Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | USUCAPIÃO (DIREITO DE PROPRIEDADE) |
| Data da sentença: | 07/20/2005 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião (direito de propriedade)- (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandantes: - A e marido, B. Mandatário: Dr. C. Demandados: D e marido E. Valor da Acção: 3000,00 €. Requerimento inicial “1.º Os demandantes são únicos e exclusivos possuidores e proprietários dos seguintes prédios: a)Prédio rústico composto por vinha com 7 tanchas, 1 figueira, pinhal e mato, sito no lugar de …, freguesia de Ançã, com a área de 3.053m2, inscrito na matriz predial sob o art. … e omisso na competente Conservatória do Registo Predial e a confrontar a Norte com estrada; Sul com Serventia; Poente com F e Nascente com G (cfr. doc. 1 e 2). b)Prédio rústico composto de terra de semeadura com 2 oliveiras, sito no lugar de …, freguesia de Ançã, com a área de 130m2, inscrito na matriz predial sob o art.º…e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e a confrontar a Norte com D; Sul com F; Nascente com estrada e Poente com cano de água (cfr. doc. 3 e 4). c) Prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no lugar de …, freguesia de Ançã, com uma área de 651m2, inscrito na matriz predial sob o art.º … e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e a confrontar a Norte com Estrada; Sul com barroca; Nascente com H e a Poente com D (cfr. docs. 5 e 6). 2.º O prédio identificado em b) corresponde a ½ do prédio rústico sito naquele lugar e com aquela composição, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º …, o qual possuiu um área de 260m2 e que confronta a Norte com I; nascente com caminho; Sul com F e a Poente com barroca. 3.º O prédio identificado em c) corresponde a ¼ do prédio rústico sito naquele lugar e com aquela composição, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º …, o qual possuiu um área de 2.607 m2 e que confronta a Norte com barroca; a Nascente e Poente com F e a sul com serventia. 4.º Todos os prédios advieram à posse dos Demandantes em 1960, por mera doação verbal de seus pais J e L, já falecidos, encontrando-se os prédios identificados em b) e c) em compropriedade com a demandada. Sendo assim, 5.º Estão os demandantes na qualidade de únicos e exclusivos possuidores dos prédios supra identificados, há mais de 20 anos, posse que exercem de forma pública e contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. Designadamente, 6.º Cultivando, colhendo, defendendo e dele retirando todas as normais utilidades; 7.º Sempre de boa-fé e na plena convicção de exercerem um direito seu e próprio, sem prejuízo de quem quer que seja, pretendendo continuar a exercer o cultivo do mesmo. Pelo que, 8.º Adquiriram os demandantes o direito de propriedade sobre tais prédios, sem contudo possuírem título válido comprovativo desse seu direito, designadamente sem possuir os competentes registos dos mesmos.” Pedido: “Nestes termos, pretendem os Demandantes proceder à justificação judicial do seu direito sobre tais prédios para efeitos de registo predial.” Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20-07-2005, pelas 09H30. Audiência de Julgamento. Em 20-07-2005, pelas 09H30, estando presentes a demandante e marido e mandatário, acima identificados, e os demandados, o juiz de paz deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção. Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Audição das partes Demandantes: Confirmaram o descrito no requerimento inicial. Explicitaram as circunstâncias da aquisição e manutenção da posse, nomeadamente referindo que os pais da demandante dividiram, em vida, os prédios pelas duas filhas (D e A), por já não os poderem tratar e vieram a falecer, a mãe há 22 anos e o pai há 7 anos. Os prédios identificados em b) e c) foram divididos na altura, facticamente, entre as duas irmãs e assim se mantiveram e mantêm, cada uma tratando do seu próprio prédio. Mais disseram que as áreas são as que foram medidas “à fita” ao tempo de J, pai da demandante. Demandados: Confirmaram tudo o referido pelos demandantes. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1- M, casado, reformado, portador do Bilhete de Identidade n.º … de … do Arquivo de …, residente … Ançã. 2- N, casado, agricultor, portador do Bilhete de Identidade n.º … de …do Arquivo de …, residente … Ançã. As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo do local e aí tendo vivido. Confirmam toda a situação fáctico-possessória com conhecimento directo da situação. Factos provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os requerentes são possuidores do direito de propriedade, há mais de vinte anos, dos seguintes prédios rústicos: a) Prédio rústico, composto por vinha com 7 tanchas, 1 figueira, pinhal e mato, sito no lugar de…, freguesia de Ançã, com a área de 3.053m2, a confrontar a Norte com estrada, a Sul com caminho, a Nascente com F e a Poente com G, inscrito na matriz predial sob o art.º … e omisso na competente Conservatória do Registo Predial; b) Prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 oliveiras, sito no lugar de…, freguesia de Ançã, com a área de 130m2, a confrontar a Norte com D, a Sul com F, a Nascente com estrada e a Poente com cano de água, inscrito na matriz predial sob parte do art.º… e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. c) Prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no lugar de …, freguesia de Ançã, com a área de 651 m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com barroca, a Nascente com F e a Poente com D, inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo n.º …e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. 2 – Os demandantes adquiriram estes prédios por doação verbal de seus pais, em 1960. 3 – Estes prédios pertenceram a J, casado que foi com L (pai das aqui demandante e demandada), que os doou, na proporção referida, à demandante, sua filha, em 1960. 4 – Quer os demandantes quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daqueles prédios, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-os tratado e deles aproveitado os frutos, desde há cerca de quarenta e cinco anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que os mesmos lhes pertencem por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse. 5 – As áreas, correspondem às que foram medidas pelo método tradicional (à fita) ao tempo do pai da demandante. 6 – Os prédios descritos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do requerimento inicial encontram-se bem delimitados e demarcados e os das alíneas b)e c) foram divididos materialmente há cerca de quarenta e cinco anos, altura em que foram doados pelos seus pais. Fundamentação Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes adquiriram a posse nos termos da alínea b), do art. 1263.º, do Cód. Civil, com base num negócio translativo formalmente inválido (doação verbal) ocorrido há cerca de quarenta e cinco anos, pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º; os prédios estão inscritos na respectiva matriz em nome do anterior possuidor J. Porém esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé por ter sido ilidida a presunção do n.º 2, do art.º 1260.º, do Cód. Civil, uma vez que os possuidores “ignoravam ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem”, e pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1261.º e 1262, do Cód. Civil. Os caracteres e modo de aquisição permitem, fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art. 1256.º, do Cód. Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres; contudo, a posse dos demandantes remonta há cerca de quarenta e cinco anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil. Os objectos materiais desta posse estão, desde há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificados, com áreas e confrontações definidas. Porém, relativamente às áreas, não tendo sido feita uma medição actual com recurso aos meios modernos que dispõem de tecnologia muito mais avançada e precisa, entende-se que esta sentença mais não pode do que presumir que a mesma está correcta. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios rústicos: a) Prédio rústico, composto por vinha com 7 tanchas, 1 figueira, pinhal e mato, sito no lugar de…, freguesia de Ançã, com a área de 3.053m2, a confrontar a Norte com estrada, a Sul com caminho, a Nascente com F e a Poente com G, inscrito na matriz predial sob o art.º … e omisso na competente Conservatória do Registo Predial; b) Prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 oliveiras, sito no lugar de…, freguesia de Ançã, com a área de 130m2, a confrontar a Norte com D, a Sul com F, a Nascente com estrada e a Poente com cano de água, inscrito na matriz predial sob parte do art.º… e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. c) Prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no lugar de …, freguesia de Ançã, com a área de 651 m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com barroca, a Nascente com F e a Poente com D, inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo n.º …e não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. Em consequência, devem adequar-se em conformidade os registos na matriz, tendo em conta a sentença no processo n.º 69-2005-JP, deste Julgado de Paz que incidiu sobre os artigos n.ºs 1141 e 549 e proceder-se aos respectivos registos na Conservatória do Registo Predial. Custas Custas pelos demandantes. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia às partes. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 20-07-2005 O Juiz de Paz António Carreiro |