Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 191/2010-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 02/25/2011 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada:B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.879,72 (mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais a contar da data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, em síntese que fabrica acessórios para casa-de-banho; em 3 de Novembro de 2009, a Demandada adquiriu vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 686,34, a que corresponde a factura nº x; em 9 de Dezembro de 2009 a Demandada voltou a adquirir vários acessórios para casa-de-banho, no montante de € 1.193,38, a que corresponde a factura nº x; tais montantes ainda não foram pagos pela Demandada, apesar de várias vezes interpelada para tal, pelo que se encontra em dívida o montante total de € 1.879,72. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a suas faltas a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 4 a 13. IV – DO DIREITO A Demandante é uma empresa que fabrica acessórios para casa-de-banho. No âmbito da sua actividade, a Demandante vendeu diversos artigos à Demandada mediante o pagamento de um preço e constantes das facturas n.os x e x, datadas, respectivamente, de 03.11.2009 com vencimento em 10.01.2010 e de 09.12.2009 com vencimento a 08.02.2010, no montante total de € 1.879,72. Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 1.879,72 (mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 25 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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