Sentença de Julgado de Paz
Processo: 570/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: DANOS CAUSADOS POR EDIFÍCIOS – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 11/06/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra o B sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, na pessoa da sua administradora C, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 2.030,71 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 35 a 38, que aqui se dá por reproduzida, invocando a sua ilegitimidade processual e pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nomeadamente a demandada, como se explicita mais abaixo.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante tomou de arrendamento a D, por contrato de 14/08/2013, com efeitos a partir de 01/09/2013, a habitação, com lugar de garagem, identificada pelo nº x, sita na Rua x, nº x, na cidade do Porto.
2. A garagem comum tinha, ao tempo da celebração do contrato de arrendamento, problemas de infiltração, afectando particularmente o lugar ao lado daquele correspondente ao locado, o qual estava coberto por uma placa, a fim de evitar que a água caísse directamente no veículo.
3. No decurso do inverno de 2014, o problema da infiltração alastrou ao resto da garagem, com maior incidência no lugar correspondente ao locado, passando a cair água directamente sobre o carro do demandante.
4. O demandante informou a sua senhoria do sucedido e esta, por sua vez, entrou em contacto com a administração do condomínio.
5. Cerca de uma semana depois, a administração do condomínio instalou uma nova placa por cima do lugar de estacionamento correspondente ao locado.
6. A placa colocada não o protegia integralmente da queda de água, mormente durante as manobras necessárias para o seu estacionamento.
7. Durante o inverno, o demandante constatou que a pintura do carro apresentava umas manchas, que atribuiu a sujidade.
8. Somente no início do verão de 2014, após lavagem da viatura, é que o demandante constatou que as manchas não eram sujidade, mas sim deteriorações provocadas pela exposição à água da chuva infiltrada no tecto da garagem.
9. Posto isso, o demandante entrou em contacto com sua senhoria, a qual lhe facultou o contacto da administradora do condomínio.
10. A administradora do condomínio informou o demandante que declinava a responsabilidade pelos danos sofridos por este, tanto mais que o seguro comum não cobria os danos decorrentes de falta de manutenção.
11. Após ter dado essa resposta ao demandante, a administradora do condomínio colocou mais uma placa sobre o lugar de estacionamento correspondente ao locado.
12. O demandante obteve um orçamento de 2.030,71 € para a pintura do seu veículo.
13. A administração do condomínio foi confiada à sociedade comercial C, Lda., por deliberação da assembleia de condóminos de 19/01/2014.
14. A senhoria do demandante alertou o mesmo, aquando da celebração do contrato de arrendamento, para a existência de infiltrações de água na garagem.

Os factos provados assentam no depoimento conjugado das testemunhas, nomeadamente E, esposa do demandante e com ele residente, a qual confirmou a alegação deste, sem prejuízo da credibilidade do seu depoimento, tendo descrito em pormenor as deteriorações existentes no veículo, tendo referido que parte delas é posterior à primeira reclamação; F, procuradora da senhoria do demandante, que referiu ter mostrado a casa a este e chamado a atenção do mesmo para o problema de infiltrações existente na garagem, bem como para placa de cobertura instalada na mesma, tendo confirmado as denúncias do demandante e a rápida resposta da administradora do condomínio com a instalação de novas placas de cobertura; e G, zelador do prédio, que confirmou a instalação das placas de cobertura e que sustentou que estas gotejam fora da zona do estacionamento do demandante.
Foram também valorados os documentos apresentados pelas partes, bem como a inspecção realizada para exame do veículo do demandante, que permitiu observar as deteriorações existentes na pintura do mesmo.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que a senhoria do demandante o tivesse alertado de que não podia fazer uso do lugar de aparcamento na garagem.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Antes do mais, deve dizer-se que não se vislumbra haver aqui ilegitimidade passiva da demandada. Em primeiro lugar, como decorre do artigo 1437º, nº 2 do Código Civil, o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Por outro lado, a ilegitimidade só existe quando o demandado não tem interesse directo em contradizer, nomeadamente por não lhe poder advir prejuízo da procedência da acção (cfr. artigo 30º, n.os 1 e 2 do CPC). Porém, neste caso, isso não acontece. De facto, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulados pelo demandante, a demandada é a titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, dado ser o sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante (cfr. nº 3 do mesmo preceito legal). Na verdade, o demandante não dirige o pedido contra a sua senhoria, exigindo-lhe o cumprimento das suas obrigações como locadora, mas sim contra a demandada, na qualidade de administradora do condomínio, por ser este o lesante. E, em abstracto, a sua pretensão não é destituída de fundamento, tendo em conta que o condomínio pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil). Nessa medida, o demandante, na qualidade de lesado, podia optar por efectivar a responsabilidade civil contratual da sua senhoria (cfr. artigo 1031º b) do Código Civil) ou a responsabilidade civil extracontratual do condomínio, como acabou por fazer.
Isto posto, o artigo 492º, nº 1 do Código Civil prevê que o proprietário ou possuidor de edifício que ruir, no todo ou em parte, por defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Ora, a situação exposta enquadra-se nesta hipótese normativa, ainda que interpretada extensivamente quanto ao conceito de “ruína do edifício” (cfr. artigo 9º do Código Civil). Na verdade, o facto ilícito danoso é o escorrimento de água do tecto da garagem para o veículo do demandante, por deficiência de impermeabilização daquele. No fundo, trata-se de uma situação de ruína parcial, no sentido lato do termo, que decorre de omissão do proprietário do imóvel. Por outro lado, este preceito legal faz inverter o ónus de prova da culpa do lesante (cfr. artigo 487º, nº 1 do Código Civil). Neste caso, a demandada não logrou demonstrar que tivesse empregado todas as providências para evitar os danos, dado que a sua postura foi reactiva, instalando mais placas de cobertura à medida que o demandante foi reclamando da situação. Aliás, note-se que a própria demandada admitiu, na sua contestação, que o edifício é antigo e carente de uma intervenção profunda, que só não foi ainda levada a cabo porque os condóminos optaram por dar prioridade à reabilitação das fachadas do mesmo, por falta de capacidade financeira para reparar tudo. E, de resto, o tribunal não ficou com dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre a omissão do dever de conservação por parte do condomínio e os danos sofridos pelo demandante (cfr. artigo 563º do Código Civil).
Todavia, parece-nos evidente que o demandante contribuiu para o agravamento dos danos, uma vez que continuou a estacionar o veículo no mesmo local já depois de ter constatado que gotejava sobre o mesmo. Aliás, a testemunha E admitiu mesmo que houve algumas manchas que apareceram posteriormente à primeira reclamação apresentada pelo demandante. Assim sendo, a indemnização deve ser reduzida proporcionalmente, em atenção à culpa do lesado (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil).
Por contraste, não se pode imputar ao demandante a responsabilidade pela produção da totalidade dos danos pelo facto de ter estacionado o veículo no lugar que correspondia ao locado, uma vez que o podia fazer, por efeito da sua qualidade de arrendatário. Aliás, o contrato de arrendamento não excluía o lugar de garagem do seu objecto e o demandante não foi prevenido da eventualidade de sofrer danos se ali estacionasse, sendo certo que esse risco não era óbvio, desde logo face à existência de uma placa de cobertura no local.
Deste modo, ponderando o concurso de culpas e as consequências delas resultantes, a indemnização devida pela demandada ao demandante deve ser reduzida em 1/3 (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada, na qualidade em que litiga, a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 1.354,47 € (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 35% para o primeiro e 65% para o segundo (cfr. artigos 527º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 6 de Novembro de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)