Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 537/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a entrega de coisa certa, pedindo a condenação do Demandado na entrega de equipamento, material, ferramentas e chave de um veículo e ainda numa quantia diária por não cumprimento, a título de sanção pecuniária compulsória. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado trabalhou para a Demandante de 02/06/2008 a 30/06/2009 tendo exercido as funções de técnico de frio. Alegou ainda que para o exercício de tais funções foi ao Demandado atribuído material, maquinas e ferramentas propriedade da Demandante, bem como uma viatura automóvel ligeira mista para se fazer deslocar no exercício da actividade. Apesar da interpelação da Demandante para que o Demandado procedesse à entrega do material, ferramentas, equipamentos e da chave da viatura, o Demandado não entregou os referidos bens. O Demandado, regulamente citado, contestou alegando, em síntese, que para o exercício de funções que foi contratado, trabalhou com materiais da Demandante e com matérias próprios, não tendo a Demandante entregue ao Demandado os materiais que pertenciam ao Demandado, nem pagou a quantia referente a quatro meses de retribuição, nem a quantia de €: 900,00 referente a gasóleo. Alegou ainda, que o Demandante lhe prometera sociedade e que está disponível para entregar as chaves da viatura. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 64 a 79, bem como das testemunhas apresentadas pelas partes O n.º 1, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que o Demandado trabalhou para a Demandante de 02/06/2008 a 30/06/2009 tendo exercido as funções de técnico de frio. Resulta ainda provado que para o exercício de tais funções foi ao Demandado atribuído material, maquinas e ferramentas propriedade da Demandante, bem como uma viatura automóvel ligeira mista para se fazer deslocar no exercício da actividade, de matrícula FS. Apesar da interpelação da Demandante para que o Demandado procedesse à entrega do material e da chave da viatura, o Demandado não entregou os referidos bens. Resulta ainda provado que no interior da carrinha constava sempre o material necessário e essencial para o exercício da actividade e que a mesma carrinha, que após a cessação da actividade do Demandado se encontrava na posse do Demandado, até à tomada de posse da viatura do legal representante da Demandante que ocorreu na sequência de comunicação prévia do referido representante da Demandante no sentido em que iria buscar a carrinha perto da casa da mãe do Demandado na zona de Campolide, tendo resultado provado que a carrinha se encontrava sem material aquando da posse da Demandante (provado pelo depoimento da testemunha C). Resulta ainda provado que o material referido no artigo 4.º do requerimento inicial era da propriedade do Demandante (provado por depoimento de D) que é normalmente utilizado no ramo, mas depende sempre do trabalho em concreto (provado pelo depoimento da testemunha, E). Apenas uma das testemunhas referiu que sempre a carrinha transporta uma torna grande e uma torna pequena (provado pelo depoimento de F). Assim, do equipamento previsto no artigo 4.º apenas se encontra provado que na carrinha se encontrava uma torna grande e uma torna pequena, material este que não foi entregue pelo Demandado à Demandante. Quanto ao restante material, 1 aparafusadora, 1 bomba de vácuo, 1 aspirador industrial, 1 balança electrónica, 1 garrafa de gás, 1 medidor de caudais, 1 rebarbadora, 1 broca de 55m e outra de 22m, 1 abocardador profissional e uma escada de alumínio, não resulta provado que o mesmo se encontrava no interior da carrinha quando foi entregue ao Demandando, ónus da prova que cabia à Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Quanto aos equipamentos mencionados no artigo 5.º do Requerimento inicial, máquina de ar condicionado X e 7 máquinas de ar condicionado X (só unidades interiores), não resulta provado que as mesmas se encontram na posse do Demandado, pois resulta provado que o referido equipamento outrora se encontrava no armazém da Demandante, não resultando provado que tenha sido o Demandando que retirou o equipamento do armazém, apesar de ter acesso ao mesmo. Quanto a este facto, caberia à Demandante provar que fora o Demandado a retirar o equipamento do armazém, bem como a provar que tal equipamento foi retirado para fim alheio à actividade da Demandante e fora do exercício da actividade profissional do Demandado, o que não resulta provado. Quanto às chaves da viatura o Demandado confessou que as mesmas estavam na sua posse. Assim resulta provado que o Demandado detém bens da propriedade da Demandante, e nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente do detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a restituição dos seus bens, o que corresponde ao peticionado pela Demandante. A Demandante pede a condenação do Demandado numa sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no entanto, o pedido consiste numa condenação de entrega de coisa determinada e não na prestação de facto infungível. A sanção pecuniária compulsória apenas poderá ter lugar nas obrigações de facto infungível. Como resulta do artigo 827.º do Código Civil, o credor, a ora Demandante, apenas tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega dos bens lhe seja feita judicialmente. Relativamente ao alegado pelo Demandado de que tem créditos a seu favor resultantes de remunerações e despesas não pagas, nada resulta provado nos presentes autos. Finalmente, quanto à alegada litigância de má fé da Demandante nenhum indício resulta do processo para se possa concluir da existência de uma conduta abusiva. IV- DECISÃO O Demandado, é parcialmente, condenado a restituir à Demandante uma torna grande, uma torna pequena e as chaves da viatura de matrícula FS e absolvido do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da sentença foi previamente agendada e notificada pessoalmente às partes. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juíz de Paz (João Chumbinho) |