Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/13/2010
Julgado de Paz de : CRISTINA BARBOSA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 477,96, a título de quotizações condominiais identificadas no artigo 8º do requerimento inicial, juros de mora vencidos e ainda juros vincendos, à taxa legal e ao abrigo do art. 472º do C.P.C., ser condenada a Demandada nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietária da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei, a obrigação de contribuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação.
Sendo a Demandada proprietária das fracções autónomas designadas por “39-P-4” e “52-P-4”, correspondentes às lojas 40 e 53, sitas na parte do Edifício denominada “C”, a que correspondem as permilagens de 0,42 e 1,98, respectivamente, será responsável pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum na proporção da sua fracção, que forem deliberadas em assembleias de condóminos, o que atenta a confissão dos factos, resultou provado que se encontram em dívida as que se encontram discriminadas no artigo 8º do requerimento inicial e que ascendem ao montante de € 477,96.
Peticiona ainda o Demandante que seja a Demandada condenada ao abrigo do art. 472º do C.P.C. nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietária da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro dia do mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
No Instituto da Propriedade Horizontal, as comparticipações embora sejam periódicas, são deliberadas em Assembleias de Condóminos para vincularem os respectivos condóminos, daí que só possa haver condenação nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, se existir deliberação nesse sentido.
Não se aplicando às prestações vincendas a confissão dos factos, não existem nos autos elementos que permitam uma condenação para além do já peticionado, pelo que improcede este pedido.
Sobre a quantia de € 477,96, incidirão juros apenas a partir da citação, à taxa legal de 4%, uma vez que da matéria de facto alegada, apenas consta que a Demandada foi interpelada, não tendo sido alegado o modo de pagamento das prestações em falta – artº nº1 do artº 805º, do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 477,96 (quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 13 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto