Sentença de Julgado de Paz
Processo: 191/2010-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.879,72 (mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais a contar da data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, em síntese que fabrica acessórios para casa-de-banho; em 3 de Novembro de 2009, a Demandada adquiriu vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 686,34, a que corresponde a factura nº x; em 9 de Dezembro de 2009 a Demandada voltou a adquirir vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 1.193,38, a que corresponde a factura nº x; tais montantes ainda não foram pagos pela Demandada, apesar de várias vezes interpelada para tal, pelo que se encontra em dívida o montante total de € 1.879,72.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a suas faltas a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 4 a 13.
IV – DO DIREITO
A Demandante é uma empresa que fabrica acessórios para casa-de-banho. No âmbito da sua actividade, a Demandante vendeu diversos artigos à Demandada mediante o pagamento de um preço e constantes das facturas n.os x e x, datadas, respectivamente, de 03.11.2009 com vencimento em 10.01.2010 e de 09.12.2009 com vencimento a 08.02.2010, no montante total de € 1.879,72.
Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.879,72 (mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 25 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia