Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: O demandante, A, melhor identificado a fls. 1, intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese, que é proprietário do veículo da marca x com a matrícula AH. Sucede que ao deslocar-se no referido veículo verificou que tinha um problema no motor pelo que foi a oficina da demandada, aí foi-lhe diagnosticado um problema na válvula que precisava de ser substituída no que despendeu 230,94€. No dia seguinte, após a reparação, como o problema se mantinha foi novamente a oficina que lhe diagnosticou outras peças, que precisavam de ser substituídas, tendo-lhe sido orçamentadas pela quantia de 811,28€, que pagou acrescido da mão-de-obra na quantia de 70,99€. Todavia, o problema manteve-se, indo novamente a oficina reclamar, sendo-lhe entregue um veículo de substituição, enquanto o seu estivesse a arranjar, sucede que a demandada lhe pediu autorização para abrir o motor do veículo, ao que acedeu desde que nada cobrasse pelo mesmo, o que esta recusou fazer, pelo que permanece o veículo nas instalações daquela. Concluiu pedindo que proceda a reparação do veículo sem encargos, a que atribui a quantia de 1.000€. Juntou 17 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou impugnando os fatos, alegando que a avaria não é a mesma que foi inicialmente detetada; tendo decorrido 10 dias entre ambas e cerca de 294Km. Nessa ocasião e após reparação foi, ainda, detetado outro problema que foi comunicado ao demandante que não quis autorizar a reparação, sucede que cerca de 28 dias após aquela reparação e 539Km de circulação o veiculo foi novamente a oficina para ser arranjado ao problema anteriormente diagnosticado e, novamente, não autorizado a abertura do motor pelo demandante. Concluiu pela improcedência do pedido. Juntando 5 documentos. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001de 13/07, realçando a importância da participação cívica dos cidadãos na resolução dos diferendo, como forma de contribuir para a pacificação das relações sociais, tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 53 a 56, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 13 de Abril de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |