Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 132/2015-JP |
| Relator: | DR.ª FERNADA CARRETAS |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUOTAS - PENALIZAÇÃO - CONDOMINIO |
| Data da sentença: | 05/15/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 132/2015-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificada a fls. 1 e 4, intentou, em 24 de março de 2015, contra B, LDA, melhor identificadas a fls. 2 e 4, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.333,83 € (Mil, trezentos e trinta e três euros e oitenta e três cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de junho de 2013 e o mês de março de 2015; agravamento de 25%; despesas e honorários de advogado. Mais pediu a condenação das Demandadas no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros de mora, a contar da citação e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls. 9 a 56 e 122 a 124) que igualmente se dão por reproduzidos. As Demandadas foram regularmente citadas para contestarem, no prazo, querendo, tendo a primeira Demandada apresentado a douta contestação de fls. 72 a 76, que se dá por reproduzida e na qual vem arguir a exceção da sua ilegitimidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de julho e, no mais impugna os factos alegados pela Demandante, pelas mesmas razões, impugnando o montante peticionado a título de honorários da Ilustre mandatária da Demandante por não terem sido juntos documentos que comprovem aquele montante. Termina pedindo que seja declarada procedente a exceção da sua ilegitimidade e, em consequência, seja absolvida da instância e, caso assim não se entenda, deverá a contestação ser procedente, por provada, e em consequência ser a Demandada absolvida do pedido. Juntou 1 documento (fls. 112 a 116 e verso). A segunda Demandada não apresentou contestação escrita, nem juntou documentos. Na Audiência de Julgamento, a Demandada contestou oralmente, sem por em causa os valores peticionados, mas entendendo que, porque a administração não lhe resolveu um problema de infiltrações provenientes da fração autónoma, situada no piso imediatamente superior ao seu, também era seu direito não efetuar o pagamento para forçar a solução do problema. ** A questão a decidir por este tribunal é, em primeira linha, se a primeira Demandada, na qualidade de proprietária da fração autónoma, é responsável pelo pagamento das despesas com as partes comuns, atenta a circunstância de ter celebrado contrato de locação financeira com a segunda Demandada. Na negativa, apurar se a segunda Demandada, na qualidade de locatária, deve ser responsabilizada pelo pagamento das referidas despesas bem como das penalizações pela entrada do processo, nos termos das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos.** Tendo a Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), foi designado o dia 6 de maio de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à acumulação excecional de serviço e à absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 94). ** Aberta a Audiência, verificou-se que estava presente a Ilustre mandatária da representante legal da Demandante – Sra. Dra. C – o Ilustre mandatário da primeira Demandada – Sr. Dr. D – e o representante legal da segunda Demandada – Sr. E -, pelo que foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, que não se conseguiu, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Devido à necessidade de ponderação da prova e ao adiantado da hora, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a exceção da ilegitimidade passiva da primeira Demandada.A primeira Demandada na sua douta contestação veio invocar a exceção da sua ilegitimidade em virtude do disposto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, porque tais despesas são, nos termos do referido diploma legal, da responsabilidade da locatária. Salvo o devido respeito, não tem razão a Demandada por, a nosso ver, não se verificar a exceção da sua ilegitimidade, atenta a forma como a Demandante configura a ação. Efetivamente, dispõe o n.º 1, do art.º 30.º do Código de Processo Civil (CPC) que o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer e, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da ação advenha. Mais dispõe o n.º 3 do referido dispositivo legal que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora, neste caso, a Demandada é proprietária da fração autónoma, pelo que, à luz das disposições legais atinentes à propriedade horizontal, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com as partes comuns, pertencer-lhe-ia. Acresce que a jurisprudência não é unânime e, por isso, bem andou a Demandante ao acautelar-se demandando ambas as potenciais responsáveis pelo pagamento das despesas reclamadas. Por isso, a Demandada tem interesse direto em contradizer e em que a ação não proceda contra si pelos prejuízos que a procedência da mesma lhe pode trazer. Se é caso para vir a ser absolvida do pedido, é outra questão que trataremos no momento próprio, mas que é parte legítima, não se pode negar. Pelo que, sem maiores indagações, porque, a nosso ver, desnecessárias, dúvidas não restam de que o Demandado é parte legítima na presente ação. Decisão: Face ao que antecede declaro improcedente a arguida exceção da ilegitimidade passiva da primeira Demandada e ordeno o prosseguimento dos autos contra ambas as Demandadas. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pelas partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento. Não foi ouvida a testemunha apresentada pela segunda Demandada, em virtude de o seu Ilustre mandatário ter prescindido do seu depoimento, por desnecessário. ** Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é representada pela sua administradora eleita F, Lda. (Doc. n.º 1); 2. Por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada em 21 de junho de 2013, o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades de condomínio passou a ser, a partir daquela data, nos escritórios da administração, sitos na Rua G, em Santa Marta do Pinhal, Seixal (Doc. n.º 2); 3. A primeira Demandada é, desde 12 de março de 2013, proprietária da fração autónoma, designada pela letra “S”, correspondente ao rés-do-chão, do condomínio que a Demandante representa, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 872/19830216 (Doc. n.º 3); 4. A segunda Demandada é, desde a mesma data, locatária da referida fração autónoma (idem); 5. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 21 de junho de 2013 e prevê no seu art.º 10.º, pontos 5 e 6 que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros; agravamento de 25% do valor em dívida e, ainda, a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado (Docs. 2 e 4); 6. Na Assembleia de Condóminos suprarreferida, foi deliberado que o valor da quota ordinária de condomínio para a fração autónoma, objeto dos presentes autos, seria de 36,83 € (Trinta e seis euros e oitenta e três cêntimos) valor que se mantém até à presente data, por deliberação da Assembleia de Condóminos realizada no dia 29 de junho de 2014 (Docs. 1 e 2); 7. O representante legal da segunda Demandada foi regularmente convocado para as referidas assembleias de condóminos, tendo, igualmente, sido notificado das deliberações ali tomadas (Docs. 5 a 8); 8. A fração autónoma tem em dívida as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de junho de 2013 e o mês de maio de 2015, no montante global de 810,26 € (Oitocentos e dez euros e vinte e seis cêntimos); 9. O agravamento de 25% ascende à quantia de 202,57 € (Duzentos e dois euros e cinquenta e sete cêntimos); 10. As despesas processuais têm o valor de 21,00 € (Vinte e um euros); 11. Os honorários da mandatária ascendem ao montante de 300,00 € (Trezentos euros) – Docs. de fls. 122 a 124; 12. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOCumpre antes de mais averiguar qual das Demandadas é responsável pelo pagamento das despesas com as partes comuns do edifício e das despesas de cobrança dos valores em dívida. Resulta provado que a segunda Demandada celebrou contrato de locação financeira com a segunda em 12 de março de 2013, pelo prazo de 180 meses. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Adquirem a condição de condóminos todos os que forem proprietários das frações que compõem o edifício, melhor dizendo, o condomínio. Face ao registo, a proprietária da fração objeto dos presentes autos é a primeira Demandada. Contudo, conforme resulta do documento junto aos autos, foi celebrado o contrato de locação financeira entre esta e a segunda Demandada, com a duração de 15 anos. Ora, a alínea b), do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, veio trazer um desvio à aplicação do disposto no art.º 1424.º, do Código Civil. De facto, verificando-se a existência de um contrato de locação financeira, “ … as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum” são da responsabilidade do locatário, constituindo uma das suas obrigações e não já do proprietário da fração autónoma. Bem sabemos que a questão não é pacífica, existindo decisões neste sentido e no sentido de que deve ser o proprietário quem responde pelas despesas com as partes comuns. Louvamo-nos, entre outros, nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (de 06-11-2008, Proc.º n.º 08B2623, relator Santos Bernardino) e do tribunal da Relação de Lisboa (de 15-03-2012, Proc.º n.º 1175/11.9TVLSB.L1-8, relator Amélia Ameixoeira), disponíveis em www.dgsi.pt, para dizer que, atento o facto de o locatário ser o “ proprietário económico do bem, de que, por via de regra, se tornará verdadeiro dono no termo do contrato” e que, assim sendo, como é, ao celebrar o contrato de locação financeira, fica responsável pelas despesas de fruição relativas à fração locada financeiramente. Ademais, nos termos do contrato de Locação Financeira celebrado decorre que a segunda Demandada é responsável, entre outras despesas, pelo pagamento do condomínio. Posto isto e tendo em consideração que a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.), sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias a pagar por cada condómino, nada há que impeça a análise da relação material controvertida. Adianta-se, desde já, que a primeira Demandada não é, à luz do que antecede, responsável pelo pagamento das despesas peticionadas, cabendo essa responsabilidade à segunda Demandada não só por força da legislação aplicável, mas também do contrato que com a primeira Demandada celebrou. Resulta provado que a Demandada é locatária da fração autónoma, objecto dos presentes autos e que, nessa qualidade, não pagou as quotas ordinárias de condomínio suprarreferidas, no montante de 810,26 € (Oitocentos e dez euros e vinte e seis cêntimos). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, a segunda Demandada terá de ser condenada no pagamento das quotas de condomínio, entretanto vencidas, relativas aos meses de abril e maio de 2015, no montante global de 73,66 €. Valor que tem de ser adicionado à quantia peticionada, o que perfaz a quantia de 883,92 € (Oitocentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos). È inequívoca a responsabilidade da segunda Demandada quanto ao montante em dívida, assistindo à Demandante o direito de pedir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento aos faltosos sob pena de, mantendo-se o incumprimento, não poder sequer fazer face às despesas básicas do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora da legislação aplicável e dos interesses dos condóminos. Neste caso, a razão invocada pelo representante legal da segunda Demandada para o incumprimento, conforme lhe foi explicado presencialmente, não poderia nunca proceder, uma vez que, nas relações entre condóminos quanto aos bens próprios, a administração embora possa intervir como facilitadora do diálogo tendente à resolução pacífica do litígio, não pode imiscuir-se nas questões relacionadas com as frações autónomas, partes próprias de cada condómino. Em segundo lugar, a Demandada, ao que se apurou, nunca formalizou um pedido de resolução do problema e de colaboração da administração na resolução do mesmo, sendo certo que, das atas juntas aos autos, não consta esse ponto na Ordem de Trabalhos. Como quer que seja, deveria o representante legal da segunda Demandada promover e efetuar as diligências de resolução do problema, ao invés de deixar de cumprir a sua obrigação de pagamento das despesas com as partes comuns. - Vem a Demandante pedir também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, contados da data da citação, e da quantia de 523,57 €, resultante do agravamento de 25%; de despesas e de honorários de advogado. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). --- Neste caso, os condóminos deliberaram no sentido de aplicar um agravamento de 25%, além da taxa de juros legal, e na imputação dos encargos e honorários de advogado ao condómino faltoso, no caso de recurso ao tribunal para cobrança, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. A Demandada foi notificada de todas as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, não as tendo impugnado, pelo que bem sabia que ao não cumprir a sua obrigação incorria nestas despesas, sendo certo que, no que aos honorários concerne, o montante peticionado, nos parece equilibrado e adequado. Procede, assim, o pedido também quanto a esta parte. São ainda devidos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), conforme deliberado pela Assembleia de Condóminos. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Todavia, os juros peticionados devem ser contados apenas a partir da data da citação – 27 de março de 2015 – sendo, portanto, devidos a contar dessa data. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido: DECISÃO 1. Absolver a primeira Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante; 2. Condenar a segunda Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.407,49 € (Mil, quatrocentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas até ao presente mês de maio de 2015, agravamento de 25%, despesas e honorários de advogada. 3. Condenar a segunda Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, contados do dia 27 de março de 2015, até efetivo e integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela segunda Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 15 de maio de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _________________________________ (Fernanda Carretas) |