Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 668/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, instaurou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.104,91 €, acrescida dos juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação da demandada até integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 31, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, fixando-se o valor da presente causa em 1.104,91 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Agosto de 2012, pelas 21.10h, na A20, freguesia de Campanhã, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SD, pertencente ao demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AQ, pertencente a C e conduzido por D. 2. À data do acidente, o proprietário do veículo AQ havia transferido para a demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº x. 3. No dia e hora indicados, o veículo pertencente ao demandante circulava na via direita da A20, provindo do acesso a esta a partir da Avenida Fernão Magalhães, sentido Freixo-Arrábida. 4. No local do embate e na direcção indicada, a A20 é composta por três vias, todas no mesmo sentido, as quais são entroncadas à direita pelo acesso a partir da Avenida Fernão Magalhães. 5. Por seu turno, o veículo AQ circulava igualmente na via direita da A20, atento o sentido Freixo-Arrábida. 6. Depois do veículo do demandante ter entrado na via direita da A20, provindo da Avenida Fernão Magalhães, e ter aí percorrido alguns metros, surgiu do seu lado direito um terceiro veículo proveniente do referido acesso da Avenida Fernão Magalhães. 7. Este veículo, após ter passado o do demandante pela direita, entrou repentinamente na via direita da A20, levando este a realizar uma travagem brusca para evitar a colisão. 8. No momento em que o demandante travou para evitar a colisão com o veículo que se meteu à sua frente, foi o seu carro embatido pelo veículo do segurado da demandada. 9. A parte frontal do veículo do segurado da demandada bateu na parte traseira do veículo do demandante. 10. Deste embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o do demandante ficado com o pára-choques traseiro, chapa da matrícula, emblema, amortecedor da tampa da mala e farolim direito, partidos, e com a tampa da mala traseira amolgada. 11. A reparação dos danos sofridos pelo veículo do demandante foi orçada pela demandada na quantia de 1.054,91 €. 12. Para reparação dos danos provocados pelo embate acima descrito, o veículo do demandante terá de ficar paralisado durante dois dias. 13. Nesses dois dias, o demandante ver-se-á privado de poder utilizar o seu automóvel, sendo nele que costuma ir para o trabalho e em lazer. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes, atendendo a que a demandada aceitou como verdadeira parte da alegação do demandante, e, por outro, no depoimento conjugado das testemunhas E, agente policial que tomou conta da ocorrência e elaborou o auto de participação de acidente de fls. 12 a 17, tendo confirmado o seu teor e indicado no mesmo o ponto provável do embate por referência aos vestígios deixados no local, tal como assinalados naquele documento; F, cônjuge de facto do demandante, que seguia com ele no veículo no dia e hora em causa, tendo referido que entraram na A20 mais ou menos a meio da respectiva faixa de acesso e que tiveram que travar logo a seguir, a que se seguiu de imediato o embate por trás. Foram ainda valoradas as declarações do demandante, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, à falta de reparação do veículo e ao efeito que a privação do seu uso terá na sua vida quotidiana. Finalmente, foram ainda tomados em consideração os documentos constantes dos autos, designadamente o já referido auto de participação de acidente e o relatório de peritagem. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A pretensão jurídica do demandante inscreve-se no instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual, o qual se encontra regulado no artigo 483º e ss. do Código Civil. De acordo com estes dispositivos legais, a obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual depende da reunião dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos. Neste caso, a questão controvertida prende-se somente com a culpa pela produção do acidente de viação, bem como com a extensão dos danos sofridos pelo demandante, concretamente por efeito da privação do uso do seu veículo. Com efeito, a existência do facto (acidente), da ilicitude (violação do direito de propriedade), dos danos materiais (valor da reparação do veículo) e da relação destes com o facto ilícito, como sua consequência directa e necessária, encontra-se demonstrada, sendo aceite por ambas as partes. No que respeita à culpa, esta cumpre a função de nexo de imputação do facto ilícito ao agente, cabendo ao lesado provar a culpa do lesante, salvo se houver presunção legal de culpa (cfr. artigo 487º do Código Civil). Contudo, a culpa pode ser presumida quando o agente tiver infringido as regras do Código da Estrada, causando, por isso, o acidente (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). Nessa linha de raciocínio, é pertinente convocar as normas dos artigos 14º nº 2, 18º nº 1 e 24º n.os 1 e 2, 29º nº 1 e 31º, nº 1 b) todos do Código da Estrada. Em qualquer caso, produzida a prova e ponderada a mesma, parece não haver dúvidas de que não teria havido colisão se o demandante não tivesse sido forçado a travar por força da manobra do veículo que o precedia. Nessa medida, o demandante não violou, por um lado, a norma do artigo 24º, nº 2 do Código da Estrada, uma vez que a súbita diminuição da sua velocidade não foi gratuita, mas sim para evitar risco de embate. E, por outro, o condutor do veículo do segurado da demandada não foi obrigado a travar por efeito da entrada do veículo do demandante na A20 à sua frente, mas sim por força da respectiva travagem. Ou seja, muito embora o demandante tivesse que ceder a prioridade de passagem ao veículo do segurado da demandada, não foi por efeito da violação desta regra estradal que se deu o acidente. Aliás, não é claro que o demandante tenha violado esta regra, até porque este terá entrado na via direita da A20 mais ou menos a meio da faixa de acesso a esta e o embate deu-se no final daquela, isto é, cerca de vinte metros mais à frente, tanto quanto foi possível apurar. Por seu turno, o condutor do veículo do segurado da demandada, podendo e devendo adequar a sua velocidade ao facto de ter entrado na via, à sua frente, o veículo do demandante, não deixou a distância suficiente em relação a este para evitar embater-lhe em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do mesmo. Na verdade, considerando a dinâmica do acidente e o local onde se dá o embate, não há dúvida de que este se dá quando o veículo do demandante já está a rodar à frente do veículo do segurado da demandada e não quando se está a “meter” diante de si. Nessa medida, prudentemente, o condutor do veículo do segurado da demandada devia ter abrandado a sua marcha para manter a distância de segurança. Pelo exposto, a culpa pela produção do acidente deve ser assacada ao segurado da demandada, o qual se presume ter a direcção efectiva do seu veículo no momento do acidente. Assim sendo, por força do contrato de seguro celebrado pela demandada e titulado pela apólice nº x, esta terá que indemnizar o demandante dos prejuízos por este sofridos. Estes prejuízos incluem os danos emergentes, os lucros cessantes e os danos futuros previsíveis (cfr. artigo 564º do Código Civil). No que respeita aos primeiros, estão os mesmos avaliados no montante de 1.054,91 €. Já quanto ao dano de privação do uso, trata-se não de um lucro cessante, mas sim, neste caso, de um dano futuro previsível, atendendo ao período de imobilização necessário para a reparação do veículo do demandante. Não quer dizer que o dano de privação do uso não possa dar origem a lucros cessantes, sempre que os mesmos sejam alegados e demonstrados. Porém, não foi isso que o demandante alegou, mas sim que ficará privado das utilidades próprias do seu veículo durante dois dias, sendo nele que se costuma deslocar para o trabalho e em lazer. Ora, a mera indisponibilidade de um veículo automóvel, mormente no contexto urbano actual, traduz-se necessariamente num dano - independentemente de dar ou não origem a lucros cessantes -, muito embora a intensidade da lesão possa variar consoante o tipo de utilização que o lesado faz do veículo e do impacto que a sua falta lhe causa na sua vida quotidiana. E esse dano tem necessariamente uma expressão patrimonial, ainda que a sua concretização se tenha de fazer com recurso à equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), nomeadamente com base em parâmetros comparativos (exº: preço do aluguer de um veículo semelhante). Não obstante, não se pode branquear o facto do demandante ter declarado, no seu depoimento, que a falta do veículo lhe causará transtorno, mas que se arranjaria enquanto o carro estivesse a reparar, tendo ainda acrescentado que evitaria algumas deslocações. Isto posto, o valor indemnizatório pedido pelo demandante mostra-se equilibrado e equitativo, sendo-lhe devido. Finalmente, a indemnização atribuída ao demandante vence juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação da demandada até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o primeiro dos prejuízos causados pela mora da segunda (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 1.104,91 € (mil cento e quatro euros e noventa e um cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Janeiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |