Sentença de Julgado de Paz
Processo: 199/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/29/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar ao Demandante, a quantia de € 1733,18 (mil setecentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como a arcar com as despesas processuais.
III - TRAMITAÇÃO
O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 10 documentos (de fls. 5 a 15) que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada e apresentou Contestação (de fls. 27 a 28) e juntou 1 documento (de fls. 31 a 32), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante, devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, C, e a Demandada, devidamente representada na pessoa da sua Ilustre Mandatária, D, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Concernente à excepção peremptória da prescrição do direito do Demandante arguida em sede de contestação, cumpre decidir o seguinte: nos termos do artigo 498.º, número 1 do Código Civil, “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”, e que, no caso em concreto, corresponde ao dia 27 de Agosto de 2007, data da ocorrência do acidente de viação, conforme alegado no Requerimento junto aos autos. Mais, de acordo com o disposto no artigo 323.º, número 1 do Código Civil, “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directamente ou indirectamente a intenção de exercer o direito…”, sendo que a Demandada foi citada no dia 20 de Agosto de 2010 (cfr. fls. 22). Em conclusão, e decorrente do supra exposto, o direito de indemnização peticionado pelo Demandante não se encontra prescrito.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes, às peças processuais, aos documentos juntos aos autos e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 27 de Agosto de 2007, pelas 17 horas e 30 minutos, entre o veículo de matrícula QS (conduzido pelo Demandante) e o veículo de matrícula CV (propriedade de E e segurado da Demandada).
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo do Demandante (cfr. Documentos 2 e 3 juntos ao Requerimento Inicial), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a Demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do Demandante.
Ora, ficou efectivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a Demandada se encontra responsável no ressarcimento ao Demandante.
Ainda cumpre expor que ficou provado em sede de audiência de julgamento que o veículo do Demandante era conduzido por funcionário deste, no exercício das suas funções laborais, numa relação comissário/comitente, devendo-se aplicar o artigo 503.º, número 3 do Código Civil, onde determina uma presunção de culpa daquele que conduzir o veículo por conta de outrem, respondendo pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa por parte dele. No caso em concreto, não se conseguiu aferir a responsabilidade pela culpa no acidente de viação em causa.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Mais ainda, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Ficou, desta forma, provado pelos documentos juntos ao processo que a reparação do veículo do Demandante ascendia a um valor de € 1.733,18 (mil setecentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos).
Desta forma, considera-se a Demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o Demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 866,59 (oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).
Adicionalmente, vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da Demandada, ou seja, em 20 de Agosto de 2010.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de € 866,59 (oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da sua constituição em mora, ou seja, desde 20 de Agosto de 2010, absolvendo-se a Demandada do restante pedido.
VII - CUSTAS
Custas em partes iguais, já devidamente liquidadas.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 29 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)