Sentença de Julgado de Paz
Processo: 606/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 300,00 (trezentos euros); acrescida dos juros legais vencidos até à presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, dedicando-se, entre outras actividades, à promoção de produtos; que no âmbito da sua actividade, a Demandada contratou a Demandante para prestação de duas acções promocionais no período compreendido entre Abril e Maio de 2005; que dos serviços prestados naquele período deveria ter sido pago à Demandante o montante de € 695,00; que depois de várias interpelações a Demandada apenas efectuou o pagamento da quantia de € 395,00, pelo que ainda falta pagar o montante de € 300,00; que a Demandante já por diversas vezes contactou a Demandada para efectuar o pagamento do supra referido montante, tendo esta, apesar de reconhecer o débito, vindo a formular evasivas e promessas que não cumpre, pelo que a Demandante se viu forçada a recorrer a juízo para cobrança coerciva do débito.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda por reproduzido o doc. de fls. 5 a 8.

IV - O DIREITO
No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual a primeira se obrigava a prestar a esta serviços promocionais, no âmbito da sua actividade comercial.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada não pagou o preço total devido pelos serviços prestados no período compreendido entre Abril e Maio de 2005, no montante de € 300,00, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido interpelado para cumprir, tendo no caso em apreço a Demandada o sido extrajudicialmente no dia 31 de Janeiro de 2006, pelo que é desde esta data que se deverá fazer o cômputo dos juros.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada “B”, a pagar à Demandante A a quantia de € 300,00 (trezentos euros); e ainda os juros de mora vencidos desde 31.01.2006, à taxa legal vigente (que é actualmente de 9,…%), até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia