Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OBTIDO EM MEDIAÇÃO
Data da sentença: 11/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
J, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, representada por seus sócios gerentes, B e M, propôs contra, A, residente no concelho de Arganil, acção enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o demandado fosse condenado ao pagamento da quantia de € 1. 044.35, respeitante ao fornecimento de combustível.
O demandado foi regularmente citado, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, no dia 26 de Novembro de 2007 pelas 14.00 horas, bem como os representantes da demandante.
Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Pré-Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede.
Estando presentes ambas as partes, atento, a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, e cujo teor se considera reproduzido.
Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de 10 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro).
Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 26 de Novembro de 2007

A Juíza de Paz
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º nº5 do C P C
Revisto pela signatária.