Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 60/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
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Data da sentença: | 06/21/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 60/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC com sede na -------------------------, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º --------------, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------, com escritório na --------------------------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandado: NM, com paradeiro desconhecido, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. RM, Advogada, portadora da cédula profissional n.º -------, com domicílio profissional na -----------------------------------------, 0000-000 (localização 3). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €308,17 (trezentos e oito euros e dezassete cêntimos), sendo: €251,52 (duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados; €50,85 (cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas n.º 0000752023/0000002373, 0090752023/0033045232, 0080752023/0029077233, 0090752023/0033069505, 0000752023/0000005604, 0080752023/0033109324, 0080752024/0029005362, 0090752024/0033005290, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €5,80 (cinco euros e oitenta cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e dezoito (18) documentos que se encontram a fls. 4, 5, 5V, 6, 7, 8, 8V, 9, 9V, 10, 10V, 11, 12, 12V, 13, 13V, 14, 14V, 15, 15V, 16, 17 a 24 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €308,17 (trezentos e oito euros e dezassete cêntimos). A Demandante requereu a citação urgente do Demandado. Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrona. A Ilustre Defensora nomeada, em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 56 e 56V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde, em síntese, impugnou os factos alegados no Requerimento Inicial, bem como os documentos com ele juntos. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 13 de junho de 2024. Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização 1). 2- O Demandado requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos no ------------, 0000-000 (Localização 4) encontrando-se o NIF deste aí aposto. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0000752023/0000002373, 0090752023/0033045232, 0080752023/0029077233, 0090752023/0033069505, 0000752023/0000005604, 0080752023/0033109324, 0080752024/0029005362, 0090752024/0033005290, nos valores, a saber, €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €32,89 (trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), €26,49 (vinte e seis euros e quarenta e nove cêntimos), €24,06 (vinte e quatro euros e seis cêntimos), €12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos), €14,63 (catorze euros e sessenta e três cêntimos), €25,41 (vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos), €17,83 (dezassete euros e oitenta e três cêntimos), €8,97 (oito euros e noventa e sete cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada do Demandado constante do contrato de fornecimento. 5- O Demandado foi interpelado extrajudicialmente pela Demandante por carta, datada de 02/02/24, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, Responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos,. que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da (localização 1), conforme depoimento da testemunha IB. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento da quantia €251,52 (duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) por conta de água e serviços prestados e pelo incumprimento de um acordo extrajudicial. A Ilustre Defensora, na Contestação apresentada junta aos autos, impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto, nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil. Vejamos o que sucedeu. O depoimento da testemunha, IB, possibilitou formar a convicção que os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos prestados ao Demandado se verificaram nas quantidades e qualidades constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 20 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia ao Demandado provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu, pelo que resta condenar o Demandado no pagamento dos valores €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €32,89 (trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), €26,49 (vinte e seis euros e quarenta e nove cêntimos), €24,06 (vinte e quatro euros e seis cêntimos), €12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos), €14,63 (catorze euros e sessenta e três cêntimos), €25,41 (vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos), €17,83 (dezassete euros e oitenta e três cêntimos), €8,97 (oito euros e noventa e sete cêntimos), respeitantes às faturas n.º 0000752023/0000002373, 0090752023/0033045232, 0080752023/0029077233, 0090752023/0033069505, 0000752023/0000005604, 0080752023/0033109324, 0080752024/0029005362, 0090752024/0033005290, respetivamente. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €50,85 (cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos). A Demandante ao ter junto aos autos a fls. 4 o contrato de fornecimento celebrado com o Demandado tornou possível a este Tribunal aferir que o Demandado teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que vai o Demandado, também, condenado no pagamento desse valor. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos montantes constantes das faturas juntas aos autos, pelo que vai o mesmo condenado no pagamento de juros legais à taxa de 4% desde a data de vencimento das faturas, contabilizados pela Demandante no valor de €5,80 (cinco euros e oitenta cêntimos). Por último, no que concerne aos juros moratórios vincendos peticionados vai o Demandado condenado no seu pagamento a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 06/05/24, conforme documento junto a fls. 54 dos autos, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €308,17 (trezentos e oito euros e dezassete cêntimos), sendo €5,80 (cinco euros e oitenta cêntimos) devidos a título de juros civis calculados pela Demandante. O Demandado vai, também, condenado no pagamento de juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis a partir da data da sua citação realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada a saber, 06/05/24, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 21 de junho de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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