Sentença de Julgado de Paz
Processo: 207/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 02/01/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 01 de Fevereiro de 2011, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão, encontravam-se presentes o representante da Demandante, o representante da Demandada e o Ilustre Mandatário da Demandada, C, com procuração junta aos autos, a fls.122, com poderes especiais forenses.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Drª Daniela dos Santos Costa.
Técnica de Apoio Administrativo: Carina Gonçalves.
Pela Demandante não foram apresentadas testemunhas.
Pela Demandada foi apresentada a seguinte testemunha:
1- D, residente no concelho de Tarouca.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Em virtude da notória inviabilidade de se chegar a um acordo, a audiência prosseguiu.
Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário da Demandada requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: A Demandada prescinde da testemunha apresentada.
Neste momento foi, requerida a palavra pelo representante da Demandante que, concedida no uso dela disse: Nada a opor.
Finda a Audiência de Julgamento foi, então, pela Mª Juíza concedida a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandada para produzir alegações.
Findas as alegações, foi proferido, pela Mª Juíza, o seguinte:
“DESPACHO”
Para efeitos de prolação da sentença, determino a suspensão da instância por sessenta minutos, findos os quais será proferida sentença na presença das partes.
Notifique.
Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
I - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros), comparticipações extraordinárias, juros de mora à taxa legal de 4% vincendos desde a data limite de pagamento da factura, até integral pagamento, custas judiciais, tudo com as legais consequências, com fundamento na falta de pagamento do serviço por si prestado para reparação de um telhado.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, mas compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 5 de Novembro de 2009, a Demandante facturou o serviço prestado no prédio sito no concelho de Tarouca, de reparação do telhado, nomeadamente, substituição de telhas partidas, limpeza de caleiros, lavagem de telhado e reparação dos canos das águas pluviais;
B. Na Assembleia de Condóminos de 16 de Janeiro de 2010, foi apresentado pela administração do condomínio o relatório de contas de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, a despesa de 2.520,00€ (dois mil quinhentos e vinte euros) para obras e a mesma dívida para com a Demandante;
C. Na Assembleia de Condóminos de 30 de Janeiro de 2010, foi apresentado pela administração do condomínio o relatório de contas de 1 a 31 de Janeiro de 2010 e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, a dívida para com Demandante de 2.520,00€ (dois mil quinhentos e vinte euros) para obras;
D. A respectiva acta da Assembleia de Condóminos, realizada em 30 de Janeiro de 2010, foi enviada para todos os condóminos nos dias 4 e 5 de Fevereiro de 2010, por carta registada com aviso de recepção;
E. No dia 1 de Junho de 2010, foi enviada uma carta à Demandada, representada pela firma B com aviso de recepção, a solicitar o pagamento urgente dos valores em dívida;
F. Em 2 de Junho de 2010, a respectiva carta foi recebida pela Demandada, representada pela firma B;
G. No dia 14 de Junho de 2010, a Demandante recebeu uma carta da Demandada, representado pela firma B, onde reconhecem a divida para com a Demandante;
H. A Demandada não pagou à Demandante o valor correspondente à Factura n.º 3942, ou seja, € 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte Euros).
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 62 a 105.
III - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no alegado incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e a Demandada.
Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código.
No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandada acordou com a Demandante que esta efectuaria certos serviços de reparação do telhado, nomeadamente, substituição de telhas partidas, limpeza de caleiros, lavagem de telhado e reparação dos canos das águas pluviais, mediante um determinado preço que se traduziu, no montante total de € 2.520,00, conforme factura junta aos autos a fls. 62.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário.
Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da própria confissão de dívida, a fls. 104, da falta de impugnação da restante factualidade e da prova documental, a Demandada é devedora do montante de € 2.520,00.
Pelo exposto, é a Demandante credora da quantia de € 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte Euros), a ser paga pela Demandada, à qual acrescem juros de mora a contar do dia da sua constituição – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de vencimento, por não ter sido alvo de alegação, sendo certo que é à Demandante que compete alegar os factos que integram a causa de pedir – Art. 264º, n.º 1 do CPC.
Porém, ficou demonstrado que a Demandada foi interpelada, extrajudicialmente, para restituir aquela quantia, motivo pelo qual serão devidos juros de mora, sobre a quantia de € 2.520,00, desde a data daquela interpelação, que, in casu, ocorreu a 01.06.2010, até integral pagamento. Donde, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8,00 %, segundo o Despacho n.º 597/2010, de 11 de Janeiro, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação à supra mencionada taxa – cfr. n.º 1 da mesma Portaria.
IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia total de € 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte Euros) e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 8,00%, segundo o Despacho n.º 597/2010, de 11 de Janeiro, de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde 01.06.2010, sem prejuízo das alterações posteriores que, todos os semestres, se registam em relação às supra mencionadas taxas – n.º 1 da mesma Portaria.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 01 de Fevereiro de 2011
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Carina Gonçalves