Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 506/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS – RECEITAS E DESPESAS DA HERANÇA |
| Data da sentença: | 06/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A, 2 - B e 3 - O Demandados: 1 - C e 2 - D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea a) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia total de € 600,00 (seiscentos euros), correspondente a uma compensação, a título de danos patrimoniais relativos à venda de pinheiros (€ 200,00 para cada Demandante – 1ºs e 2ª) e a sua quota parte, respectiva, relativa à venda dos castanheiros (€ 100,00 para cada), quantias essas acrescidas de juros legais vencidos e vincendos; bem como a suportar as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese, faleceu E, sem descendentes nem ascendentes, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, sucedendo-lhe, entre outros, as partes nos presentes autos; do inventário de bens por óbito de E relativa aos bens imóveis constava um prédio rústico de terreno e pinhal denominado “F”, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o Livro B-x e inscrito na matriz sob o artigo x rústico com o valor patrimonial de € 5.000,00; o bem imóvel supra referido, ao qual foi atribuída a Verba n.º x, foi adjudicado a D, pelo valor de € 5.000,00; por todos os interessados foi dito que não prescindiam de tornas, totalizando um valor de € 44.501,45, que se dividiu em cinco partes iguais, cabendo a cada uma € 8.900,29; no entanto, no ano de 2000, os Demandados desfizeram-se dos pinheiros e castanheiros existentes naquele bem imóvel; desfizeram-se igualmente dos castanheiros situados no prédio misto composto por Rés-do-Chão e Andar com logradouro sito no concelho de Vila Nova de Gaia; ao tempo da venda das árvores, o cabeça de casal era o C, sendo substituído pelo G ; os Demandantes já confrontaram o H, filho e procurador do Demandado C, bem como a Demandada D, e as suas contradições são evidentes sobre o destino dado ao dinheiro dessas vendas; tal facto só foi do conhecimento dos Demandantes após a partilha dos bens, em conversa com o cabeça de casal G que recebeu a sua parte no valor de oitenta contos, relativa aos pinheiros; quanto aos castanheiros, a venda foi pelo valor de € 1.000,00, dinheiro esse que está na posse do Demandado C. Juntaram documentos. O Demandado C, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega que, na verdade, no ano 2000, a Demandada D vendeu apenas os pinheiros existentes na “F”, não tendo o aqui Demandado qualquer intervenção ou conhecimento deste negócio, antes da sua conclusão; os castanheiros existentes no prédio misto sito na “X” foram vendidos pelo filho do ora contestante, H; na verdade, apesar de o aqui Demandado ser cabeça de casal, de facto, era a Demandada D quem praticava todos os actos relacionados com a gestão da herança; era aquela quem de facto ocupava o lugar de cabeça de casal, desconhecendo o Demandado o destino dos valores obtidos com a venda dos pinheiros, no que respeita à parte que cabia aos demais herdeiros; já relativamente ao produto da venda dos referidos castanheiros (€ 1.000,00), tal valor foi utilizado para fazer face a despesas da herança, a saber: escritura de habilitação de herdeiros (€ 122,16), contribuições prediais dos anos de 2003 a 2010, inclusive (€ 202,79), despesa de CTT (€ 2,19), despesa com limpeza do terreno adjacente à casa (€ 100,00) e pagamentos ao I pelos serviços prestados aos herdeiros, relacionados com o recebimento da herança - relação de bens e liquidação de impostos, habilitação de herdeiros, rectificações matriciais, etc. (€ 895,36). Juntou documentos. A Demandada D, na sua Contestação, veio alegar que é verdade que no ano 2000 procedeu à venda dos pinheiros existentes no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, do concelho de Vila Nova de Gaia, que actualmente lhe pertence; tal venda foi efectuada pelo preço de € 2.000,00 (400.000$00 à data dos factos); o negócio relativo a esta venda foi efectuado em casa do então cabeça de casal, C, e na presença da Demandada; desta verba recebeu a quantia de € 200,00, correspondente à quota parte a que tinha direito; a pedido do referido cabeça de casal procedeu à entrega das seguintes quantias: € 200,00 a seu irmão J, € 400,00 a G, € 200,00 a K e € 200,00 a L; a entrega efectuada aos referidos G, K e L foi efectuada pela Demandada em virtude de o mencionado cabeça de casal (C) estar de relações cortadas com os mesmos; a entrega das quantias a que os Demandantes tinham direito ficou ao encargo do referido cabeça de casal; a Demandada desconhece, pois, em absoluto, se os Demandantes receberam ou não a quota parte a que tinham direito na venda dos pinheiros; relativamente à venda dos castanheiros, tanto quanto a Demandada tem conhecimento, nunca chegou a ser distribuída pelos herdeiros, nunca tendo recebido dessa verba qualquer quantia em dinheiro. Os Demandantes recusaram a fase da Mediação. Procedeu-se, então, à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Em Audiência de Julgamento, na qual compareceu como procurador do Demandado C, o senhor H, seu filho, foi junto por este certidão de óbito do Demandado que faleceu já na pendência da acção. Em bom rigor, após conhecimento deste facto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 276º, n.º 1, al. a) e 277º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L.J.P.), a instância deveria ser suspensa até que se mostrassem habilitados os sucessores do falecido. No entanto, uma vez que foi também junta pelo filho do falecido – que até foi quem contestou a acção como procurador do mesmo - escritura de habilitação de herdeiros da pessoa em causa, onde figuram como únicos herdeiros legitimários o filho já identificado, H, e a esposa do falecido, M, cabeça de casal, presente nas instalações do Julgado de Paz, foi a mesma convidada a ratificar o processado, considerando-se assim ultrapassada a irregularidade da instância e prosseguindo os autos para julgamento contra os herdeiros do Demandado C e contra a Demandada D. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia .../.../..., faleceu E, sem descendentes nem ascendentes, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, sucedendo-lhe, entre outros, as partes nos presentes autos; B) Do inventário de bens por óbito de E relativa aos bens imóveis constava um prédio rústico de terreno e pinhal denominado “F”, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º x, Livro B-x e inscrito na matriz sob o artigo x rústico; C) O bem imóvel supra referido, ao qual foi atribuída a Verba n.º x, foi adjudicado a D em Conferência de Interessados, pelo valor de € 5.000,00; D) Por todos os interessados foi dito que não prescindiam de tornas; E) De acordo com o Mapa de Partilha, era de € 44.501,45 o total a partilhar, que se dividiu em cinco partes iguais, cabendo a cada uma € 8.900,29; F) No ano de x, a Demandada D vendeu os pinheiros existentes no prédio supra identificado em B) pelo preço de quatrocentos contos à altura; G) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido anos antes do Inventário, o filho do Demandado C vendeu os castanheiros situados no prédio misto composto por Rés-do-Chão e Andar com logradouro sito no concelho de Vila Nova de Gaia, pelo preço de € 1.000,00, montante que nunca foi distribuído pelos herdeiros; H) Ao tempo da venda das árvores, o cabeça de casal era o C, sendo substituído pelo G em x; I) Os Demandantes só tiveram conhecimento da venda das árvores após a partilha dos bens, em conversa com o cabeça de casal G que recebeu a sua parte no valor de oitenta contos, relativa aos pinheiros; J) O produto da venda das ditas árvores não foi relacionado em Inventário tal como o não foram as alegadas despesas do Demandado C, como cabeça de casal. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 3 a 11, 93 a 113, conjugados com o depoimento das testemunhas, como segue: N, por ter sido quem adquiriu os pinheiros à Demandada D, tendo declarado que foi aquela que lhe apareceu como proprietária das árvores e que morava ali perto do local; apresentou-lhe o orçamento do valor que estava disposto a dar pelas mesmas, tendo a D aceitado; pagou em cheque que entregou à D, quatrocentos contos; o cheque era de uma empresa que já fechou há muitos anos, não tendo na sua posse cópia do mesmo. G, cabeça de casal na herança aberta por óbito de E, desde 2010, já no final do processo de Inventário, sucedendo a C nessa função, declarou que, enquanto cabeça de casal nunca lhe foram apresentadas quaisquer despesas pelo anterior cabeça de casal; não recebeu nada dos castanheiros e só mais tarde veio a saber que tinham sido cortados; quanto aos pinheiros recebeu oitenta contos que a D lhe entregou com um cheque da x, ao que diz, emitido pelo Demandado falecido. No entanto, esta questão de lhe ter sido entregue tal cheque emitido pelo Demandado falecido, para pagamento da sua quota parte na venda dos pinheiros suscitou sérias dúvidas ao Tribunal, até porque, logo no momento de prestação de juramento, a testemunha fez questão de afirmar que não tem boas relações com a Demandada M, cabeça de casal na herança aberta por óbito do Demandado entretanto falecido, o que de resto ficou bem patente ao longo do seu depoimento. Assim, face às contradições nos depoimentos e nas declarações das partes, decidiu o Tribunal notificar o “Banco X” para, não obstante já terem passado mais de doze anos pelo que se afigurará tarefa difícil, tentar obter cópia do cheque pago pelo madeireiro à Demandada D no sentido de apurar quem é que o movimentou já que a Demandada D reconhece que o recebeu mas entregou à tia M e a Demandada M diz nunca ter recebido tal cheque mas apenas a sua quota parte na venda dos pinheiros. Lamentavelmente, não obtivemos qualquer resposta por parte da instituição bancária oficiada. Não foi provado que: I. O produto da venda dos referidos castanheiros (€ 1.000,00) foi utilizado para fazer face a despesas da herança, a saber: escritura de habilitação de herdeiros (€ 122,16), contribuições prediais dos anos de 2003 a 2010, inclusive (€ 202,79), despesa de CTT (€ 2,19), despesa com limpeza do terreno adjacente à casa (€ 100,00) e pagamentos ao I pelos serviços prestados aos herdeiros, relacionados com o recebimento da herança (relação de bens e liquidação de impostos), habilitação de herdeiros, rectificações matriciais, etc. (€ 895,36); II. O negócio relativo à venda dos pinheiros foi efectuado em casa do então cabeça de casal, C, e na presença da Demandada; III. Desta verba, a Demandada D recebeu a quantia de € 200,00, correspondente à quota parte a que tinha direito; IV. A pedido do referido cabeça de casal, a Demandada D procedeu à entrega das seguintes quantias: € 200,00 a seu irmão J, € 400,00 a G, € 200,00 a K e € 200,00 a L; V. A entrega efectuada aos referidos G, k e L foi efectuada pela Demandada em virtude de o mencionado cabeça de casal (C) estar de relações cortadas com os mesmos. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade dos factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO A administração ou gestão da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, nos termos do disposto nos artigos 2079º e segs do Código Civil. O cargo de cabeça de casal é exercido após a morte do de cujus, por deferência legal ou por acordo de todos os interessados directos na herança ou por decisão judicial. O cabeça-de-casal deve administrar o património hereditário com prudência e zelo e exercer o cargo com competência, sob pena de ser removido do cargo e sem prejuízo de outras sanções que caibam ao caso, v.g. responsabilidade civil ou criminal, restituição por enriquecimento sem causa, etc. (cf. art. 2086º do CC). A administração ou gestão da herança é (deve ser) feita no interesse da herança e apenas deve compreender os actos de reparação necessária ou de conservação e os de frutificação normal dos bens administrados. A administração pode implicar receitas (recebimento de rendimentos directos ou indirectos dos bens da herança ou recebimento de dinheiro pertencente à herança), v.g. pela cobrança de dívidas ou pela venda de bens em certas condições (cf. art. 2089º e 2090º do CC) ou mediante a entrega, por terceiro, de dinheiro pertencente à herança. E também pode implicar realização de despesas, sejam despesas de funeral ou de sufrágios, seja a satisfação de encargos próprios da administração (v.g. pagamentos de impostos ou taxas de conservação ou despesas de reparação necessária, relativos aos bens hereditários). Enfim, a administração ordinária dos bens hereditários, que é feita no interesse da herança, compreende os actos de reparação necessária ou de conservação, bem como actos de frutificação normal dos bens administrados, e dessa actividade pode resultar a realização de despesas, como pode resultar o ingresso de rendimentos, respectivamente. A administração também pode compreender a cobrança de certos créditos activos da herança. Ou seja: de toda essa actividade de administração que deve ser feita no interesse da herança podem resultar créditos da herança sobre o cabeça de casal ou débitos da herança para com o cabeça de casal. Dissemos que da actividade de administração ordinária dos bens hereditários podem resultar créditos ou débitos da herança para com o cabeça de casal. Pode conceber-se uma gestão em que o gestor perante cada entrada de rendimentos ou de activos os reparta pelos vários herdeiros e para cada despesa a realizar exija a sua contribuição. Todavia, o artigo 2093º do CC preceitua: 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça de casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. Assim se vê que em regra ao fim de cada ano é que se faz o encontro de contas, entre receitas e despesas, visando-se apurar um saldo. Na hipótese de o cabeça de casal ter entretanto distribuído os rendimentos (em regra até metade deles) aos herdeiros segundo as suas quotas, essa parte é contada como despesa. No fim de cada ano de administração, havendo saldo que seja positivo (a favor da herança), ele é (deve ser) distribuído pelos herdeiros. Evidentemente, sendo o saldo negativo, o cabeça de casal tem a haver de cada herdeiro a parte correspondente à sua quota. Se o volume das receitas e o volume das despesas se equivalerem, inexiste saldo e nada tem de ser prestado. Não tendo havido prestação anual de contas e correndo inventário, elas são prestadas espontânea ou forçadamente e devem abranger todo o período em falta. Preceitua o artigo 1014º do CPC, delimitando expressamente o objecto da acção de prestação de contas: «A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se». Daí se vê que a acção não tem por objecto o apuramento e aprovação de quaisquer receitas, incluindo as eventuais ou que teriam existido numa frutificação normal dos bens da herança, mas apenas e tão só o apuramento e aprovação das receitas obtidas, tal como identicamente irrelevam as despesas eventuais, só relevando o apuramento e aprovação das despesas realizadas. No caso vertente verifica-se que após o falecimento de E, assumiu o cargo de cabeça de casal o seu irmão C, ora Demandado na presente acção, entretanto já falecido na pendência da mesma como já aqui foi referido. a) os Demandados M e H, na qualidade de herdeiros do Demandado C a pagarem às Demandantes a quantia de € 200,00; Registe e notifique. |