Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 425/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/02/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta/Sentença Objecto: -Responsabilidade civil. (alínea h, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário: B Demandada: - C Mandatária: D Valor da Acção: 3292,28€ Em 11-03-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante, a demandada devidamente representada pelo sócio gerente, E e mandatários, todos acima identificados. Foi entregue ao demandante o documento junto pela demandada, previamente, nesta data, nos serviços administrativos (doc 1). Pelo demandante foi junto a resposta às excepções alegadas pela demandada na sua contestação (doc. 2). Ambas as partes não se opuseram a qualquer das junções. Pronunciando-se em relação ao documento junto pelo demandante – resposta às excepções da contestação – a juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Em virtude de nos Julgados de Paz, só serem admitidas as peças processuais referentes ao requerimento inicial e á contestação, o documento junto pelo demandante não poderá ser admitido.” A juíza de paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não tendo as partes obtido qualquer acordo. Foram ouvidas as partes. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, devidamente ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559. º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Apresentadas pelo demandante: 1-F, solteira, maior, namorada do demandante, residente em Cantanhede. Portadora do B.I. n.º x de 11/01/2005 emitido por Coimbra. 2-G, solteiro, maior, residente em Cantanhede. Portador do B.I. n.º x de 09/02/2005 emitido por Coimbra. Apresentadas pela demandada: 1-H, casado, funcionário da demandada, residente no concelho de Mira Portador do B.I. n.º x de 16/02/2005 emitido por Coimbra. 2-I, solteiro, maior, residente em Lagoas, Febres. Portador do B.I. n.º x de 31/12/2003 emitido por Coimbra. 3-J, casada, filha do sócio gerente da demandada, residente em Febres. Portadora do B.I. n.º x de 10/10/2006 emitido por Coimbra. 4-K, casado, residente em Cabecinhas – Calvão, Vagos. Portador do B.I. n.º x de 18/08/2005 emitido por Aveiro. Foram proferidas alegações finais pelos mandatários. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Fica agendada a data de 02-04-2009, pelas 16h00m, para leitura de sentença, do que as partes pediram dispensa de estarem presentes.” Requerimento Inicial 1º “Em Dezembro de 2007, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada, sitas em Cantanhede, onde esta também possui um stand automóvel.” 2º “Ai, mostrando interesse pelo veículo automóvel de matrícula VD, marca OPEL, decidiu adquiri-lo.” 3º “Sendo que para o efeito, no dia 11 de Dezembro de 2007, entre o demandante e a demandada, foi celebrado o correspondente contrato de compra e venda, pelo valor de €13.650,00 – cfr. doc. 1, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 4º “Alguns meses depois, o demandante deparou-se com problemas na referida viatura, nomeadamente: - luz sinalizadora intermitente, que lhe determinava súbitas paragens da viatura; - falta de potência no motor; - emissão anormal de gases.” 5º “De seguida, em data que não consegue precisar, mas certamente no mês de Junho de 2008, o ora demandante dirigiu-se às instalações da ora demandada denunciando os problemas mencionados.” 6º “Ao que o responsável da mesma lhe informou que reparavam o defeito, mas que depois lhe apresentavam a factura.” 7º “Perante tal informação, e sabendo que o veiculo se encontrava dentro da garantia (1 ano – cfr. doc. 2, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos), o demandante entendia nada ter que pagar, por a referida reparação estar abrangida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as actualizações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio.” 8º “Na verdade, ao abrigo deste diploma, o demandante – enquanto consumidor – tem direito a que a falta de conformidade do bem que havia adquirido seja resposta sem encargos (art. 4º n.º 1 e 3).” 9º “Daí que o demandante, por carta registada datada de 18 de Julho de 2008, tenha interpelado a demandada, não só denunciando a não conformidade do veículo automóvel, como também informando-a das suas obrigações para com o demandante, nos termos da relação de consumo existente entre ambos – cfr. doc 3, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 10º “Nessa missiva, o demandante solicitou ainda a indicação de data e local para proceder à reparação dos efeitos do veículo.” 11º “No entanto, em vez disso, a demandada respondeu, declinando qualquer responsabilidade relativamente à garantia, em face de uma alegada violação, pelo demandante, da cláusula 4ª das condições gerais da garantia por ambos assinadas – cfr. doc. 4, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 12º “Mas, apesar desta tomada de posição, o demandante continuou, mais uma vez, a insistir junto da demandada, no sentido da reparação das desconformidades, tendo-se inclusivamente deslocado às instalações desta, no Sábado seguinte à recepção da supra mencionada resposta.” 13º “Aí, novamente confrontado com os defeitos, o representante da demandada entendeu finalmente proceder a uma análise dos mesmos em ordem à sua reparação.” 14º “Sem prejuízo de continuar a afirmar que apenas arranjava se fosse coisa pouca.” 15º “Então, o veículo ficou nas instalações da demandada, tendo-se procedido à sua reparação.” 16º “Não obstante, a demandada remeteu para a morada do demandante a respectiva factura para pagamento, confirmando-se a declinação de responsabilidade, que o A não pode aceitar – cfr. doc. 5, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 17º “No entanto, o certo é que os problemas continuaram, tendo determinado nova insistência do demandante junto dos serviços da demandada no sentido de realizar nova reparação.” 18º “O que sucedeu a 28 de Agosto de 2008” 19º “Todavia, sendo certo que o demandante voltou a entregar o veiculo para reparação nas instalações da demandada, o que se verificou foi a persistência dos mesmos problemas de sempre, nomeadamente a falta de potência do motor, associada a elevadas emissões de gazes, com consequentes consumos excessivos de combustível.” 20º “Determinando consequentemente, a titulo exemplificativo, a impossibilidade de realização do vulgarmente designado ponto de embraiagem, em locais com alguma inclinação, sem que o veiculo se desligue.” 21º “Neste sentido, e considerando a posição inflexível da demandada, entendeu o demandante solicitar a elaboração de um diagnóstico e orçamento de reparação da viatura, ao concessionário da marca (L). - cfr. doc. 6, que se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 22º “Tendo pago pelo mesmo a quantia de €255,26 (duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) – cfr. doc. 7, que se junta e se considera reproduzido para todos os legais efeitos.” 23º “Após a realização deste serviço e recepção do respectivo orçamento, concluindo-se que os componentes susceptíveis de serem reparados são os constantes do referido documento.” 24º “Mais foi informado, que à viatura em causa, havia sido retirado o respectivo catalizador.” 25º “Ao mesmo tempo que se verificou terem sido eliminados electronicamente os erros que a mesma apresentava, sem que os defeitos tivessem sido corrigidos.” 26º “Ora, estas sucessivas avarias na viatura, para alem de causarem no demandante constantes frustrações, trazem associadas as inerentes perdas de tempo e as consequentes privações no seu uso.” 27º 2Ainda para mais se se considerar a posição absolutamente intolerável da demandada, no sentido de se furtar às suas legais responsabilidades.” 28º “Prejuízos que, por susceptíveis de serem indemnizáveis, se deverão fixar em quantia nunca inferior a €250.00 (duzentos e cinquenta euros).” 29º “Na verdade, o demandante adquiriu um veículo automóvel por necessitar do mesmo para as declarações de uso pessoal, na condição que o mesmo fosse apto a satisfazer essas elementares necessidades.” 30º “Para circular, e para o fazer com segurança, de molde a não por em risco a vida e a integridade física de quem quer, é indispensável que a coisa esteja em bom estado e assegure um bom funcionamento.” 31º “O espírito da lei vai no sentido de garantir que quem compra em segunda mão, não compra fancaria ou ferro velho, mas antes algo que funcione bem, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.” 32º “Se o vendedor não garante estas expectativas, pois que não venda.” 33º “Nos termos dos artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, actualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir efeitos que se lhes atribuem.” 34º “Assim como, de acordo com o art. 2º, n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as actualizações do DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda.” 35º “Nos termos da lei civil, designadamente do art. 913º do Código Civil, há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.” 36º “E, dispõe o art. 3º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, com as actualizações do DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, n.º 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” 37º “Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento.” 38º “Tratando-se de coisa móvel usada, a garantia é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o art. 5º, n.º 2, do DL n.º 67/2003, com as actualizações do DL n.º 48/2008, de 21 de Maio (o que se verificou no presente caso).” 39º “Daqui resulta claramente que a demandada falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação e torna-se responsável pelos prejuízos causados ao demandante (art. 798º C.C).” 40º “E, de acordo com o disposto no art. 12º, n.º 1, da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), com a correspondência no art. 798º do C.C, presumindo-se a culpa do vendedor, nos termos do art. 799º do mesmo diploma, o demandante tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da venda do veiculo defeituoso.” Pedido Termos em que, e nos melhor de direito, mas sempre com mui doutro suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência condenar-se a demandada no pagamento das seguintes quantias. a) €255,26 (duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), a titulo de despesas em que o demandante incorreu pelo pedido de elaboração de um diagnostico e orçamento de reparação da viatura; b) €2787,02 (dois mil setecentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos), referentes a reparações a efectuar no veículo; c) €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante. Tais quantias serão acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Contestação A demandada contestou nos termos plasmados a fls 40 a 50 dos autos. Factos Provados A – “Em Dezembro de 2007, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada, sitas em Cantanhede, onde esta também possui um stand automóvel.” B – “Ai, mostrando interesse pelo veículo automóvel de matrícula VD, marca OPEL, decidiu adquiri-lo.” C – “Sendo que para o efeito, no dia 11 de Dezembro de 2007, entre o demandante e a demandada, foi celebrado o correspondente contrato de compra e venda, pelo valor de €13.650,00.” D – “Em data que não consegue precisar, mas certamente durante a segunda semana do mês de Junho de 2008, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada para que fosse afinado o travão de mão, reparados os quatro piscas e que se procedesse à entrega da segunda chave do carro. E – Nas referidas instalações não se encontrava o mecânico responsável pela oficina, pelo que lhe foi pedido que voltasse noutra data ao que o demandante acedeu. F – Na semana seguinte, o aqui demandante dirigiu-se às instalações da demandada para proceder à “revisão” da viatura, alegando que para o facto não ter dinheiro para efectuar o pagamento da referida intervenção no automóvel. G – Tendo o mecânico responsável informado o demandante de que era política da casa não efectuar quaisquer intervenções em veículos sem o respectivo pagamento. H – Uma semana depois o demandante envia, novamente, o automóvel às instalações da demandada, desta vez conduzido por outra pessoa, com o intuito de realizar a “revisão”, não levando esta terceira pessoa qualquer provisão para o pagamento da mesma. I – Tendo esta, obtido a mesma resposta por parte do mecânico. J – No final do mês de Junho, em data que não podemos precisar, a demandada tomou, também, conhecimento que o demandante efectuou uma intervenção no veículo em causa, noutra oficina de automóveis, que não a da demandada, nem autorizada por esta. J – Ora, nos termos das Condições Gerais de Garantia e de acordo com a cláusula nº 4 “os serviços de manutenção e reparação dos órgãos objecto de garantia, bem como as respectivas revisões deverão ser efectuadas nas nossas oficinas, sob pena de automática extinção da garantia”. L– Bem sabendo o demandante que ao actuar desta maneira extinguia de forma automática a garantia dada ao veículo aquando da sua compra. Factos não provados Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. Fundamentação Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento das partes e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas A a C foram admitidos por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C. Assim, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas -F, solteira, maior, estudante, namorada do demandante, que tendo acompanhado este, tem conhecimento directo sobre os factos. Apesar do seu relacionamento com o demandante, o seu testemunho foi credível; assim, referiu ter ido 3 a 4 vezes à demandada, tendo o demandante denunciado os defeitos do veículo em questão, tendo sido referido que não o fariam por aquele não ter respeitado o contrato e ter feito a revisão noutra oficina. Soube que as primas do demandante levaram o veículo à demandada para proceder à revisão mas que esta recusou faze-lo pelo facto de aquelas terem dito que não tinham ali dinheiro, mas que o demandante iria dentro de 2 dias proceder ao pagamento, uma vez que este se encontrava a trabalhar na zona de Viseu e não podia no momento deslocar-se à oficina. Foi com o demandante à Opel para estes verificarem os defeitos do veículo e fazerem o respectivo orçamento. A testemunha G, solteiro, maior, serralheiro, tem também conhecimento directo dos factos, por ser amigo deste e o ter acompanhado à Opel para fazer o orçamento dos defeitos do veículo, tendo pago 250€ para o efeito. Posteriormente acompanhou-o à oficina da demandada, tendo ouvido ao seu representante legal referir que não se responsabilizava pelos defeitos do veículo, por não ter lá feito a revisão, mas “que se fosse pouca coisa, o mandava compor”. Foram ainda tidas em conta as testemunhas H, casado, mecânico de automóveis, funcionário da demandada que foi quem recebeu as primas do demandante quando estas se deslocaram à oficina para fazer a revisão. Referiu que a revisão não foi efectuada por estas não terem dinheiro para proceder ao pagamento da referida revisão e desconfiarem do demandado em relação aos pagamentos. Foi relevante o depoimento da testemunha K, casado, mecânico, que referiu que o demandante no mês de Junho de 2008, se dirigiu às instalações da demandada para que fosse afinado o travão de mão, reparados os quatro piscas do carro, tendo sido ele próprio a efectuar tal arranjo, sem qualquer encargo para o demandante. |