Sentença de Julgado de Paz
Processo: 441/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/23/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 441/2016 - JP
Matéria: Responsabilidade civil.
Objeto: Incumprimento de obrigações.
Valor da ação: 6.715,74 € (seis mil setecentos e quinze euros e setenta e quatro cêntimos)

Demandante: A, residente em x, x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. B, advogada, com domicílio profissional na Av.º x, x, x, Parque das Nações xxxx – xxx Lisboa.
Demandado: C, SA Sucursal Portugal, com sede em Av. x, n.º x, 13º x Oriente, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 155.
Pedido: fls. 17.
Junta: 22 documentos.
Contestação: A fls. 168 e segs.
Tramitação:
Foi realizada mediação não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 222 a 224.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em Setembro de 2003, o demandante, então casado com E, juntamente com esta, adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra “AF”, correspondente ao x andar x, do bloco x, do prédio sito no x, lote x, em Lisboa (cfr. doc. 1, a fls. 20 e 21 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido);
2 – Para compra da fração o demandante e a E, contraíram dois empréstimos no então F, entretanto adquirido pelo demandado C, SA, garantidos por duas hipotecas, associados a conta à ordem n.º x/x (cfr. doc. 1 e doc. 2, fls. 22, a atestar o empréstimo);
3 – Como condição da concessão dos empréstimos o demandante e a E tiveram de contratar dois seguros de vida agregados aos créditos, seguros celebrados com a seguradora G, com as Apólices n.ºs x e x, das quais a E foi tomadora, associados à conta à ordem n.º x/x (cfr. doc. 2, fls. 22 a 32, cujo teor se dá por reproduzido);
4 – Em 2006 o demandante e a E divorciaram-se, tendo então celebrado um contrato de Promessa de Partilha de Bens Comuns, no qual foi prometido adjudicar ao demandante a fração referida supra ponto 1 (cfr. doc.3, fls. 33 e 34);
5 – A E não cumpriu o contrato de promessa tendo o demandante promovido a excussão específica, vindo a ficar definitivamente adjudicada a fração ao demandante, com trânsito em julgado, em 18 de setembro de 2014, ficando a caber a este a obrigação de pagamento do passivo relativo aos mútuos (cfr. doc. 4, fls. 35 a 107, dos autos);
6 – Na sequência da adjudicação, em 18 de dezembro de 2014 o demandante requereu ao demandado a transferência integral dos empréstimos de acordo com a supra referida decisão (admitido);
7 – Em 18 de dezembro de 2014 o demandante enviou por mail ao demandado o comprovativo de IRS (cfr. doc. 5, fls. 108);
8 - O demandado solicitou ao demandante garantias adicionais (afirmado pela testemunha H e admitido pelo demandante);
9 – No período em que o pedido de exoneração da ex cônjuge estava a ser apreciado esta é declarada a insolvente (admitido);
10 – Por carta datada de 09 de abril de 2015 o demandado informa o demandante que a E tinha sido declarada insolvente e que por isso os valores em dívida relativos aos mútuos foram considerados vencidos antecipadamente, e resolvidos os contratos de conta, de crédito habitação remunerado e crédito complementar (cfr. doc. 6, fls. 109, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11 - Por carta datada de 23 de junho de 2015, o Banco F comunica que o envio da carta de resolução dos contratos datada de 09 de abril de 2015 foi um lapso e que a mesma se considera sem efeito (cfr. doc. 9, fls. 116);
12 - Para agilizar o processo de transferências de crédito em curso (referido supra ponto 6) o demandante ofereceu como fiadores os seus pais que o demandado aceita e informa em 19 de maio de 2015 (cfr. doc. 8, fls. 161);
13 - O demandante foi insistindo junto dos funcionários do banco que sempre informavam que a questão estava a ser resolvida;
14 - Em 05 de junho de 2015 a funcionária I informou que iria contatar a ex cônjuge do demandante para que esta assinasse a exclusão da conta à ordem n.º n.º x/x (cfr. doc. 8, fls. 161);
15 - No dia 08 de junho de 2015 a funcionária comunica ao demandante que este teria de abrir nova conta, ficando agendada uma reunião para o dia seguinte com a diretora do serviço (cfr. doc. 8, fls. 161);
16 - Nesta reunião é comunicado ao demandante que por ser 2.º titular da conta à ordem n.º n.º x/x, teria de abrir nova conta e que esta teria condições diferentes, entre as quais passaria a ter comissões de manutenção, e que ainda assim estava pendente da assinatura da ex-cônjuge da conta à ordem à qual estavam associados os empréstimos e os seguros (conta à ordem n.º x/x);
17 - O demandante não aceitou (em 09 de junho de 2015) e disse que o F estava a violar a decisão do tribunal já transitada em julgado (afirmado pelo demandante na exposição/reclamação que apresentou junto do provedor do cliente, junto aos autos como doc 8, fls. 160 a 163, cujo teor se dá por reproduzido);
18 - Em 22 de junho de 2015 o banco informa que é necessário abrir nova conta pelo facto do demandante ser 2.º titular da conta (cfr. doc. e-mail a fls. 122);
19 - Em 29 de junho de 2015 o demandante informa o banco que assinou os papéis para abertura de nova conta (cfr. doc. e-mail a fls. 124);
20 - Em agosto de 2015, via telefone, o banco comunica que é necessário contratar nova Apólice que segure 100% do capital (cfr. doc. 13, fls. 125 a 135, teor das chamadas telefónicas disponibilizadas pelo demandado ao demandante, cujo teor se dá por reproduzido);
21 - Em 13 de agosto de 2015 o banco decidiu desonerar a ex-cônjuge (afirmado pela testemunha J);
22 - Em 29 de Setembro de 2015 o demandante entregou no banco novas apólices de seguro da K (cfr. doc. 14, fls. 136 a 140);
23 - Por falta de provisão para pagamento dos seguros associados à conta à ordem n.º x/x, esta ficou a negativo (admitido);
24 - O demandado reportou ao Banco de Portugal os dois titulares da conta (admitido);
24 - O demandante abriu outra conta no demandado (admitido);
25 - Em 12 de junho de 2016 o demandante apresentou uma reclamação junto da provedoria do Banco F (doc. 8 a fls. 160 a 163, cujo teor se dá por reproduzido);
26 - O banco de Portugal recusou a emissão do cartão de crédito com plafond de €1.500,00 (cfr, doc. 22).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que em 18 de dezembro de 2014 o demandante entregou, em mão, toda a documentação solicitada para fazer operar a transferência integral dos empréstimos para si, com exceção do comprovativo do IRS.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas:
A testemunha L, apresentada pelo demandante confirmou as desavenças do demandante com a ex-cônjuge relativamente ao cumprimento do contrato de promessa de partilha que levou a execução do mesmo; disse que quando o demandante depositava dinheiro na conta a ex-cônjuge ia lá levantá-lo; que o banco não quis cancelar os seguros e que foi o Banco que pôs a conta a negativos para pagamento dos seguros; que as consequências foram más para o demandante, que ficou muito nervoso, não conseguia dedicar-se à família e numa situação de grande stress;
A testemunha H, apresentada pelo Banco demandado e visado pelo demandante em vários factos relatados, conheceu o demandante em 2012; confirmou o pedido de exoneração da ex-cônjuge; que o Banco a partir do momento em que recebeu a sentença de adjudicação com trânsito em julgado solicitou garantias adicionais que o demandante apresentou; depois foi pedido a anulação da conta à ordem e das apólices mas como a ex-cônjuge não assinou tal não foi possível; disse que deixou de acompanhar o processo por ter sido transferido para outra agência.
A testemunha J, apresentada pelo Banco demandado, disse pertencer à equipa de reclamações e por isso tem conhecimento da situação. Explicou que estava em curso o pedido de exoneração quando ocorreu a declaração de insolvência da ex-cônjuge do demandante; disse que o Banco resolveu o contrato de mútuo que foi depois reativado passando para outra conta; que o demandante reclamava da sua continuação na conta à ordem à qual o mútuo tinha estado associado; que as primeiras apólices para ser canceladas necessitavam da assinatura do tomador, ex-cônjuge; que o banco não prescindia de seguros; que a dada altura a seguradora procedeu a um estorno que o demandante transferiu para a nova conta ficando a conta sem provisão; e que numa conta a débito o Banco não liberta nenhum titular mesmo com a assinatura de todos os titulares.

Do Direito.
Nos presentes autos alega o demandante que o atraso do demandado na decisão de transferência integral dos créditos por si requerida em 18 de dezembro de 2014, na sequência da sentença que lhe adjudicou a propriedade integral da fração autónoma para aquisição da qual tinham sido contraídos os empréstimos junto do então Banco F, deu azo a que fosse atingido pelas consequências da insolvência de que foi alvo a ex-cônjuge, decretada em março de 2015, data provável dado que a carta do banco para o demandante está datada de 09 de abril de 2015 (supra ponto 10 dos factos provados), consequências que descreve nos pontos 51.º a 69.º do RI, cujo teor se dá por transcrito na parte respetiva, requerendo a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €2.715,74, correspondentes a montantes de apólices cujo estorno devia ter efetuado, reclamando também os juros, valor do plafond do cartão de crédito negado e indemnização por danos não patrimoniais no montante de €4.000,00.
O demandante entende que os factos que alegou no requerimento inicial são integradores da obrigação de indemnizar, conforme previsto nos artigos 483.º e 484.º do Código Civil.
Nas ações de responsabilidade civil, a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos. O artigo 483° do Código Civil, no seu n° 1 enuncia estes pressupostos, que são cumulativos.
A ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto. Ora, em face da factualidade assente, resulta que o facto, gerador do conflito e sobre o qual se tem de aferir se é ilícito ou não, é o tempo que decorreu entre 18 de dezembro de 2014, data em que o demandante solicitou a exoneração, e março de 2015 (não foi apurada a data exata da sentença que declarou a insolvência). Entende o demandante que, face à adjudicação ordenada na sentença que comunicou ao demandado, em 18 de dezembro de 2014 (mau grado não estar certificada) o mesmo deveria ter procedido à exclusão da ex-cônjuge mesma da conta à ordem n.º x/x, entendendo que não o fazendo estava a violar a sentença. Não concordamos com tal interpretação. Em primeiro lugar porque a sentença não se pronunciou sobre o teor dos contratos, tendo-se limitado a decidir a questão da propriedade da fração, face à adjudicação, e a condenar o aqui demandante no pagamento do passivo. A questão contratual, não era objecto da ação, além de que, nessa matéria, rege o princípio da autonomia negocial, sendo as condições dos contratos matéria que cumpre às partes, salvo no que respeitar a condições do empréstimo que sejam objeto de disciplina normativa especifica. Acresce que, não pode exigir-se ao Banco que veja a sua situação contratual fragilizada, relativamente à diminuição de garantias, face à resolução do conflito entre o demandante e a ex-cônjuge, nem podia este deixar de cumprir imperativos legais ou normas internas de procedimento, para ultrapassar as eventuais dificuldades colocadas pela ex-cônjuge e primeira titular da conta, que se recusava a dar o seu assentimento na exclusão da conta, matéria que cabia aos tribunais ser chamados a resolver. Diz o demandante, no artigo 31.º do RI, que “a adjudicação do bem Fração autónoma) não terá sido suficiente para considerar a mutuária desonerada das responsabilidades dos créditos (…)”. Porém, não é esta a questão. Uma coisa é a decisão do tribunal relativamente à adjudicação. Coisa diferente é a regularização da conta e das apólices. O que ocorreu é que a conta à ordem n.º x/x, na qual a ex-cônjuge é primeira titular e o demandante 2.º, ficou a negativo. Este facto, que deu lugar a reporte junto do Banco de Portugal, não tem o alcance que o demandante lhe dá na interpretação que revela no texto deste ponto 31.º do RI. Em conclusão: não consideramos que seja um facto ilícito o tempo decorrido entre 18 de dezembro de 2014 e março de 2015 sem ter atendido o solicitado pelo demandante, na medida em que não há violação de norma alguma, por um lado, e por outro, face ao pedido de documentos certificados e de reforço de garantias por parte do demandado, pedidos que também não violam quaisquer normas e por isso são legítimos, os cerca de três meses em causa não se afiguram como irrazoáveis. Deste modo, não estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, não pode a pretensão do demandante proceder. Também não logrou o demandante provar factos que sustentem o pedido relativamente a estornos que alega não terem sido efetuados.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica o demandado absolvido dos pedidos.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de maio de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias