de arrendamento, ficou provado que a demandada comunicou ao demandante em 5 de Novembro de 2010 essa denúncia, com efeitos a partir de .../.../... . Nos termos do acordado entre as partes a arrendatária poderia denunciado o contrato mediante comunicação escrita a enviar ao locador, com a antecedência de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos (artigo 3º, nº 4 do contrato arrendamento). Face ao acima exposto o demandante terá aceite a existência de pré-aviso de um mês, assistindo-lhe ainda o direito de pedir os dois meses de pré-aviso no valor de €900,00, considerando a renda mensal de €450,00. Assim sendo, é da responsabilidade da demandada o pagamento ao demandante da quantia de €900,00. Veio o demandante peticionar o pagamento da limpeza da fracção arrendada no valor de €100,00, alegando que a fracção foi deixada em alto estado de sujidade e desleixo, o que a demandada impugnou, no entanto o demandante além de não efectuar a junção de qualquer prova do exposto, também não demonstrou a base de cálculo usada para contabilizar o valor peticionado, considerando-se ser insuficiente a causa de pedir, pelo que terá que improceder o pedido de €100,00. Quanto ao valor peticionado a titulo de despesas de condomínio referentes ao locado, a que a demandada se obrigou, de acordo com a cláusula 9ª do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e aceite pela demandada no artigo 7º da contestação, a verdade é que o demandante comprovou que a esse titulo não foram pagas as despesas do condomínio da fracção arrendada durante o período de Setembro de 2009 a Novembro de 2010, no valor de €636,90. Não obstante, em contestação, a demandada vir alegar a existência de um acordo verbal com o demandante, em Setembro de 2009, em que deixaria de pagar o condomínio e em contrapartida desocuparia a garagem afecta à fracção, a verdade é que não fez qualquer prova do exposto nos presentes autos. Pelo que é devido ao demandante o valor de €636,90 a pagar pela demandada a título de despesas de condomínio. Relativamente ao peticionado relativamente a outras despesas com a fracção arrendada, considerando que o demandante é o titular dos contratos a que respeitam vem o demandante peticionar o pagamento de várias facturas, o que a demandada não aceita, nomeadamente peticiona o demandante consumos facturados da C, no valor de €160,86, juntas aos autos a fls. 9 e 10, que compreende o débito de €21,53 e de €139,33 que se reportam à fracção locada e ao período em que a demandada fruiu do locado, pelo que se conclui ser aquele valor de €160,86 devido pela demandada ao demandante. Vem ainda o demandante peticionar o valor de €80,11 a titulo de despesas de C e com interrupção e restabelecimento do fornecimento de electricidade, de acordo com o documento de fls. 11, igualmente devido pela demandada, por corresponder ao local e ao tempo de consumo da responsabilidade da demandada. Refira-se ainda que o demandante peticiona ainda o valor de €146,06 relativo a débito à Indaqua, reportando-se ao local de consumo e tempo de consumo, não obstante parece-nos não ser devido pela demandada a esse titulo o valor de €7,91 e €14,32 por ter data de 03/01/2011 (vide fls. 13), uma vez que sendo a respectiva periodicidade mensal refere-se a consumos relativos a Dezembro de 2010 em que a demandada não habitou a fracção arrendada, não dando causa àquele consumo, nem, pelas mesmas razões, será devido o valor de €22,23 (fls. 15) dado ser o período de facturação de 17/12/2010 a 03/01/2011, período em que a demandada não habitou a fracção arrendada, também não dando causa àquele consumo. Em conclusão, não é devido o valor de €146,06 de débito à Indaqua mas o de €101,60, a que a demandada deu causa e que deverá liquidar junto do demandante. Pelo que, deve a demandada ao demandante o valor total de €1.879,47, improcedendo o valor restante de €144,46 peticionado pelo demandante, como atrás ficou mencionado. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação, como peticionou. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada (19/01/2011) até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.879,47 (mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo 1/10 da responsabilidade do demandante (€7,00), em face do decaímento e 9/10 da responsabilidade da demandada (€63,00). Estando a demandada dispensada do pagamento de custas e encargos com o presente processo, de acordo com a protecção jurídica que lhe foi concedida (fls. 44 a 46), nada tem a pagar. Tendo o demandante pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) proceda à devolução ao demandante do valor de €28,00 (vinte e oito euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 31 de Março de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |