Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2008-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO - DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 11/27/2008
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 40, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 10, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente de privação de veículo propriedade do Demandante, desgaste físico e psicológico sofrido por este último, gastos provenientes de contactos telefónicos, despesas de táxis e com garagem para poder preservar a viatura, bem como desmarcação de viagem de trabalho ao Brasil, no valor total de € 5000,00 (Cinco mil euros).
Juntou 33 (Trinta e três) documentos (a fls. 10 a 35), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, veio esta apresentar contestação (a fls. 40 a 53, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que a Demandada já tinha assumido a responsabilidade civil do acidente de viação objecto dos presentes autos, tendo já ressarcido o Demandante pelos respectivos danos. Acrescenta ainda que o atraso na reparação e o período de imobilização alegados são inteiramente imputáveis ao Demandante, tendo o mesmo procedido à escolha da oficina onde pretendia efectuar a reparação, e posteriormente mudado a sua posição relativamente ao material destinado à mesma, e inclusive informado que tinha vendido o veículo automóvel objecto dos presentes autos. Confessa parcialmente o pedido, mas apenas na parte que implica indemnização de danos de privação do veículo entre a data de participação até à data em que foi efectuada a segunda tentativa de peritagem, pelo que deve o pedido ser julgado parcialmente improcedente, por não provado, e a Demandada absolvida parcialmente do pedido. Veio impugnar os documentos juntos pelo Demandante.
Requereu ainda a condenação do Demandante em litigância de má- -fé, bem como no respectivo pagamento de multa.
Juntou 10 (Dez) documentos (a fls. 55 a 69, que aqui se dão por reproduzidas.)
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio a Demandada recusar acesso à Mediação (a fls. 40), tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 10 a 35 e 53 a 69, a confissão parcial da Demandada, bem o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que depuseram com clareza e isenção.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante foi proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, sob matrícula x, à data dos factos;
2. No dia 13 de Novembro de 2006, por volta das 19h, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo supra mencionado em 1, e o automóvel ligeiro de passageiros de marca Toyota, sob matrícula x ;
3. Na rotunda de acesso ao Odivelas Parque;
4. Estando a responsabilidade civil do respectivo veículo supra referido em 2 transferida para a ora Demandada;
5. Através da apólice de seguro automóvel nº x ;
6. A ora Demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente ocorrido;
7. Tendo já indemnizado o Demandante pelos valores atinentes à reparação do veículo de sua propriedade, no valor de € 2365,57 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
8. Bem como por 17 dias de indemnização, 6 dos quais a título de paralisação do veículo, e 11 dos quais, pelo aluguer de veículo de substituição;
9. Sendo a indemnização dos seis primeiros dias no valor de € 450,00 (Quatrocentos e cinquenta dias);
10. E a indemnização relativa aos onze últimos dias no valor de € 907,50 (Novecentos e sete euros e cinquenta cêntimos);
11. O Demandante apôs nos respectivos recibos a seguinte menção: assinados “sob pressão e protesto”, pois pretendia ainda ser indemnizado por 4 meses e meio de paralisação e privação da sua viatura;
12. A participação do sinistro junto da Demandada ocorreu a 15 de Novembro de 2006, através da sua agência de Loures;
13. O processo foi aberto em 16 de Novembro de 206 e enviada carta ao ora Demandante a informar que poderia contactar os serviços da Demandada no sentido de agendamento de peritagem;
14. O Demandante escolheu a oficina onde pretendia efectuar a reparação: “C”, sita no concelho de Odivelas;
15. A 22 de Novembro de 2006, o perito da ora Demandada dirigiu- -se à oficina supra mencionada no número anterior, com a finalidade de efectuar e aprovar a peritagem ao veículo;
16. O Demandante encontrava-se presente;
17. A oficina reparadora apresentou um orçamento no valor de € 1980,00 (Mil, novecentos e oitenta euros);
18. Que foi considerado pelo perito da ora Demandada como um valor demasiado alto para a respectiva reparação;
19. Uma vez que o mesmo respeitava a peças de origem da marca Mercedes;
20. Inquirido sobre a possibilidade de aplicação de peças que não fossem de origem, o Demandante recusou a proposta;
21. Em 28 de Novembro de 2006, o mesmo perito efectuou segunda deslocação à oficina;
22. Onde informou a Oficina que aprovaria o orçamento com material original à vista e contra respectiva factura de compra do representante oficial, e material aplicado na viatura;
23. Em 5 de Dezembro de 2006, na terceira deslocação do perito da ora Demandada à oficina, esta última apresentou a quase totalidade do material para proceder à reparação, não dispondo da factura respeitante ao mesmo;
24. Uma vez que apenas iria dispor da respectiva factura quando chegasse o material que faltava, uma vez que da mesma teria de constar a totalidade do material requisitado;
25. O perito da Demandada voltou a informar a Oficina que necessitava do restante material e da respectiva factura de aquisição das peças para poder fechar o orçamento e autorizar a reparação;
26. Durante todo este tempo, a viatura não esteve na oficina, mas antes na posse do cliente;
27. A 7 de Dezembro de 2006 o Demandante informou a Demandada em como já não estava interessado na reparação, alegando com os factos de ter viagem para Inglaterra agendada a partir de 22 de Dezembro de 2006 e que, concomitantemente, já tinha vendido o veículo em casa;
28. Antes requerendo que lhe fossem pagos directamente os montantes respeitantes à reparação;
29. O Demandante suspendeu a reparação igualmente junto da oficina reparadora, dizendo já não estar interessado na mesma;
30. E solicitando a devolução do material entretanto encomendado pela mesma aos respectivos fornecedores;
31. A 12 de Dezembro de 2006, quando o perito da ora Demandada volta à oficina, desta vez acompanhado pelo seu supervisor, foi informado que o cliente da mesma, e ora Demandante tinha mandado devolver todo o material e que não tinha deixado o veículo para reparar;
32. Não tendo sido possível concluir a peritagem e efectuar a reparação;
33. Devido a falta de autorização do ora Demandante;
34. Em 29 de Janeiro de 2007, a ora Demandada recebeu um ofício da “D”, na qualidade de defesa e reclamação jurídica do Demandante, informando que o mesmo tinha recebido carta a 13 de Dezembro de 2006 e que solicitava nova marcação de peritagem;
35. Solicitação essa que se encontrava entretanto ultrapassada, uma vez que a peritagem já tinha sido efectuada em 19 de Janeiro de 2007, na Oficina “C”;
36. E cuja estimativa de reparação seria no valor de € 2365,57 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
37. Nesta data, foi elaborado um Relatório de Perda Total, uma vez que o valor venal do veículo seria de € 1500,00 (mil e quinhentos euros);
38. Sendo o valor residual de € 300,00 (Trezentos euros);
39. Em 29 de Janeiro de 2007, a “D” comunicou ao ora Demandante através de ofício que teria sido enviado à Demandada o resultado da peritagem realizada na oficina “C”;
40. Em 8 de Fevereiro de 2007, é solicitado que seja emitido o recibo de indemnização em nome do terceiro, com base no relatório de peritagem;
41. A ora Demandada respondeu que o pagamento seria efectuado directamente à Oficina reparadora, e não ao ora Demandante;
Não se encontram provados os seguintes factos:
1. Que os atrasos na reparação do veículo objecto dos presentes autos, se tenham devido à actuação do Demandante;
2. No período que medeia 15 de Novembro de 2006 e 7 de Dezembro de 2006;
3. Que o Demandante tenha aceite, na data em que ocorreu a primeira tentativa de peritagem, a proposta do perito da ora Demandada, de colocação de peças não originais na reparação do seu automóvel ;
4. Que os atrasos na reparação do veículo objecto dos presentes autos, se tenham devido à actuação da Demandada;
5. No período posterior a 8 de Dezembro de 2006;
6. Data em que o Demandante envia ofício à Demandada comunicando em como procedeu à venda do veículo objecto dos presentes autos, e em como desiste da respectiva reparação;
7. Que as diligências ocorridas tenham criado desgaste físico e psicológico junto do Demandante;
8. Se utilizou e qual o valor dos contactos telefónicos efectuados pelo Demandante à Demandada;
9. Se utilizou esse meio de transporte e qual o valor das corridas de táxis contratadas pelo Demandante;
10. Que tenha gasto algum montante a título de ressarcimento do parqueamento do veículo de que o Demandante era proprietário;
11. Que o Demandante tenha agendado viagem ao Brasil, por motivos profissionais, para finais de Janeiro de 2007, com regresso a Portugal em finais do mês de Abril do mesmo ano;
12. Que o Demandante tenha tido que desmarcar a supra mencionada viagem de trabalho ao Brasil em consequência do ocorrido;
13. Que a mesma viagem só tenha ocorrido em 14 de Setembro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por privação do uso do veículo de marca Mercedes, com a matrícula x, bem como por outros danos, sendo a questão a decidir por este tribunal, a sequinte:
O apuramento da responsabilidade da Demandada pelo período de paralisação do veículo supra mencionado, ocorrido entre 13 de Novembro de 2006 e 5 de Abril de 2007.
Assim, a relação material controvertida circunscreve-se à análise da obrigação da Demandada em reembolsar o Demandante do período de paralisação do veículo de que era proprietário, à data dos factos, bem como de outros danos, daí emergentes.
Preliminarmente, importa referir que se consideram pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão;
- a ilicitude do facto, isto é, a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importasalientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação, que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante, isto é, a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência. Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Ou seja, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
- o dano, que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados.
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada).
Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em que existiu abalroamento do veículo Mercedes pelo veículo Toyota, na altura conduzido pelo segurado junto da Demandada.
Resulta igualmente provado que a Demandada já ressarciu o Demandante relativamente ao valor da reparação efectuada, bem como aos valores relativos a aluguer de veículo de substituição durante 17 dias;
Da matéria dada como provada não restam dúvidas de que a responsabilidade pelo acidente de viação se ficou a dever exclusivamente ao segurado junto da Demandada, mostrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, tanto mais que a Demandada assim o assumiu.
Essa responsabilidade civil encontrava-se, por força do contrato de seguro celebrado, transferida para a Demandada, sobre quem recairia a obrigação de indemnizar o proprietário pelos danos sofridos. Resulta igualmente provado que assim procedeu, pelo menos no que concerne a alguns desses danos.
Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39).
Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”.
E neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo.
Ora, resulta provado que a Demandada procedeu ao pagamento de factura de aluguer de veículo, contra apresentação de factura, pelo valor de € 75,00 (Setenta e cinco euros) diários, acrescido da respectiva aplicação do IVA.
Resultando provado que o Demandante se viu privado do uso do veículo objecto dos presentes autos, devido a responsabilidade imputável à Demandada, no período que medeia 15 de Novembro de 2006 (data da participação a esta última) e 7 de Dezembro de 2006 (data em que foi recepcionada carta do Demandante comunicando a não intenção de proceder à reparação do automóvel, uma vez que já tinha procedido à venda do mesmo). Assim, não pode ser assacada à Demandada a responsabilidade do ressarcimento dos danos emergentes da privação do uso no período posterior àquela data.
Em consequência, e tratando-se do período correspondente a 22 dias de privação do veículo, com o valor diário de € 75,00 (Setenta e cinco euros), atendendo ao valor locativo de veículo de substituição devidamente documentado nos autos, e aceite pelas partes, com o valor total de € 1650,00 (Mil, seiscentos e cinquenta euros).
Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada.
Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. E, no caso sub judice, não o são todos os alegados pelo Demandante. Nomeadamente, a privação do uso de veículo no período posterior a 7 de Dezembro de 2006. Bem como o desgaste físico e psicológico alegadamente sofrido pelo mesmo, os gastos provenientes de contactos telefónicos, as despesas de táxis, o montante despendido no arrendamento da garagem para poder preservar a viatura, bem como desmarcação de viagem de trabalho ao Brasil. Não resultam alegados, e ainda menos provados, que os mesmos danos tenham existido, e ainda menos o valor que cada um representa no valor total da acção. Sendo certo que o ónus da prova caberia sempre ao Demandante.
Em consequência do supra exposto, não assiste ao Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir à Demandada o pagamento de indemnização relativa aos factos supra descritos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Veio a Demandada requerer a condenação do Demandante em litigância de má fé, bem como no pagamento da respectiva multa, baseado nos nºs 1 e 2 do art. 456º do C.P.C..
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, incorre na previsão do art. 456º nº 2 do C.P.C., “devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável” (Acórdão do S.T.J., de 21.1.2004: Processo 03A4292,dgsi.Net).
A tal acrescenta o Acórdão do S.T.J. (12.02.2004: Processo 03B3735/ITIJ/Net) que “a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se mostra a consciência dessa falta, como o também não é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do art. 456º do C.P.C.”
Não nos parece, pois, que o Demandante tenha incorrido em litigância de má fé, uma vez que, pese embora não lhe assistirem todos os valores que peticiona, não se encontra sequer assistido por Advogado. Aliás, a convicção do Demandante já se pode verificar no momento em subscreve os recibos dos valores entretanto ressarcidos pela Demandada, onde refere discordar dos montantes pagos, julgando serem-lhe devidos valores superiores.
Não se configura, em consequência, a figura da má fé processual, pelo que deve dela ser o Demandante ser absolvido.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1650,00 (Mil, seiscentos e cinquenta euros), a título de dano de privação de veículo.
Mais decido absolver dos restantes pedidos a Demandada.
Decido ainda absolver o Demandante do pedido de condenação em má-fé processual e do pagamento de multa.
Custas a cargo do Demandante, na proporção de 64%, e da Demandada, na proporção de 36%, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe e notifique.
Odivelas, em 27 de Novembro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino