Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 405/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 01/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 405/2012-JPSTB. Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas. Demandante: A Mandatário: Dr. B Demandados: - C, D e E Valor da acção: 1 675,00€. Do requerimento Inicial A demandante alega que arrendou, em 16-04-1996, ao primeiro demandado como arrendatário, sendo o segundo e terceira demandada fiadores, o segundo andar esquerdo do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua F, n.º 1, Setúbal, de propriedade da demandante, inscrito na matriz com sob o artigo X, pela renda de 50 000$00, e pelo prazo de cinco anos renovável. O arrendatário deixou o arrendado em fins de Outubro de 2011, tendo disso informado a demandante em Setembro de 2011, não tendo efectuado o pagamento de uma renda, no valor actualizado de 335,00 €, nem tendo observado o período de quatro meses de pré-aviso para cessar o contrato. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 4 e 5, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 1 675,00€, correspondentes à renda não paga e a quatro meses de pré-aviso em falta, bem como no pagamento de juros de mora desde a citação até integral cumprimento. Contestação O primeiro demandado “contestou”, a fls 20, confirmando que não pagou a renda de Setembro de 2011, referente ao mês de Outubro de 2011, porquanto ainda não lhe tinham sido entregues os recibos dos três meses anteriores, que lhe foram entregues no final de Setembro, após a senhoria lhe ter telefonado para o efeito e que nesta altura a informou que iria sair no mês de Outubro de 2011. Suscitou também a suspeita de suposta ilegalidade dos recibos por não terem o seu número de contribuinte. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do serviço de Mediação. Foi agendada audiência para o dia 14-12-2012, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. A demandante requereu a suspensão da instância por 15 dias, a fim de regularizar a instância por o demandado D ter falecido. Marcou-se a audiência de julgamento para o dia 18-01-2013, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante arrendou, em 16-04-1996, ao primeiro demandado como arrendatário, sendo o segundo e terceira demandada fiadores, o segundo andar esquerdo do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua F, n.º 1, Setúbal, de propriedade da demandante, inscrito na matriz sob o artigo X, pela renda de 50 000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita, e pelo prazo de cinco anos renovável. 2 - O arrendatário deixou o arrendado em Outubro de 2011, tendo disso informado a demandante em fins de Setembro de 2011, não tendo efectuado o pagamento da renda vencida a um de Setembro de 2011, no valor actualizado de 335,00 €. Fundamentação A demandante requereu a desistência da instância em relação aos demandados D e E, fiadores, a fls 57 e 58, que se homologará a seguir, podendo a acção prosseguir apenas em relação ao demandado arrendatário, dado que entre este e os fiadores a responsabilidade é solidária, o que permite que a demandante possa optar por interpor a acção contra ambos ou só contra o arrendatário ou só contra os fiadores. A demandante em audiência de julgamento reduziu o pedido no montante de uma renda, por entender que houve informação da cessação do contrato ainda no mês de Setembro e por conseguinte só se verificarem três meses de pré-aviso em falta. O demandado C no documento junto, referido acima em contestação, confessou não ter pago a renda em falta e ter comunicado à senhoria, em finais de Setembro de 2011, a sua intenção de cessar o contrato no mês seguinte. Não tem razão quanto ao argumento da entrega dos recibos, na medida em que a partir do momento em que lhe foram entregues, deveria ter efectuado o pagamento da renda em falta, não sendo relevante o argumento da falta do número de contribuinte, que pode apor nos recibos. As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para habitação, sendo obrigação do locador ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido e do locatário pagar as rendas acordadas, bem como, nos termos da lei (n.ºs 2 e 3, do artigo 1098.º do Código Civil), denunciar o contrato mediante comunicação ao senhorio, com um pré-aviso de pelo menos 120 dias de antecedência. Caso este prazo não seja respeitado, o contrato cessa mas o arrendatário constitui-se na obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao tempo de pré-aviso em falta. O locatário não efectuou o pagamento da renda vencida no dia um de Setembro de 2011, referente ao mês de Outubro de 2011, no montante de 335,00€ €, que deveria ter pago no prazo acordado (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), pelo que esta renda é devida. O arrendatário também não cumpriu a obrigação de denunciar o termo do contrato com a antecedência legal de 120 dias, tendo a demandante requerido, após redução do pedido admitida, o pagamento de três meses de renda correspondentes a 90 dias, por este incumprimento, considerando que o pré-aviso foi efectuado em Setembro de 2011. O demandado não respeitou efectivamente o prazo de 120 dias nem, pelo que ficou provado, fez o pedido com 90 dias de antecedência, sendo devidos três meses de renda pelo incumprimento desta obrigação. A acção procede por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 1 340,00€, referente à renda não paga e a três rendas correspondentes ao período de 90 dias de pré-aviso em falta. Por não ter cumprido atempadamente as obrigações a que estava e está adstrito, o demandado Jaime Perdigão de Azevedo entrou em mora, pelo que, além dos montantes em dívida, são devidos juros de mora, desde a citação, como requerido, ocorrida a 24-09-2012, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 3 e 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril. Decisão Em face do exposto: 1 – A desistência da instância em relação aos demandados D e E é válida quer pela qualidade da desistente quer pelo objecto da mesma, não tendo havido oposição do primeiro demandado, pelo que se homologa, absolvendo-se estes demandados da mesma. 2 - Condeno o demandado C a pagar aos demandantes a quantia de 1 340,00 € (mil trezentos e quarenta euros), referente à renda não paga e às correspondentes ao período de pré-aviso em falta e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação, ocorrida a 24-09-2012, até integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante e o demandado C são declarados parte vencida para efeitos de custas, na medida em que as custas da desistência da instância são da responsabilidade da demandante e as restantes são da responsabilidade do demandado C que deu causa à acção, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 18-01-2013 O Juiz de Paz António Carreiro |