Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 229/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA |
| Data da sentença: | 04/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B. 2. – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4985,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. A Demandada apresentou contestação escrita, tendo admitido a situação familiar com o Demandante nos termos em que este alegou, excecionando que se o Demandante alguma coisa lhe pagou foi por vontade própria e não a pedido dela e com o propósito de a beneficiar, e impugnando a dívida reclamada. Valor: € 4.985,00. 3. – Fundamentação 3.1 – Os factos provados Consideram provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Demandante e Demandada são casados no regime imperativo de separação de bens. 2) Demandantes e Demandada encontram-se separados de facto, estando pendente processo de divórcio. 3) Durante a pendência do casamento, a pedido da Demandada e no interesse desta, o Demandante pagou por conta dela despesas com serviços de advogado e solicitadora, e hotel nas deslocações para tratar de um processo de partilhas em que ela era interessada. 4) Por conta da Demandada, o Demandante pagou: (a) ao advogado Dr. C da comarca de Viseu: em Dezembro de 2008, € 400,00; em 23-07-2009, € 750,00; em 04-08-2009, € 1000,00; e em 26-05-2010, € 1985,00; (b) à solicitadora D: em 25-11-2009, € 400,00; (c) despesas com dormidas em hotéis em Tondela e Viseu em 2008: € 450,00, perfazendo tudo € 4985,00. 5) Relativamente a essas despesas, a Demandada reconheceu ser devedora para com o Demandante no valor de € 3485,00. 6) Em 24-05-2010, por transferência bancária para a conta do Demandante, a Demandada pagou ao Demandante essa quantia de € 3485,00. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, atentos os documentos apresentados pelas partes de fls. 6, e de fls. 52 a 62, complementados pelos esclarecimentos das partes em audiência, que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante. As testemunhas responderam à matéria a que foram interrogadas, tendo todas declarado que o que sabiam dos factos foi o que o Demandante lhes contou ou mostrou com vista à prestação destes depoimentos, pelo que mereceram a credibilidade adequada a essa situação. Relativamente ao peticionado pelo Demandante, em audiência de julgamento a Demandada excecionou e provou documentalmente a transferência da quantia de € 3485,00 para a conta bancária do Demandante a título de reembolso das despesas incorridas por este em seu (dela) benefício no âmbito do processo de partilhas em que foi interessada, considerando assim excessivos os valores a esse título pedidos agora pelo Demandante, que admitiu referirem-se àquelas despesas, o que equivale à admissão da dívida na sua qualidade, embora não quanto à sua quantidade. Muito embora o Demandante não tenha apresentado os comprovativos de advogado relativos aos pagamentos de 23-07-2009 e de 04-08-2009, e outros de hotel, estes apenas por intempestividade (após encerramento da audiência de julgamento), o certo é que, tendo-se procedido a um exame criterioso da prova, concatenado com as declarações não confessórias das partes, impôs-se um juízo de verosimilhança bastante no contexto dos factos alegados, tendo como pano de fundo a quantia paga pela Demandada ao Demandante; nesse contexto, não se revelou verosímil ter a Demandada ficado credora aquando do pagamento efetuado relativamente ao reembolso daquelas despesas. Vale dizer que o juízo quanto à factualidade dada como provada resulta da prudente convicção construída dialeticamente no contexto da prova globalmente produzida. 3.2 – O Direito Na presente ação vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil da Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4985,00, com fundamento em pagamentos realizados por aquele por conta /a favor desta, que não pagou. Da matéria de facto dada como provada verifica-se, que à data dos factos, as partes eram casados com separação de bens, pelo que na constância do matrimónio cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, podendo dispor deles livremente (art. 1735.º do CC). Estamos aqui perante uma situação de incomunicabilidade tanto dos ativos como dos passivos, pelo que as despesas da Demandada, que porventura o Demandante tenha pago por conta o em benefício dela, são reembolsáveis a este. Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado; por outro lado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (art. 342.º do Cód. Civil). Provou-se que, por motivo de um processo de partilhas em que a Demandada era interessada, o Demandante pagou despesas dela no valor global de € 4985,00. Provou-se também que, relativamente às despesas pagas pelo Demandante por motivo desse processo, a Demandada pagou-lhe em 24-05-2010 a quantia de € 3485,00 por transferência bancária. Verifica-se assim que a Demandada permanece em dívida para com o Demandante no valor remanescente de € 1500,00. No caso, o Demandante não fez diretamente prova de todas as despesas que invoca. Contudo, a invocação pela Demandada da exceção de pagamento constitui um facto total ou parcialmente extintivo do direito por ele invocado (exceção substantiva) e, reflexamente, uma admissão das despesas por ele efetuadas (em benefício dela), pelo menos nesse quantitativo (art. 342.º, n.º 2 do CC), conforme referido. E essa admissão da dívida primitiva aproveita naturalmente ao Demandante. Ao efetuar pagamentos a pedido da Demandada, o Demandante agiu por conta e em benefício dela, pelo que ela deve assumir as obrigações contraídas por ele na execução do seu pedido, e reembolsá-lo das despesas por este feitas no âmbito dessa execução, (cfr. as regras do mandato: arts. 1157.º e ss. e 1167.º, al. c) do CC). Tem assim o Demandante direito a ser pago pela Demandada no valor de € 1500,00, correspondente ao remanescente entre as despesas de € 4985,00 que se deram como efetuadas pelo Demandante por conta /em benefício da Demandada, e a quantia de € 3485,00 paga por esta àquele com a transferência bancária de 24-05-2010. 4. – Decisão Face ao exposto e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1500,00. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 70% para o Demandante e em 30% para a Demandada (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Notifique o Demandante também para o pagamento das custas devidas. Não há lugar ao cumprimento do n.º 9 da Portaria 1456/2001 por a Demandada beneficiar de apoio judiciário também na modalidade de dispensa de taxa de justiça. Na audiência de julgamento os Exmos. Mandatários, invocando razões de agenda profissional, solicitaram dispensa de comparecer para leitura desta, sendo a notificação feita por correio. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Abril de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |