Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACORDO |
| Data da sentença: | 09/14/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAValor da Acção: € 1.000 (mil euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F II – OBJECTO DO LITÍGIO Os demandados são donos do prédio situado imediatamente ao lado esquerdo do prédio dos demandantes e aqueles têm várias árvores na sua propriedade cujos ramos passam para a propriedade dos demandantes largando folhas e sujando-o; por outro lado, toda a água proveniente de tarefas domésticas que os demandados efectuam, escoa para o terreno dos demandantes. Assim, pedem que os demandados sejam condenados a proceder ao corte dos ramos que pendem para o terreno dos demandantes e a fazer todas as obras necessárias para impedir que o escoamento de água proveniente das tarefas domésticas dos demandados, se faça pelo terreno dos demandantes. Pretendem ainda ser indemnizados pelos danos sofridos até à presente data em valor nunca inferior a € 1.000 (mil euros). Juntaram aos autos três documentos e procuração forense. Citados, os demandados contestaram dizendo que logo que tomaram conhecimento da situação dos ramos de árvores que pendiam sobre o terreno dos demandantes, procederam ao corte dos mesmos. Quanto ao demais articulado, são falsos os factos, pois não existem águas de tarefas domésticas ou outras escoem para o imóvel dos demandados. No que se refere ao pedido de indemnização civil formulado, não é alegado nenhum facto ilícito, e correspondente dano, sua qualificação, quantificação e apoio legal do mesmo, pelo que o pedido, também nesta parte, deve improceder. Juntaram aos autos documentos e procuração forense. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatários, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Os Demandados comprometem-se a cortar sempre os ramos das suas árvores e vegetação que pendam para o terreno dos Demandantes. 2 – Os Demandados obrigam-se, no prazo máximo de quinze dias, a colocar chapa em toda a extensão da rede que existe actualmente no seu muro de meação com a propriedade dos Demandantes, devendo a vedação ter, no mínimo, 1,80 metros de altura medida do chão do terreno dos Demandados. 3 – Os Demandados obrigam-se a diligenciar para que as águas de uso doméstico e rega não caiam na propriedade dos Demandantes, devendo proceder à verificação periódica do sistema de irrigação, rega e drenagem de águas. 4 – Os Demandantes desistem do pedido de indemnização civil formulado na presente acção. 5 – Os Demandantes obrigam-se, no prazo máximo de quinze dias, a colocar uma caleira, rufo ou outro método de escoamento entre os dois muros que dividem as propriedades das partes em litígio em toda a sua extensão. 6 – Finda a execução dos trabalhos supra mencionados pelos Demandantes e Demandados, o Demandante A e o Demandado D e caso se mostre necessário, comprometem-se a verificar o resultado das mesmas. 7 – Taxa única em partes iguais. Os Demandantes Os Demandadaos A mandatária O mandatário Decisão O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Taxa única Taxa conforme acordado, encontrando-se integralmente paga. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e seus mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 14 de Setembro de 2009 (Dulce Nascimento)A Juiz de Paz, |