Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 213/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/05/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa: C Valor da Acção: € 2.925 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.925 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito no concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º x, o qual, por contrato de arrendamento de 02 de Janeiro de .../, deu de arrendamento ao demandado, pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../..., mediante o pagamento da renda mensal de € 325 (trezentos e vinte e cinco euros), a pagar até ao dia 8 do mês anterior ao que diz respeito no domicílio da senhoria. O demandado nunca pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2007 a Novembro de 2007, ambas inclusive, apesar das várias promessas. Juntou 2 documentos. Tramitação Frustrada a citação do demandado por via postal, sendo impossível efectuar-se a citação por funcionário (devido ao Julgado de Paz ter somente dois funcionários), e sendo certo que apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, o paradeiro do demandado é desconhecido, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso da ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 5 de Maio de 2008, pelas 14:00 horas, encontrando-se demandante e defensora oficiosa, devidamente notificados. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e da defensora oficiosa (que informou o Julgado de Paz das diligências que efectuou para contactar o demandado, que não obtiveram qualquer efeito), procedeu-se, de imediato, à audição da parte demandante que, advertida e ajuramentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que, o demandado nunca residiu no locado, mas o mesmo está mobilado e todo o recheio é do demandado. O contrato nunca findou, e nunca procedeu à actualização do montante da renda. Audição da testemunha apresentada pela demandante: D, casado, construtor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/03/2008, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Oliveira do Bairro, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que a demandante é dona do nº 125 do concelho de Oliveira do Bairro, que arrendou ao demandado já há uns 3 ou 4 anos. Porém, o demandado (que nunca residiu no locado, mas tem-no mobilado e com coisas suas) não paga as rendas desde Março de 2007 e, actualmente, continua sem as pagar. Por seu intermédio a demandante pediu ao demandado o pagamento das rendas em dívida, mas este nunca o fez, “inventando sempre desculpas”. Após a defensora oficiosa proferir umas breves alegações, a audiência foi suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para, de seguida, ser proferida, explicada e lida a respectiva sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito no concelho de Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º x. 2 – Em .../.../..., a demandante celebrou com o demandado, o contrato de arrendamento de fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual tem por objecto o prédio urbano identificado no número anterior. 3 – O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../... . 4 – A renda mensal acordada ascendia a € 325 (trezentos e vinte e cinco euros), a pagar até ao dia 8 do mês anterior ao que diz respeito no domicílio da senhoria. 5 - O demandado não pagou as rendas referentes aos meses de Março de 2007 a Novembro de 2007, ambos inclusive. 6 – A demandante advertiu o demandado para efectuar o pagamento das rendas em dívida. 7 – O demandado prometeu efectuar o pagamento das rendas em dívida, o que nunca cumpriu. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos e os depoimentos da testemunha apresentada, cujo depoimento mereceu a maior credibilidade do tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham e abstendo-se de depor sobre factos que desconhecias, declarando o seu desconhecimento. O Direito Em .../.../..., demandante e demandado celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 4 e 5 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º desse Regime Jurídico. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”) e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o ora demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo demandado. Assiste, assim, à demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas (rendas referentes aos meses de Março a Novembro de 2007, ambos inclusive), à razão mensal de € 325 (trezentos e vinte e cinco euros), no valor total de € 2.925 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 2.925 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros). Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas processuais. Atento o facto do demandado estar representado por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do demandado no pagamento das custas a que vai condenado (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. Fixo à Defensora oficiosa, C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à demandante e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 5 de Maio de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |