Sentença de Julgado de Paz
Processo: 162/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Descritores: DÍVIDA DE RENDAS E INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO
Data da sentença: 06/30/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 162/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
(A) e HERANÇA JACENTE DE (B), representada por aquela, identificadas a fls. 1, intentaram, em 16 de abril de 2015, a presente ação declarativa de condenação, contra (C), melhor identificada a fls. 2, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.550,00 € (Dois mil, quinhentos e cinquenta euros), relativa às rendas dos meses de dezembro de 2014 (200,00 €) a maio de 2015 e indemnização de 50% por atraso no pagamento das rendas. Mais pediram a condenação da Demandada no pagamento das rendas e da indemnização que se vencerem na pendência da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido.
Juntaram 4 documentos (fls. 5 a 16) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, veio a Demandada a ser, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita.
Na segunda sessão da audiência de Julgamento, as Demandantes informaram o tribunal de que a Demandada havia, em 16 de junho de 2015, após insistência da primeira Demandante, a Demandada entregou-lhe o locado e as respetivas chaves.
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Cabe a este tribunal decidir se a Demandada, na qualidade de arrendatária, deve as rendas e a indemnização peticionadas.
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Tendo as Demandantes afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 16 de junho de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atenta a ausência da signatária, em gozo de férias, entre os dias 8 e 12 de junho (fls. 39).
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante – (A), por si e em representação da segunda Demandante - foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da Demandada, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação.
A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal de acordo com a qual fixa os factos provados, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida pelas Demandantes, tendo sido tomada em consideração a confissão da Demandada, que operou pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada à Audiência de Julgamento, considerando-se confessados todos os factos alegados pelas Demandantes, como segue:
1. Em 6 de Outubro de 2014, a primeira Demandante, em seu nome e na qualidade de cabeça de casal de herança de C, celebrou contrato de arrendamento com a Demandada, relativamente à fração autónoma correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano, sito na Rua (D), Concelho de Seixal, assumindo a mesma a posição de arrendatária (Docs. n.ºs 1 a 3);
2. O referido contrato foi celebrado com a duração de um ano, com início em 7 de Outubro de 2014 e termo em 6 de Setembro de 2015, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos e, desde que conviesse a ambas as partes (Doc. n.º3);
3. Foi acordada a renda mensal de 300,00 € (Trezentos euros), a liquidar às ora demandantes, na qualidade de senhorios, na sua residência, no primeiro dia do mês anterior a que respeitasse (idem).
4. A Demandada pagou a primeira renda no dia 10 de Outubro de 2014, sendo que solicitou que o pagamento da caução seria pagou no dia 11 de Outubro de 2014;
5. Liquidação que não foi efetuada, tal como não foram pagas as rendas referentes aos meses de Novembro de 2014 a Fevereiro de 2015;
6. A primeira Demandante em face da ausência de pagamentos telefonou à Demandada várias vezes, sendo que apenas em 9 de Fevereiro de 2015, pagou 400,00€ (quatrocentos euros);
7. A primeira Demandante emitiu, então, recibo de 300,00 € (Trezentos euros) relativos à renda de Novembro de 2014, sendo que emitiu declaração declarando o recebimento dos remanescentes 100,00 €, no sentido de, após recebimento dos duzentos euros em falta relativos à renda de Dezembro de 2014, emitir o respetivo recibo;
8. A Demandada quando efetuou tal liquidação, disse à primeira Demandante que dali a dois dias lhe entregaria mais cem euros, comprometendo-se a liquidar mensalmente 450,00€ (Quatrocentos e cinquenta euros) até ter a dívida saldada;
9. Promessa que não cumpriu;
10. No dia 7 de Março de 2015, a Demandada foi a casa da primeira Demandante, tendo afirmado que no dia seguinte lhe pagaria os 450,00€ (Quatrocentos e cinquenta euros), sendo que depois tinha intenção de entregar a casa, uma vez que tinha alugado a mesma com uma amiga e que esta não lhe tinha pago;
11. A primeira Demandante desconhecida a existência dessa tal amiga, tendo dito à Demandada que tal facto devia ter-lhe sido informado, para que o nome dessa amiga figurasse também no contrato como arrendatária;
12. A Demandada não entregou à primeira Demandante, até ao presente dia 16 de Abril de 2015, a chave do locado;
13. A Demandada deve presentemente às Demandantes, 200,00€ (Duzentos Euros) relativos à renda de Dezembro de 2014, bem como as rendas relativas aos meses de janeiro a Maio de 2015, no valor global de 1.700,00€ (Mil e setecentos euros);
14. A Demandada acabou por entregar o locado e as respetivas chaves à primeira Demandante, no dia 16 de junho de 2015, não tendo procedido ao pagamento das rendas em atraso;
15. Venceu-se na pendência da ação a renda do mês de junho de 2015, no montante de 300,00 € (Trezentos euros).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal e regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se, pessoal e regularmente, citada; não apresentou contestação escrita; não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelas Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e à obrigação de pagamento da renda acordada.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil (CC), “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do CC) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade.
O pagamento da renda contratualizada é uma das mais importantes obrigações do arrendatário por representar a contrapartida devida pela fruição do locado.
A Demandada, tendo, de imediato, ocupado o locado, dele retirando todos os benefícios, apenas procedeu ao pagamento da primeira renda, furtando-se, depois, ao cumprimento das suas obrigações contratuais e continuando a ocupar o locado.
Efetivamente, nem o mês de caução acordado a Demandada pagou.
Não é a primeira vez que tal acontece, isto é, que o arrendatário paga a primeira renda para poder celebrar contratos de fornecimento de bens essenciais (água e eletricidade) e, depois, não mais paga a renda, obrigando o senhorio a recorrer às vias judiciais não só para receber as rendas, mas também para recuperar a posse do locado.
Lamentavelmente, este é o estado de coisas a que chegámos com evidentes prejuízos para quem é proprietário de um imóvel e o arrenda.
Ora os contratos devem ser cumpridos pontualmente e sob os ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º, do CC), o que, manifestamente não foi o caso da Demandada.
Compreendem-se eventuais dificuldades económicas que impedissem a Demandada de cumprir o contrato que celebrou, mas já não se compreende que a Demandada tenha ficado na posse do locado por tantos meses sem pagar a renda devida e que não se tivesse dignado vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
E que só tenha entregado o locado e a respetiva chave – ao que consta – em estado deplorável, após a insistência da primeira Demandante.
Ora, resulta provado que a Demandada tem em dívida as rendas de dezembro de 2014 (parte) a junho de 2015, no montante de 2.000,00 € (Dois mil euros).
Quanto ao pedido de indemnização de 50% das rendas não pagas, dispõe o art.º 1041.º, do CC que ”Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”.
Por isso, por força do referido dispositivo legal e, tendo em consideração que o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento da renda, é a Demandada devedora da quantia de 1.000,00 € (Mil euros) relativa à indemnização legal.
Face ao que antecede, procede totalmente o pedido formulado pelas Demandantes.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar às Demandantes a quantia de 3.000,00 € (Três mil euros) relativa às rendas vencidas até ao mês de junho, inclusive e indemnização pela mora.
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As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 30 de junho de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)