Sentença de Julgado de Paz
Processo: 188/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 08/11/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.570,37 €, acrescida de juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da citação da demandada até integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 33, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, posto isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 26 de Novembro de 2013, pelas 22h, na Avenida de Fernão Magalhães, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-BO-xx, pertencente ao demandante e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-MB-xx, pertencente a C, Sucursal em Portugal e conduzido por D.
2. A proprietária do veículo xx-MB-xx tinha transferido, à data do acidente, a sua responsabilidade civil automóvel para a demandada através da apólice de seguro nº x.
3. No local do acidente, a Avenida de Fernão Magalhães, no sentido sul/norte, é constituída por duas vias de trânsito.
4. Do lado direito, atento o sentido acima aludido, existe um entroncamento da Rua do Vigorosa com a Avenida de Fernão Magalhães.
5. Nesse entroncamento o trânsito é regulado por semáforos, os quais se encontravam em normal funcionamento no dia e hora do acidente.
6. Ambos os veículos circulavam na Rua do Vigorosa, paralelamente, e tinham a intenção de mudar de direcção à direita para passar a circular na Avenida de Fernão Magalhães.
7. A Rua do Vigorosa tem, nesse local, duas vias de trânsito, ambas no mesmo sentido.
8. Na Rua do Vigorosa, junto aos semáforos, existem, pintadas na via, marcas orientadoras do sentido do trânsito, “M15b” e “M15c”, delimitadas por linha contínua, pelo que os veículos que circulam do lado direito do referido arruamento podem apenas virar à direita e os veículos que circulam do lado esquerdo do mesmo podem seguir em frente ou virar à esquerda.
9. Ambos os veículos pararam no semáforo que existe na Rua do Vigorosa, antes de entrarem na Avenida de Fernão Magalhães.
10. Nessa altura, o veículo da segurada da demandada circulava no lado direito da Rua do Vigorosa e o veículo do demandante circulava no lado esquerdo da mesma.
11. Quando o semáforo ficou com a cor verde, ambos os veículos arrancaram, tendo o condutor da viatura da segurada da demandada virado à sua direita e começado a circular na via de trânsito direita da Avenida de Fernão Magalhães, mas dirigindo-se em seguida para a via de trânsito esquerda da mesma.
12. O demandante, em vez de seguir em frente ou virar à esquerda, tal como obrigavam as marcas orientadoras de sentido do trânsito, virou igualmente à direita e começou a circular na Avenida de Fernão Magalhães, no mesmo sentido que o veículo da segurada da demandada, mas na via de trânsito esquerda da mesma.
13. O embate entre os dois veículos dá-se quando a viatura da segurada da demandada muda de via de trânsito para a esquerda.
14. O condutor do veículo da segurada da demandada não verificou previamente se podia mudar de via de trânsito sem colocar em perigo o trânsito automóvel e sem sinalizar a sua manobra.
15. O veículo da segurada da demandada embateu com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral frontal direita do veículo do demandante.
16. A reparação do veículo do demandante custou a este 770,37 €, conforme orçamento aprovado condicionalmente pela demandada.
17. O veículo do demandante só ficou reparado no dia 12/12/2013.
18. A peritagem ao veículo do demandante foi efectuada três dias após o acidente, tendo concluído que o mesmo podia circular, que o custo da sua reparação ascendia a 770,37 € e que seriam necessários dois dias para a realização desta.
19. Durante esses dois dias, o demandante ficou privado de usar o seu veículo.

Os factos provados, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, assentam na conjugação do depoimento do próprio demandante com o das testemunhas E, passageiro do veículo conduzido por aquele, e D, condutor do veículo da segurada da demandada, não havendo diferenças substanciais quanto aos factos entre todos, mas sim quanto à atribuição de responsabilidade pela produção do acidente.
Por outro lado, o demandante reconheceu que o seu veículo podia circular após o acidente e que teve que viajar entretanto para o estrangeiro, atrasando a ordem de reparação do seu veículo.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha F, agente policial que tomou conta da ocorrência, o qual confirmou que os veículos se encontravam imobilizados, após o embate, à frente da passadeira existente na Avenida de Fernão Magalhães, logo a seguir ao cruzamento com a Rua do Vigorosa, tendo negado a possibilidade de se virar à direita, provindo desta, quando se está na faixa da esquerda da mesma, em dias de jogos, mas reconhecendo que costuma estar lá um colega a orientar o trânsito nesses dias, o que não acontecia, porém, no dia em questão.
Finalmente, foram ainda considerados os documentos constantes dos autos, mormente o auto de participação de acidente de viação, o relatório de peritagem, factura/recibo e meio de pagamento da reparação do veículo do demandante, fotografias do local e apólice de seguro.
Não se provaram outros factos com interesse para a causa, designadamente que o condutor do veículo xx-MB-xx estivesse a actuar por conta e sob a direcção da segurada da demandada nem que o demandante tivesse estado privado do seu veículo durante dezasseis dias.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Os danos decorrentes de acidente de viação têm o seu tratamento próprio no âmbito do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual. Esta pode decorrer de factos ilícitos (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil) ou do risco (cfr. artigo 499º e segs. do Código Civil). No caso da primeira, os seus pressupostos são o facto, a ilicitude, a culpa (nexo de imputação do facto ao agente) os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. No caso da segunda, a responsabilidade existe independentemente de culpa, mantendo-se os demais requisitos.
Na situação em apreço, o facto ilícito é o acidente de viação danoso, violador do direito de propriedade do demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil).
No que respeita à culpa, não se verifica nenhum caso de presunção da mesma, nomeadamente por força do disposto no artigo 503, nº 3 do Código Civil, uma vez que o demandante não logrou provar que o outro condutor interveniente no acidente estivesse a guiar o respectivo veículo por conta e sob a direcção da segurada da demandada. Por outro lado, muito embora se possa presumir a culpa quando ocorre uma infracção às regras do Código da Estrada que seja causal do acidente (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil) e seja certo que o demandante desrespeitou a sinalização horizontal existente no pavimento da via em que circulava (cfr. artigo 6º e 7º do Código da Estrada e Regulamento de Sinalização de Trânsito), não parece que essa manobra tenha sido, pelo menos por si só, causadora do embate ocorrido. De facto, o embate dá-se pelo facto do condutor do veículo da segurada da demandada ter mudado de via de trânsito sem se ter certificado de que o podia fazer e sem ter sinalizado a sua manobra, violando o disposto nos artigos 14º nº 2, 18º nº 2 e 21º do Código da Estrada. O ilustre mandatário da demandada sustentou nas suas alegações orais finais, amparado no depoimento do condutor do veículo da segurada desta, que este não podia contar com o surgimento de outro veículo na via de trânsito da esquerda, visto que era o primeiro da fila na Rua do Vigorosa e que o semáforo estava vermelho para quem seguia na Avenida de Fernão Magalhães, junto a esse cruzamento. Nessa medida, não seria exigível ao referido condutor que se certificasse previamente, olhando pelo espelho retrovisor e assinalando a sua manobra, de que podia mudar de via de trânsito, tanto mais que o demandante não podia ter feito a manobra que fez. Porém, o argumento não colhe, desde logo porque o veículo que o seguia na Rua do Vigorosa podia igualmente ter entrado directamente na via de trânsito da esquerda da Avenida de Fernão Magalhães, vindo a ser surpreendido pela sua trajectória. De facto, tendo entrado na Avenida de Fernão Magalhães na via de trânsito da direita, onde rolou cerca de vinte metros, e só depois se desviando para a esquerda, o condutor do veículo da segurada da demandada estava obrigado a certificar-se de que podia fazer a manobra pretendida sem perigo para o trânsito e mediante prévia sinalização da mesma. Deste modo, o acidente em apreço é imputável ao mesmo.
Por seu turno, os danos emergentes correspondem, por um lado, ao preço da reparação e, por outro, à privação do uso. Os primeiros estão assentes por acordo; já no que respeita aos segundos, é evidente que o demandante não pode repercutir sobre a demandada a dilação provocada pela sua viagem ao estrangeiro. Na verdade, não estando o veículo impedido de circular e presumindo-se que a oficina reparadora foi escolhida pelo demandante, como é usual, a demandada só tem que responder pela privação do uso durante o tempo de duração da reparação. Ora, admitindo-se que, na sociedade contemporânea, a privação do uso de um veículo automóvel implica sempre um dano patrimonial, a sua concreta valoração depende sempre do tipo de utilização que o lesado faça do mesmo e, portanto, do impacto que a sua indisponibilidade lhe causa. Ora, muito embora tenha alegado que usava o referido veículo diariamente, quer para ir para o emprego quer para realizar afazeres pessoais, nomeadamente para compras e lazer, o demandante não ofereceu qualquer prova destes factos. Assim sendo, o valor peticionado não tem suporte fáctico, devendo o mesmo ser reduzido ao montante de 60,00 €, com base em juízos de equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
De resto, não há dúvida de que os danos invocados e considerados provados são uma consequência directa e necessária do acidente de viação aqui em apreço (cfr. artigo 563º do Código Civil).
Finalmente, à quantia indemnizatória devida acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento, atento o disposto nos artigo 804º a 806º do Código Civil, como forma de ressarcir o demandante da mora daquela.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 830,37 € (oitocentos e trinta euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandada em igual proporção (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.
Porto, 11 de Agosto de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)