Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DEIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 12 de Março de 2010, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.154,00 € (Mil cento e cinquenta e quatro euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Julho de 2007 e Fevereiro de 2010, e penalizações por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas que se forem vencendo até que seja proferida sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O Demandante é administrado pela D; os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “S”, correspondente ao sexto andar frente do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal; em Março de 2005, foi aprovado pela assembleia de condóminos aplicar uma penalização, para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais, no valor de 250,00 € aos condóminos que tenham dívidas há mais de seis meses; o Demandado esteve presente na referida assembleia, pelo que tomou conhecimento da deliberação referida; Em 22 de Fevereiro de 2007, foi aprovada pela assembleia de condóminos a deliberação de manter a quota de condomínio no valor de 27,50 € por mês; a demandada esteve presente na assembleia, pelo que tomou conhecimento de todas as deliberações tomadas; em 12 de Fevereiro de 2008, foi aprovado pela assembleia de condóminos que o valor da quota mensal de condomínio passaria a ser de 28,50 €; em 4 de Março de 2009, foi deliberado pela assembleia de condóminos manter a quota mensal de condomínio no valor de 28,50 €; os Demandados foram regularmente notificados de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; os Demandados não têm pago as quotas de condomínio, estando em dívida as quotas do período compreendido entre o mês de Julho de 2007 e o mês de Fevereiro de 2010, no valor global de 904,00 € (novecentos e quatro euros); para além do que se encontra em dívida o montante de 250,00 €, a título de penalização por se manterem prestações em dívida há mais de seis meses; pelo que o montante global em dívida da responsabilidade dos Demandados é de 1.154,00 € (Mil cento e cinquenta e quatro euros) e os Demandados, apesar de interpelados, não efectuaram o pagamento dos valores em dívida.
Juntou 17 documentos (fls. 7 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestarem, querendo, no prazo, os Demandados, nada disseram.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 30 de Abril para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.81).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se a presente data para a sua continuação. Não tendo sido justificada a falta à primeira data, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 13 a 15, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Resulta provado que os Demandados são proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Julho de 2007 e Fevereiro de 2010, estando em dívida, pelas mesmas, o valor global de 904,00 € (Novecentos e quatro euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas de condomínio, entretanto vencidas, ou seja as dos meses de Março, Abril e Maio de 2010, no valor total de 85,50 € (Oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), pelo que o valor global em dívida pelas quotas, nesta data, é de 989,50 e (Novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em Março de 2005, foi decidido aplicar uma penalização no valor de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais. O Demandante pede o pagamento dessa penalização. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 250,00 €, conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada aos Demandados que não a impugnaram.
Procede, pois, o pedido também quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – a pagar ao Demandante a quantia de 1.239,50 € (Mil duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos).
As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 7 de Maio de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Lida e depositada na Secretaria em:
2010-05-07