Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/21/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Incumprimento Contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandada: D
Mandatário: E

Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada na conclusão da empreitada acordada, eliminando os defeitos existentes na obra, assim como no reconhecimento do pagamento integral do preço acordado, ou, no caso de incumprimento, na resolução do contrato, com o consequente levantamento dos materiais aplicados, entregando a obra no estado em que a recebeu e devolvendo o preço pago, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam que em 2003 obtiveram um desenho do mobiliário de cozinha para a sua casa, então em fase de acabamento de construção, tendo contratado, com a demandada, a execução desse mobiliário, de acordo com o desenho, obrigando-se a demandada a cumprir o contrato até ao fim do ano de 2005, pelo preço de € 2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro euros). A demandada efectuou um trabalho, mas não executou o desenho que lhe foi entregue. Em 2006, a demandada reconheceu a imperfeição da obra e obrigou-se a reparar os defeitos apontados, tendo conseguido, dessa forma, que os demandantes lhe pagassem a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), valor superior ao contratado. Contudo, nunca eliminou os defeitos da obra. Juntaram 1 (um) documento e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 12 a 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, aceitando a celebração do alegado contrato, no entanto pelo preço de € 3.050,13 (três mil e cinquenta euros e treze cêntimos), e não € 2.500, mais IVA, conforme alegado pelos demandantes. Alega que executou o trabalho em conformidade com o desenho e com alterações entretanto propostas pelos demandantes, os quais aprovaram a obra como se encontra, sendo falso que a demandada tenha reconhecido qualquer imperfeição da execução da obra. Aceita, contudo, que se prontificou a alterar uma ou outra situação que não estivesse em conformidade com os gostos dos demandantes e, se até hoje não o fez foi porque os demandantes a informaram que não mais a deixavam entrar na obra. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Setembro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 30 de Outubro de 2007, pelas 14:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que entregou ao F um desenho (feito por outro carpinteiro) dos móveis de cozinha que pretendia fazer e, além de atrasos na entrega da obra (a entrega era para ser realizada em finais de 2005, mas a pedido do F, foi adiada para Janeiro de 2006), os móveis não ficaram como constam desse desenho. Mais disse que no momento em que procurou o F, acordaram logo o preço do trabalho (€ 2424, já com IVA incluído), sendo certo que, posteriormente, o F foi a sua casa tirar as medidas da cozinha. Aceita que do orçamento não faziam parte os electrodomésticos. Juntou um documento (a fls. 30), o qual estava da posse do seu procurador, segunda testemunha por si apresentada, e que reflecte os pagamentos efectuados à demandada.
O legal representante da demandada reiterou o teor da contestação, esclarecendo que o valor acordado foi € 2.400 dos móveis, sem IVA (referindo “quando dou um orçamento é o valor sem IVA”), estando fora a pedra da bancada (€ 400) e electrodomésticos. Mais disse que o acordado foi que os móveis superiores tivessem 90 cm de altura, e não 1,20 cm, pois neste caso ficava mais caro. Aceita que uma porta superior tem uma diferença, relativamente às outras, de dois milímetros e aceita substituí-la, assim como rectificar uma gaveta. A porta da máquina de lavar a loiça ficou lá na cozinha, no armário do frigorífico. Esclarece que o demandante ficou a dever-lhe € 550, que posteriormente ficou reduzido a € 150, depois do acordo entre as portas. Contra este pagamento, irá passar a factura (referindo não ter emitido qualquer factura ou recibo dos montantes que recebeu: no total de € 2.500) e só aí vai cobrar o IVA, que o demandante nunca pagou. Quanto ao documento a fls. 4 refere que o desenho que lhe foi entregue, na parte do mobiliário era igual à do a fls. 4 dos autos, contudo não tinha medidas (que foi ele que as tirou) e o que está escrito ao lado (“G”) e em baixo (“portas em contraplacado marítimo folheado a carvalho”) foi ele que escreveu, pois é a sua letra, pelo que a fotocópia a fls. 4 dos autos é uma cópia do documento que o demandante lhe entregou e que, posteriormente, ele devolveu ao demandante.
Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – H, solteiro, maior, serralheiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 09/02/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no Concelho de Santa Maria da Feira.
2 – I, casado, motorista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/06/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho Santa Maria da Feira.
Apresentadas pela demandada:
1 – J, casado, electricista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/08/1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante disse que este é seu tio e padrinho, e que trabalhou para o F (sócio gerente da demandada) cerca de dez meses, como carpinteiro. Nessa altura chegou a fazer parte das peças da cozinha do demandante, mas quando se colocou a cozinha na casa do demandante (já em 2006) já não lá trabalhava. Lembra-se que havia determinadas peças (v.g. portas esmilhadas) que estavam mal feitas, porque as máquinas não estavam a cortar bem, recordando-se que se “deu um jeito nas portas com lixa”. Recorda-se que havia um desenho da cozinha (feito pelo seu padrinho), o qual não sabe onde está, mas o F tinha-o. Lembra-se que o F foi tirar as medidas à casa dos demandantes. Estava na carpintaria no dia em que o seu padrinho foi lá para encomendar o serviço, lembra-se que, logo aí, acordaram o preço: 486 contos, já com IVA, recordando-se que as contas foram feitas numa tábua. Recorda-se também que havia um desconto de 10% nos electrodomésticos (cujo preço não estava incluído no atrás referido). Foi a casa do seu padrinho ver o resultado final da obra: a tábua de cima estava emendada, não tinham uma tábua para fazer inteiriça; os móveis não eram até ao tecto (no desenho eram-no). Esclarece que a dita tábua não estava prevista no desenho, por aí os móveis irem até ao tecto. Recorda-se que a pedra de granito está mal metida no móvel (banca), por estar curta de comprimento, tendo sido colocado silicone para disfarçar. Recorda-se também que, no desenho, a garrafeira tinha uma porta que corria, e recorda-se que consistia num cesto em inox; o que não foi posto. Sabe, também, que o rodapé da cozinha é em madeira, da côr dos móveis, quando o pretendido era em inox, folheado à cor dos móveis; sabe também que existia uma porta um pouco mais curta, devido ao furos onde se colocam as dobradiças não terem ficado bem feitos. Não sabe se existe alguma pedra partida. Sabe, também, que o demandante pagou € 1.000 antes do Natal, antes da colocação da cozinha. Mas, nada mais sabe porque deixou de trabalhar para o demandado. A instâncias da Juiz de Paz, à pergunta se tem a certeza que foi o seu padrinho que fez o desenho da cozinha (o que afirmou por duas vezes ao ser inquirido pelo mandatário do demandante), refere que sim e, posteriormente, rectifica dizendo que não sabe se foi o demandante que fez o desenho. Esclarece, então, que o demandante deu o desenho ao F uns dias depois de falarem, na oficina (dia em que refere que ouviu as partes acordaram a execução da obra, preço e datas execução), que essa entrega não foi efectuada logo no dia em que falaram. À pergunta de como foi fixado um preço de uma cozinha a ser efectuada de acordo com um desenho, sem esse desenho, refere que “dá para negociar; se o F tiver as medidas redondas, consegue dar orçamento logo”. À pergunta porque razão deixou de trabalhar para a demandada, refere que foi porque não recebia a tempo e horas. À pergunta de quanto lhe era devido quando deixou de trabalhar, responde “€ 600 e qualquer coisa” e à pergunta de quanto, nessa altura, ganhava mensalmente, refere “cerca de € 500 por mês, às vezes podia ser um pouquinho mais”.
A segunda testemunha do demandante, seu cunhado, refere ser procurador do demandante (que está emigrado na Suiça). Disse que o seu cunhado contratou a demandada para fazer uma cozinha, “mas no papel era uma coisa e apareceu outra”. Refere que assistiu à contratação, que ocorreu em casa do seu cunhado, “mas eles já tinham falado”. Isso ocorreu em 2005. Recorda-se que o preço acordado foi de 486 contos já com IVA, o que incluía móveis, sendo que electrodomésticos eram pagos à parte. Os móveis estavam num desenho que o seu cunhado tinha entregue a o F, quem acha que ainda tem o desenho, embora o seu cunhado deve ter um também. Não sabe quem fez o desenho. Quanto às medidas dos móveis, foram tiradas pelo F, na presença da testemunha, lembrando-se que os móveis eram para ser até cima. Sabe que a pedra da banca tipo granito está mal, tem silicone a fazer umas esquinas a fingir que é da pedra. Houve um engano nas medidas. Uma tábua (em cima) também está abaulada e ficou com uma emenda à vista. Os móveis ficaram mais pequenos: tinham de ser até cima, a contar do rodapé para cima. Falta a porta da bancada da máquina de lavar, que não está lá. O rodapé era para ser em zinco e lacado à cor da madeira e está tudo em madeira. Tem portas do armário com marcas (tem pintas tipo picos) e uma está um pouco menor do que deveria ser. O demandado foi lá pela última vez em Janeiro de 2006. Já se pagou € 2.500 e tem apenas tinha um papelinho, não um recibo. Foi a testemunha que pagou, não o queria fazer, devido ao estado da cozinha, mas o seu cunhado, apesar do que a testemunha lhe disse, pediu-lhe para pagar, e ele assim fez. Recorda-se que o seu cunhado e o F chegaram a fazer um acordo para arranjar as coisas mas o demandado nunca mais apareceu. Refere que o documento a fls. 30 dos autos, estava em seu poder e o mesmo reflecte os pagamentos efectuados pelo demandante à demandada: duas vezes € 1.000 e, em 02/02/2006, € 500.
A testemunha da demandada disse trabalhar com a demandada há vários anos e nunca ter ouviu dizer mal, ou reclamações, ou qualquer queixa, das obras da mesma e/ou conduta do F. Acrescentou que a demandada nada lhe deve e sempre cumpriu o acordado. Mais disse que já entregou à demandada obras de familiares e nunca teve qualquer reparo a fazer. Acrescenta que quando aparecem anomalias, são rectificadas e que o F cumpre com os desenhos que lhe são entregues.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 21 de Dezembro de 2007, pelas 10:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença, encontrando-se as partes devidamente notificadas.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes encontram-se emigrados na Suíça.
2 – Em 2005 o demandante marido contratou a demandada para execução do mobiliário de uma cozinha.
3 – Demandante marido e demandada acordaram que a execução do mobiliário da cozinha seria efectuada até final do ano de 2005.
4 – Posteriormente, e a pedido da demandada, o demandante marido aceitou que a obra terminasse em Janeiro de 2006.
5 – Em data não apurada o demandante marido entregou à demandada um desenho da disposição desse mobiliário.
6 – O documento a fls. 4 dos autos é, somente no que se refere ao mobiliário, cópia do desenho referido no número anterior.
7 – Demandante e demandada acordaram que o mobiliário seria executado com portas em contraplacado marítimo folheado a carvalho.
8 – Uma porta de um móvel superior ficou com medida inferior às restantes.
9 – Os demandantes pagaram à demandada a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), tendo ultimado esse pagamento em 2 de Fevereiro de 2006, com o pagamento de € 500 (quinhentos euros).
10 – A demandada comunicou aos demandantes que aceitava alterar o rodapé, para o material pretendido pelos demandantes: zinco e lacado à cor da madeira dos restante móveis.
11 – A demandada prontificou-se a alterar as situações que não estivesse em conformidade com os gostos dos demandantes.
12 – A partir de data indeterminada, os demandantes não mais deixaram a demandada entrar na casa.
13 – A demandada não tinha a chave de acesso à casa dos demandantes.
14 – A demandada dedica-se à construção e reparação de edifícios; trabalhos de carpintaria, marcenaria, taqueiro e outras obras de acabamento, nomeadamente instalações de canalizações e de climatização, revestimentos, pintura. Comércio a retalho de materiais de construção, mobiliário e artigos de iluminação, importação e exportação. 15 – A demandada não emitiu factura e/ou recibo do montante referido em 9 supra.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pelos demandantes, é de realçar a contradição entre os depoimentos destas e da própria demandante (v.g. quanto à entrega de um desenho, e sua autoria). Acrescente-se que este Julgado de Paz não ficou convicto da imparcialidade do depoimento da primeira testemunha apresentada pelos demandantes, apercebendo-se que entre a mesma e a demandada teria havido um vínculo laboral, que não findou amigavelmente. Ainda quanto a esta testemunha, há que referir que ficámos convictos que a testemunha se limitou a subscrever a versão fáctica apresentada pelos demandantes, conseguindo concretizar factos nos quais não interveio directamente (v.g. montante do preço acordado entre demandante marido e demandada, em 2005) mas, não tendo conseguido concretizar factos próprios: os valores que lhe eram devidos, pela demandada, no final de 2005, quando deixou que trabalhar para a demandada. Já a segunda testemunha da demandante demonstrou ter conhecimento directo e/ou presencial dos factos controvertidos, tendo deposto com rigor, isenção e convicção.
Não ficou provado:
1 – Os demandantes deslocam-se anualmente a Portugal para visitar familiares e tratarem dos assuntos que lhes interessam.
2 – Há uns anos, os demandantes compraram um casebre com terreno, no concelho de Santa Maria da Feira, para o qual fizeram aprovar um projecto e edificaram uma modesta casa para habitação.
3 – No ano de 2003, os demandantes obtiveram um desenho do mobiliário, e disposição do mesmo no espaço de cozinha da sua casa.
4 – O preço acordado para a execução do mobiliário da cozinha foi de € 2.424 (dois mil e quatrocentos euros).
5 – A casa dos demandantes encontra-se em acabamento de construção.
6 – Demandante marido e demandada acordaram que móveis da cozinha seriam até ao topo da parede.
7 – A porta da garrafeira não ficou de acordo com o desenho acordado.
8 – Por o buraco de encaixe da pedra da banca ter ficado mal colocado, impede a abertura de uma janela da cozinha que dá para o exterior.
9 – O que impede a abertura da janela é a torneira, que tem dimensões superiores ao que devia.
10 – O buraco na pedra da banca para colocação da misturadora não ficou centrado;
11 – Demandante marido e demandada acordaram que o rodapé da cozinha seria metálico.
12 - Foi aplicado um tapa poros mole que não fica nivelado com a superfície em que foi aplicado.
13 – Com a promessa de reparação de defeitos, a demandada conseguiu que os demandantes lhe pagassem a quantia de € 2.500, superior ao valor acordado.
14 – Os demandantes propuseram à demandada o levantamento do móveis e a devolução do preço pago ou a eliminação dos defeitos apontados, não tendo as partes chegado a uma decisão final.
15 – No verão de 2007 os demandantes procuraram a demandada, não o tendo conseguido.
16 – A casa dos demandantes está insusceptível de ser habitada.
17 – A casa dos demandantes é modesta.
18 – A casa dos demandantes é uma habitação de rés do chão, com cerca de 120 a 140 metros quadrados.
19 – O preço acordado para a execução do mobiliário de cozinha é de € 3.050,13 (três mil e cinquenta euros e treze cêntimos), mais IVA.
20 – Demandantes e demandada acordaram alterações ao desenho inicialmente proposto.
21 – Demandantes e demandada acordaram que os móveis não seriam até ao topo da parede, devido ao aumento do preço acordado que tal acarretaria.
22 – A demandada reconheceu que a obra foi imperfeitamente executada.
23 – A demandada prontificou-se a alterar uma ou outra situação que não estivesse em conformidade com os gostos dos demandantes.
24 – Se, até hoje, a demandada não rectificou os pormenores, foi porque os demandantes a informaram que não a deixavam mais entrar na obra.
25 – A demandada ainda não elabou a competente factura, por os demandantes não a terem informado do número de contribuinte.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.

O Direito
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, sendo maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. No caso sub judice, a demandada obrigou-se para com os demandantes a realizar uma “obra” (fabrico e colocação de mobiliário de cozinha), mediante o pagamento de determinado preço (cfr. artº 1158º ex vi do artº 1156º, do CC).
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003).
O artigo 4º da Lei de Defesa do Consumidor impõe que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa. Por sua vez, o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, obriga o vendedor a entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, pelo que há que concluir que existe defeito sempre que um bem, ou serviço, não seja conforme com o contrato (seja ele compra e venda ou prestação de serviços). Tendo, neste âmbito, o Legislador introduzido (artº 2º, nº 2, do referido Decreto-Lei) a presunção de que os bens de consumo não estão conformes com o contrato nos casos especificados nas quatro alíneas desse número, presumindo também (artigo 3º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei) que as faltas de conformidade manifestadas num prazo de dois anos (no caso de bem móvel, podendo ser reduzido a um ano, por acordo das partes, no caso de coisa usada), a contar da data de entrega da coisa, existiam a essa data, salvo quando forem incompatíveis com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade com o contrato, obrigando (artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei) o vendedor a responder, perante o consumidor, por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
Com esta tomada de posição, o Legislador pretendeu tornar mais simples o ónus probandi do consumidor, invertendo o ónus da prova: no prazo que lhe é conferido, o consumidor/comprador apenas terá de provar a existência de defeito do bem adquirido (de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, ou seja “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), não tendo de provar que o mesmo já existia no momento da compra.
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
Considerando não se verificar qualquer uma das situações previstas no nº 4 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 67/2003 (não ficou provado que todos defeitos alegados no artigo 6º do requerimento inicial resultam de desconformidade com o modelo entregue pelo demandante marido à demandada), dos factos logrados provar podemos concluir pela existência dos defeitos discriminados no ponto 9 de factos provados e, por outro lado, ter em consideração o facto dado como provado no ponto 11 de factos provados. E, provada a existência, ou aceitação, de tais defeitos, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem “seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (cfr. nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003). Contudo, cumpre pronunciarmo-nos sobre outra questão: dispõe o consumidor dos direitos que lhe são conferidos “ad aeternum”? Neste âmbito, dispõe o artigo 5º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 67/2003, que o comprador pode exercer os direitos que lhe são conferidos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, no caso de coisa móvel (ou de um ano, no caso de coisa usada e por acordo das partes), devendo denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses e reclamar judicialmente, em caso de inêxito, nos seis meses subsequentes. Ora, nos presentes autos, verifica-se que:
a) o contrato foi celebrado no decorrer do ano de 2005;
b) a obra deveria ser executada até final do ano de 2005;
c) a obra foi entregue em 2 de Fevereiro de 2006, data em que os demandantes procederam ao pagamento de € 500;
d) com o pagamento da quantia referida a alínea anterior os demandantes pagaram à demandada a quantia total de € 2.500;
e) em 2 de Fevereiro de 2006, a demandada comprometeu-se a proceder a algumas reparações;
f) a presente acção foi intentada em 10 de Setembro de 2007;
pelo que, há que concluir que, mesmo que houvesse logrado provar a existência de todos os defeitos alegados, à data em que intentou a presente acção já havia terminado o referido prazo de 6 meses, por caducidade do seu direito.
Contudo, prescreve o nº 2 do artigo 331º, do Código Civil, relativo às causas impeditivas da caducidade, que quando “(…) se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede (…) a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”, que é o que se verifica, nos presentes autos, relativamente aos factos dado como provados nos pontos 9 e 11 supra. Deste modo, têm os demandantes, nos termos do nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003, que a conformidade do bem “seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Ora, neste âmbito, os demandantes pedem que a demandada seja condenada a concluir a empreitada acordada, eliminando os defeitos existentes na obra, ou, no caso de incumprimento, que o contrato seja resolvido e, se é certo que, nos termos da citada lei, o consumidor pode exercer qualquer um destes direitos, há que ter em atenção o facto de não o poder fazer se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais (cfr nº. 5 do artigo 4º do referido Decreto-Lei nº 67/2003, que prescreve “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”). Ou seja, tem o direito de optar por qualquer uma das soluções prevista no nº 1 do artigo 4ª do referido Decreto-Lei, devendo, obviamente, tal opção obedecer ao princípio da boa fé e não cair no puro arbítrio. Ora, a resolução de um contrato constitui uma das formas de extinção do mesmo, é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. Mas para se proceder à resolução, é necessário haver fundamento para tal e, nos presentes autos, considerando os factos provados, os demandantes pretendem ver resolvido o contrato celebrado porque uma porta de um móvel superior ficou com medida inferior às restantes e por a demandada ter aceitado alterar o rodapé da cozinha, para o material pretendido pelos demandantes. Parece-nos que tal fundamento não é suficiente para, atentos os princípios da boa fé, e da estabilidade dos negócios jurídicos, se destruir toda a relação jurídica; seria um abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito»), um direito que seria exercido ofendendo-se o sentimento jurídico dominante. Assim, neste âmbito, consideramos que o pedido dos demandantes da demandada ser condenada a concluir a empreitada acordada, eliminando os defeitos existentes na obra, terá de proceder, tendo sorte contrária o pedido de resolução do contrato celebrado, o qual deverá, por sua vez, improceder.
Pedem, também, os demandantes que a demandada seja condenada a reconhecer que o preço acordado encontra-se integralmente pago. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegam ter; no caso concreto, que pagou a totalidade do preço acordado. Tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), considera este Tribunal que os demandantes não lograram provar qual o preço acordado com a demandante e, consequentemente, que o tenham pago, como lhes competia. Refira-se, neste âmbito, que os demandantes alegaram que o preço convencionado era um (€ 2.424), juntaram aos autos (a fls. 30) documento onde não consta tal montante em lugar algum, a demandada alegou outro montante como preço acordado, tendo ficado somente provado que os demandantes pagaram à demandada a quantia de € 2.500. Assim, não ficando provado o preço convencionado, terá o pedido formulado, neste âmbito, de improceder.
Importa, neste âmbito, e considerando os factos dados como provados nos pontos 9 e 15 supra, ordenar a extracção de certidão de presente sentença, e remetê-la aos competentes Serviços do Ministério Público, por suspeita de incumprimento de obrigações fiscais, considerando que o imposto sobre o valor acrescentado incide sobre as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por pessoa, singular ou colectiva, que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerça, além do mais a actividade de prestação de serviços (artigo 2º, nº 1, alínea a), do CIVA), sendo consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (artigo 4º, nº 1, do CIVA), tornando-se tal imposto devido, e exigível, no momento da realização da prestação dos serviços (artigo 7º, nº 1, do CIVA), e, sempre que a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível se o prazo previsto para essa emissão for respeitado no momento da emissão ou, no caso contrário, no momento em que termine (artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do CIVA).

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a substituir a porta do móvel superior que ficou com medida inferior às restantes, por outra de medida igual às remanescentes, assim como a substituir o rodapé da cozinha, por outro de zinco, lacado à cor da madeira dos restante móveis, para o que deverá com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar aos demandantes do dia e hora em que estes terão de lhe permitir o acesso à obra, indo absolvida dos restantes pedidos.
Extraia-se certidão de presente sentença, e remeta-se aos competentes Serviços do Ministério Público, por suspeita de incumprimento de obrigações fiscais, nos termos acima expostos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandada são condenados nas custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário dos demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandantes, demandada e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Dezembro de 2007

A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)