Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 100/2013-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.° 100/2013-JPMMV 1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Lda., NIPC x com sede em x, representada pelos seu ilustre mandatário Dr. x, advogado estagiário, com escritório em Coimbra. Demandada: B, NIPC x, com sede em Lisboa, representada pelo seu lustre mandatário, Dr. x, advogado, com escritório em Leiria. 2. - OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em 'responsabilidade civil extracontratual', tendo pedido a condenação da Demandada no pagamento de € 1247,00, referente à privação do USO da sua viatura semi-reboque AV, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, até integral e efectivo pagamento. A Demandada regularmente citada, apresentou contestação escrita, tendo impugnado os documentos referentes ao valor de aluguer diário de veículo equivalente ao AV, considerando-se responsável pelo pagamento de um período de paralisação de 4 dias, correspondentes ao período necessário para proceder à reparação do veículo propriedade da Demandante. Valor: € 1247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros). 3. - FUNDAMENTAÇÃO 3.1.- Os Factos Factos Provados Considerem-se provados para o exame e decisão da causa os seguintes factos: Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos a atentas as declarações das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 7 (certificado de matricula), de fls. 8 (apólice de seguro B), de fls. 9 (comunicação da B à Demandante de xx-xx-xxxx), de fls. 10 (proposta de aluguer de veículo), de fls. 11 (comunicação de 16-06-2012 do mandatário da Demandante à B), fls. 29 a 31 (consulta de orçamento da peritagem) e de fls. 32 (comunicação da B à Demandante de xx-xx-xxxx). Não foi produzido outro meio de prova. 3.2. – O Direito Na presente acção vem a Demandante efectivar a responsabilidade civil da Demandada polo ressarcimento do dano da privação do uso do sou semi-reboque AV polo período de 43 dias, no valor de € 1247,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento. Provou-se que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.° x, válido à data dos factos, o proprietário do veículo CT transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse veículo. — A Demandada, após peritagem, aceitou a dinâmica do acidente, que ocorreu em xx-xx-xxxx e, assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos directos decorrentes do acidente no veículo AV, já reparados na oficina da Demandante, mas impugna o ora peticionado dano da privação do uso, concedendo contudo que, a existir, se restrinja nos 4 dias necessários para aquela reparação. Assim, na presente acção, não se discute a dinâmica do acidente, mas apenas se a Demandante, tem ou não direito a ser indemnizada, designadamente nos termos peticionados, pelo dano da privação do uso do veículo AV desde a data do acidente (xx-xx-xxxx) até á conclusão da sua reparação, durante o período de 43 dias, à razão de € 29,00/dia. Provou-se também que, por virtude dos danos directos sofridos com o acidente dos autos, ocorrido em xx-xx-xxxx, o veículo AV ficou impossibilitado de circular, tendo a Demandada realizado a vistoria/peritagem só em xx-x-xxxx, por virtude de o orçamentista, funcionário da Demandante, só nesta data regressar de férias. A Demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente, a pela reparação dos correspondentes danos, apenas por carta enviada à Demandante em xx-xx-xxxx, e efectivou a ordem de reparação em xx-xx-xxxx, reparação que, de acordo com o relatório de peritagem, tinha uma duração estimada (e aceite pelas partes) de 4 dias úteis. Considera-se que, atento o motivo causador da demora na realização da peritagem, deve tal retardamento de 10 dias ser imputado à Demandante e não à Demandada, que realizou a peritagem prontamente no próprio dia do regresso de férias do funcionário da Demandante. Por isso, considerou-se provado que, por virtude dos danos decorrentes do sinistro e da sua reparação, o veículo AV esteve paralisado e impedido de circular, durante 32 dias, a saber: desde xx-xx-xxxx, data do acidente, até xx-xx-xxxx (4.ª feira), data da ordem da Demandada para reparação, ao que acrescem 4 dias úteis para a reparação (até xx-xx-xxxx), período a que devem ser descontados os 10 dias de atraso na peritagem imputáveis à Demandante, perfazendo 32 dias o período de paralisação do veículo AV e da privação do seu uso pelo qual a Demandada deve ser responsabilizada. Ora, para que no Âmbito da responsabilidade aquiliana (art. 483.°. n:° 1 do CC) se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos respectivos: facto ilicito culposo e imputável, dano e um nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.° do CC). No caso, assumida a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, pelos danos dele decorrentes, em que se enquadra directa e necessariamente o dano da privação do uso pela paralisação do veiculo, preenchidos estão os mencionados pressupostos também quanto a este dano. Por outro lado, quem estivar obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera Jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). Só não sendo possível a reconstituição natural, é que a indemnização será fixada em dinheiro (art. 566.º n.° 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.° 1 do CC), No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, a Demandada não o fez. Não sondo possível a restauração natural o lesado tem direito ao equivalente em dinheiro. Por outro lado, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com ama visão abstracta da vida. Por outro Lado, a privação do uso e fruição do veiculo consubstancia ma restrição ao direito de propriedade, o que á luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.° do CC, é inadmissível. Com efeito, a, privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano Imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé - art: 762.º, do CC, não existe suficiente justificação legal para e exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização qua habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas ou danos efectivos (danos emergentes e/ou lucros cessantes) na actividade e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o "quantum" da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso á equidade (Ac. RP do 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt) E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sabre o veículo cia se contem na previsão do art. 483°, n° 1, que estabelece um Princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ. XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples use constitui uma vantagem patrimonial susceptivel de avaliação pecuniária, pelo quo a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., indemnização do Dano da Privação do Uso. 2° ed., 125-129). A Demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente, o que implica a reparação integral de todos as danos que por ele sejam directa e adequadamente causados. No caso, a privação do uso imputável à Demandada, durante o período de 32 dias em que o veículo esteve impossibilitado de circular, em concreto desde a data do acidente (xx-xx-xxxx) até à sua disponibilidade após reparação (xx-xx-xxxx), é um dano consequência directa do acidente e, como tal não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. A Demandante não provou a prejuízo efectivo que lhe adveio da privação do uso do seu veículo AV (por exemplo, com o aluguer de um veiculo de substituição ou prejuízos na sua actividade), mas mesmo assim, sempre é possível determinar, com o recurso á equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode tomar-se em conta como ponto, de referência, num Juízo equitativo e de razoabilidade, o valor locativo médio de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178). A Demandada impugnou o documento de fls. 10, declarando desconhecer se o aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do sinistrado importa na quantia diária de € 29,00, e se o veículo identificado nesse documento tem características similares ao veículo sinistrado. Como referido, o valor diário a atribuir pela privação do uso deve resultar do recurso á equidade, pelo que tal documento (que não representa uma despesa efectiva) pode ser tido em conta para a formulação de tal Juízo, tanto mais que a Demandada não apresentou qualquer valor alternativo que considera mais justo, apesar de se encontrar em boa posição para o fazer, na medida em que as seguradoras recorrem frequentemente ao rent-a-car. Por outro lado, a Demandada não pode dizer que desconhece se as características do veículo indicado são equivalentes ás do sinistrado: a Demandada fez uma peritagem ao AV e conhece perfeitamente as suas características, pelo que só as não compara com esse outro se não quiser. Em consequência, julga-se procedente o pedido de indemnização do dano autónomo pela privação do uso, decorrente da paralisação forçada e efectiva do veículo AV por causa dos danos do acidente durante os 32 dias que se deram como provados e nos termos desse cômputo, considerando-se razoável e equitativo o valor de €29,00 /dia, o que perfaz a quantia de €928,00. Acessoriamente, pediu também a Demandante a condenação da Demandada em juros à taxa legal desde a data de citação, que se realizou em 14-03-2018, até integral e efectivo pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.° do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.. 804 .º, do CC). Há mora do devedor, independentemente de interpelação, designadamente, se a obrigação provier de facto ilícito, como á o caso; porém, a Demandante peticionou juros apenas a cantar da data da citação, que constitui a interpolação judicial (art. 805.º, n.ºs 1 e 2 do CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 808 °. n.° 1 e 2 do CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.°. n. 1 do CC, e Portaria n.° 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, procede Igualmente o pedido de juros de mora, calculados de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, vencidos desde a data de citação (14-03-2013) até efectivo e integral pagamento. 4. DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a de € 928,00 a título de indemnização pela privação do uso, nos termos expostos; ao que acrescem juros de mora, calculados á taxa supletiva legal de 4%, desde a data de citação, xx-xx-xxxx, até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo de ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 26% para a Demandante e em 74% para a Demandada (n.° 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 527.°. n.° 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.° 10 da Port. n.° 1456/2001, de 28.12, alterado pela Port. n.° 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em ralação à Demandante, cumpra o disposto no n.° 9, da Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável. Em audiência de julgamento os Ex.mos Mandatários invocaram razões de distância geográfica e de agenda para solicitarem a não comparência para leitura desta e serem notificadas por correio. Registe e notifique. Montemor-o-Velho, 20 de Setembro de 2013 (acumulação de serviço) O juiz de paz, (Dionísio Campos) |