Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2008-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/21/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 2 e 65, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 8, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada ao proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo ligeiros de passageiros propriedade do primeiro, em consequência de acidente de viação ocorrido com veículo ligeiro de passageiros cujo proprietário tinha transferido através de contrato de seguro, a responsabilidade civil contra terceiros para a Demandada, no valor de € 839,24 (Oitocentos e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
1 – 689,24 (Seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), a título de danos no veículo OD;
2 - € 150,00 (Cento e cinquenta euros) a título de indemnização por paralisação de veículo durante o período de dois dias, para reparação.
Mais peticiona juros legais vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
Junta 4 (quatro) documentos (a fls. 9 a 16), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 65 a 71, que aqui se dão por reproduzidas.
Alegou, em síntese, que a culpa pela produção do acidente se deveu única e exclusivamente ao Demandante que, com o seu comportamento violou regras estradais. Requereu o improcedimento total da acção e a absolvição do pedido.
Juntou 3 (três) documentos (a fls. 72 a 77 e 81, que aqui se dão por reproduzidas).
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Foi agendada sessão de Pré-Mediação para 27 de Maio de 2008, a ela compareceu o Demandante, acompanhado pela Ilustre Mandatária assistente, C, não tendo comparecido a Demandada, que não justificou a respectiva falta, pelo que se procedeu à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se poderá aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado foram tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados e bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 9 a 16 e 72 a 77 e 81 bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Prestaram depoimento:
1 – D – na qualidade de ter presenciado o ocorrido imediatamente após o ruído do embate, que demonstrou conhecimento dos factos e isenção no depoimento prestado, e que declarou que o veículo AG se encontrava a efectuar manobra em marcha atrás, uma vez que as luzes brancas da traseira do veículo se encontravam ligadas, e que confirmou a versão dos factos alegada pelo Demandante;
2 – E – na qualidade de ocupante do veículo OD, uma vez que nele viajava no lugar ao lado do seu condutor, no momento do acidente objecto dos presentes autos, que demonstrou conhecimento dos factos e isenção, e que confirmou a versão da dinâmica do sinistro alegada pelo Demandante;
3 – F – na qualidade de agente da P.S.P. – esquadra do Seixal, perante quem foram vertidas as declarações relativas à versão do acidente por parte dos dois condutores, em momento posterior ao mesmo, e que prestou depoimento com conhecimento dos factos e isenção.
4 – G – na qualidade de condutora do veículo AG, que demonstrou conhecimento dos factos e que confirmou a versão da dinâmica do sinistro alegada pela Demandada.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca Hyundai, e com a matrícula OD (adiante designado por OD);
2. Encontrava-se, à data de 23.02.2008, seguro junto da Demandada, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, com a matrícula AG (adiante designado por AG);
3. A Demandada exerce a actividade seguradora, devidamente autorizada, em diversos ramos;
4. Tendo sido celebrado contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº x;
5. Ambos os veículos foram intervenientes num acidente de viação ocorrido no dia 23.02.2008, pelas 11h 30m, na Rua Alves Redol, Seixal;
6. O Demandante conduzia o veículo OD;
7. O veículo AG, propriedade de “H” era conduzido por G;
8. Com ordem e autorização do respectivo proprietário;
9. No dia e hora supra indicada em 4 o OD circulava pela Rua Alves Redol no sentido Poente-Nascente;
10. A supra referida rua é de sentido único e compreende duas vias de trânsito;
11. Quando é embatido na frente esquerda;
12. Pelo canto traseiro do AG;
13. Que corrigia a manobra de estacionamento;
14. Em marcha atrás;
15. Em local próprio de estacionamento existente do lado esquerdo da supra mencionada Rua Alves Redol;
16. O local de embate ocorre numa recta;
17. A faixa de rodagem tem 6,00m;
18. O tempo estava bom;
19. O lado esquerdo, bem como o lado direito da Rua Alves Redol, permitem o estacionamento de viaturas;
20. Sendo que do lado direito o estacionamento se efectua paralelamente à faixa de rodagem;
21. E do lado esquerdo perpendicularmente à faixa de rodagem;
22. A condutora do veículo AG, pretendendo estacionar o seu veículo no lugar para tanto reservado à esquerda dessa rua, reduziu a velocidade a que seguia;
23. Sinalizou a manobra que iria executar, através do vulgo “pisca” à esquerda;
24. O veículo OD provinha de uma praceta que permite a entrada em circulação na Rua Alves Redol mediante um entroncamento com sinalização vertical Stop;
25. O supra mencionado entroncamento situa-se a cerca de 6 metros do local onde ocorreu o acidente;
26. A condutora do veículo AG rectificou a forma como efectuava a sua manobra de estacionamento;
27. Fazendo marcha atrás;
28. E ficando o veículo AG com a sua parte traseira fora do espaço destinado a estacionamento;
29. Portanto, já na faixa de rodagem;
30. Pelo que se atravessou à frente do veículo OD;
31. Que vinha a circular nessa faixa de rodagem;
32. Sendo impossível ao condutor do veículo OD evitar o acidente;
33. O veículo OD sofreu danos na frente e lateral esquerda;
34. A Demandada mandou proceder à peritagem condicional e avaliação dos danos sofridos pelo veículo propriedade do ora Demandante;
35. A reparação dos danos no OD importam em € 689,24 (Seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos);-
36. Não foi ainda efectuada a reparação do veículo OD;
37. O Demandante e a sua mulher exploram um café;
38. Pelo que o veículo OD é utilizado diariamente pelo Demandante para se deslocar aos vários locais onde vai adquirir os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento;
39. É utilizado igualmente para ir a finanças, bancos e todo o tipo de instituições públicas e privadas;
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o veículo AG estivesse a efectuar manobra de saída do estacionamento, com a intenção de retomar a marcha na Rua Alves Redol;
2. Que a condutora do veículo seguro, atenta a sua intenção de estacionar o veículo à esquerda, circulasse na fila de trânsito mais à esquerda;
3. Que circulasse a uma velocidade não superior a 30 km/h;
4. Que tenha sido o Veículo OD, conduzido pelo Demandante, sem que nada o fizesse prever, a embater com a sua frente do lado esquerdo na traseira esquerda do veículo AG;
5. Que o condutor do veículo OD não tenha imobilizado o seu veículo no sinal vertical Stop existente no entrocamento que se situa a cerca de 6 m do local onde ocorreu o embate;
6. Que o condutor do veículo OD tenha conduzido o seu veículo de forma negligente e temerária;
7. Que o veículo OD venha a ficar imobilizado durante dois dias.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por danos provocados pelo veículo AG, em consequência de acidente de viação, bem como por dois dias de paralisação, sendo três as questões a decidir por este tribunal: a dinâmica do acidente, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva pelo sinistro e a determinação dos danos indemnizáveis.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
-a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
-o dano (“que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada).
Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação onde foram intervenientes o veículo OD, conduzido pelo Demandante, e o veículo AG, existindo à data do acidente, e quanto a este último, contrato de seguro válido junto da Demandada.
Resultando provado que o veículo AG se encontrava a efectuar manobra de estacionamento no lado esquerdo da Rua Alves Redol, em local para tal destinado, resulta igualmente provado que no momento do embate com o veículo OD, o primeiro se encontrava a rectificar a mesma manobra. Rectificava-a, no sentido em que efectuava manobra em marcha atrás, para ajustar o estacionamento, o que foi confirmado pelas testemunhas D e E, que afirmaram estarem ligadas, no momento da colisão, as luzes brancas do veículo AG correspondentes àquele sentido de marcha.
Ora, dispõe o art. 48º do Código da Estrada que “considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação”, ao que acrescenta o art. 46º do mesmo diploma que “a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível”.
Atenta a manobra efectuada pela condutora do AG, em marcha atrás, pese embora o seu carácter auxiliar ao estacionamento, a mesma provoca que a parte traseira do seu veículo “apareça” inopinadamente na faixa de rodagem, e que o condutor do OD não tenha tido oportunidade de evitar o acidente. Neste sentido, e mutatis mutandis, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 11.11.95, BMJ, 443, p. 428) que defende que “age com culpa o condutor de uma viatura ligeira de mercadorias, caixa fechada, que após se ter apeado para vender ao público pão, que nela transportava, colheu mortalmente uma pessoa que estava nas traseiras da mesma, por, após tal operação, haver iniciado uma manobra de marcha atrás sem previamente ter usado o sinal sonoro e certificado que não havia ninguém em tal área, sendo facto que o seu campo de visibilidade no interior daquela não lhe permitia constatar tanto”.
Bem como, no mesmo sentido, e mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441).
Resulta igualmente provado que o veículo AG surgiu sensivelmente a meio da supra citada via a efectuar manobra de marcha atrás, com o intuito de corrigir a manobra de estacionamento que ora efectuava. O que implicava que a imprevisibilidade da sua conduta, para quem circulava na Rua Alves Redol, tornasse extremamente difícil a travagem do veículo conduzido pelo Demandante no espaço livre e visível à sua frente.
Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt).
Isto é, “o nexo de imputação entre o facto e o agente consiste na ligação, em termos de causalidade adequada entre aquele e a conduta do agente reveladora de inconsideração, imperícia, negligência ou falta de destreza ou violadora da lei ou regulamento, por acção ou omissão desses deveres” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 22.02.1993, www.dgsi.pt).
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Ac. Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, incumbe o ressarcimento dos danos causados à ora Demandada, uma vez que a responsabilidade civil se encontrava para si transferida à data do acidente através de contrato de seguro válido. Em consequência, e encontrando-se provado o montante necessário à reparação dos danos causados no veículo do Demandante, deve a Demandada proceder ao seu pagamento.
Vem aos autos o Demandante peticionar a quantia de € 150,00 (Cento e cinquenta euros) a título de paralisação do veículo OD, pelo período de dois dias.
Resulta provado que a reparação do veículo OD ainda não se realizou, podendo o mesmo circular. Por outras palavras, o período durante o qual o veículo estará paralisado ainda não ocorreu. Não resulta, no entanto, provado, que o período de reparação será de dois dias, e o ónus dessa prova incumbiria ao Demandante. Paralelamente, não peticiona o Demandante um veículo de substituição à Demandada pelo período da reparação, antes um determinado montante diário.
Parece-nos que o pedido indemnizatório apenas poderia proceder se (provado o período de paralisação) fosse formulado subsidiariamente face ao pedido de veículo de substituição pelo período correspondente à privação do veículo (uma vez que a privação do veículo ainda não se verificou). Tanto mais que tal surge por imperativo legal (art. 562º C.C.) que dispõe que sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. No caso sub judice, a situação mais similar seria o fornecimento de um veículo ao Demandante com as mesmas características do veículo objecto dos presentes autos.
Em consequência, deve improceder este pedido.
Vem ainda peticionar o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros legais contados desde a citação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer. Os juros legais deverão ser contados desde a data da citação (20.05.2008).
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 689,24 (Seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento às taxas que se vierem a vencer, contados desde a citação.
Mais decido absolver dos restantes pedidos a Demandada.
Custas a cargo do Demandante, na proporção de 18%, e da Demandada, na proporção de 82%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º do C.P.C., declarando-se ambos partes parcialmente vencidas.
Registe.
Seixal, em 21 de Julho de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino