Sentença de Julgado de Paz
Processo: 342/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/22/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €817,45 (oitocentos e dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos), juros legais vencidos e vincendos e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial de venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalomecânica, vendeu à Demandada as mercadorias discriminadas nas duas facturas juntas aos autos, cujo montante totaliza o valor peticionado, não pago por aquela, apesar de interpelada para o fazer.
Juntou seis documentos.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando a incompetência territorial do Julgado de Paz, porquanto tem sede no Entroncamento, devendo ser aí interposta a acção; alega o pagamento, efectuado através do envio de cheque, a 22 de Dezembro de 2008, endossado à Demandante e que se o cheque não foi levantado por aquela, saberá a quem o endossou, agindo na presente demanda, excedendo os limites impostos pela boa fé e as boas relações comerciais que ambas as empresas mantém há longos anos.
Juntou quatro documentos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se infere.
Da apreciação da incompetência territorial deste Julgado de Paz:
A presente acção tem como objecto o pedido de uma obrigação pecuniária, pelo que, nos termos do disposto no nº1 do artº 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho: “...a acção é proposta, à escolha do credor no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida”, prescreve supletivamente, o artº 774º do Cód. Civil, no que concerne às obrigações pecuniárias, no domicílio do credor ou no Julgado de Paz do domicílio da Demandada. Ora, a Demandada tem sede no Entroncamento, sendo certo que o cumprimento da obrigação é no domicílio do credor – sito em Vila Nova de Gaia. Assim sendo, improcede a invocada excepção de incompetência territorial.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalomecânica.
b) A Demandada dedica-se ao comércio de tintas e derivados.
c) No âmbito da actividade comercial de ambas, a Demandante vendeu à Demandada, em Novembro de 2008, diversos artigos a que correspondem as facturas:
- N.º 01-0032286, no montante de €745,52, com data de 27/11/2008 e vencimento a 26/01/2009;
- N.º 01-0032338, no montante de €71,93, com data de 28/11/2008 e vencimento a 27/01/2009.
d) Por carta simples, a Demandada, a 22/12/2008, enviou à Demandante o cheque n.º x, sacado sobre o X, no montante de €803,82, para liquidação das facturas.
e) Através de fax enviado para o n.º x, no dia 29 de Janeiro de 2009, a Demandante interpelou a Demandada ao pagamento do montante constante das facturas.
f) No extracto de conta da Demandada, consta o desconto do referido cheque que obteve boa cobrança a 09/01/2009. g) No verso do cheque, no espaço “n.º de conta a creditar” foi inscrito “x” e é visível um carimbo com a indicação “C, A Gerência” a que se sobrepõe uma assinatura ilegível; do mesmo contam ainda dois nomes, números de bilhetes de identidade e um número de conta.
h) A Demandada participou criminalmente contra quem tem o nome aposto no cheque, Participação NPP: x – PSP do Entroncamento.
i) A Demandante tem um relacionamento comercial com a Demandada há longos anos.
Motivação dos factos provados e não provados:
O Tribunal formou a sua convicção nas declarações dos representantes legais das partes e na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, os dados objectivos fornecidos pelos documentos e a testemunha D, funcionária da Demandada e cunhada do gerente.
O fornecimento das mercadorias nas datas constantes das facturas e valores foram aceites pela Demandada (alínea c).
O gerente da Demandante declarou que não recebeu a carta alegadamente enviada, nem o cheque e que o carimbo não é o que usa nem usou, as assinaturas, números de bilhete de identidade e conta são-lhe desconhecidos; juntou cópia de despacho de arquivamento de Inquérito, por factos eventualmente susceptíveis de integrar a prática de ofensa a pessoa colectiva, por não ter deduzido acusação particular, proferido no âmbito de inquérito n.º x da 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia.
O representante legal da Demandada reconheceu corresponder ao número de fax o indicado na alínea e).
A testemunha referiu trabalhar como escriturária para a Demandada há 16 anos, ter sido quem preencheu e enviou o cheque em causa nos autos e que foi remetido à Demandante por correio simples, meio habitualmente utilizado pela empresa para efectuar todos os pagamentos, nomeadamente para a Demandante, com quem mantêm relacionamento comercial há 16 anos. Esclareceu que, todos os pagamentos efectuados à Demandante eram efectuados nos primeiros 30 dias, contados da data de emissão da factura, para beneficiar de um desconto de 3% sobre o preço. Reconheceu que efectuou o preenchimento do cheque e a carta “de rosto” que o acompanhou, na missiva remetida para a sede da Demandante. Referiu ter sido contactada por uma funcionária da Demandante, em Janeiro de 2009, a solicitar o pagamento, momento em que se deslocou ao banco e confirmou o levantamento do cheque na conta, cujo extracto bancário reconheceu e que, confrontada com tal facto, a funcionária da Demandante referiu não ser aquele o carimbo usado pela empresa. Mais admitiu que, a partir de tal momento, para prevenir situações como a dos autos, passaram a efectuar todos os pagamentos a fornecedores por transferência bancária.
IV- O DIREITO
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda dos materiais constantes das facturas juntas, fornecidos à Demandada, ficando esta de efectuar o pagamento do correspondente preço, no prazo de sessenta dias.
Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, a Demandada diz que cumpriu, ou seja, que realizou a prestação devida com o envio de cheque em carta simples para o domicílio da Demandante e esta assegura não o ter recebido.
As disposições relativas ao local do cumprimento, consubstanciando-se este na realização da prestação devida, especificam onde deve ser realizada a prestação. As regras constantes do art.º 772º do C.C. são afastadas por disposição das partes ou regras especiais.
Traduzindo-se a obrigação da Demandada de entrega de certa quantia em dinheiro e não tendo as partes estipulado diversamente, a regra é de que a obrigação deve ser cumprida no domicílio que a Demandante tinha ao tempo do cumprimento (art.º 774º).
Nesta temática, a doutrina distingue entre obrigação de colocação, de entrega e de envio. “Nas obrigações de entrega o devedor tem efectivamente que entregar a coisa ao credor no domicílio deste, ou no lugar com este acordado. Assim, nestas obrigações, a prestação só se considera adequadamente realizada se chega ao domicílio do credor dentro do prazo acordado, havendo mora do devedor no caso contrário (art.º 804º)”.
A obrigação pecuniária da Demandada é uma obrigação de entrega, correndo por sua conta (devedor) o risco de perda do dinheiro, in casu, do cheque, durante o transporte, cujo recebimento a Demandante reclama.
Provado, por confessado, o fornecimento das mercadorias, no âmbito de um contrato de compra e venda, a obrigação da Demandada apenas se extinguia com a prova, que lhe incumbia (art.º 342º n.º 2), da Demandante ter recebido a importância em dívida; como se costuma dizer “o pagamento em Direito não se presume” e a Demandada não o logrou provar, pelo que procede a pretensão da Demandante.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por via disso, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €817,45, acrescida dos juros legais vencidos contados desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Demandada que se declara parte vencida; cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 22 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia