Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 96/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 09/27/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 2169,47, sendo € 2160,00 a título de pagamento dos serviços automóvel que lhe prestou (exame, reparação, arranjos de chapa, pintura e substituição de diversos acessórios do veículo Citroen FZ) e que o Demandado não pagou, e € 9,97 a título de juros moratórios comerciais vencidos, calculados de 30-03-2010 até à data de interposição desta acção, ao que acrescem de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Valor da acção: € 2179,44. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta/operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pela Demandante: 1) A Demandante é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto comercial o serviço de reboques e reparação de veículos. 2) No âmbito da sua actividade comercial, a pedido do Demandado, a Demandante examinou e reparou o veículo automóvel de marca Citroen, com a matricula FZ, e ainda substituiu a escova limpa-vidros, colocou um jogo de chapas de matrícula, anticongelante, pintou o automóvel e realizou arranjos de chapa. 3) Tais serviços e custo de mão-de-obra foram facturados na factura n.° x, de 30-03-2010, no valor total de € 2.160,00, com vencimento a pronto pagamento. 4) A referida factura foi entregue pela Demandante ao Demandado na data da sua emissão e vencimento. 5) A Demandante interpelou, por diversas vezes, o Demandado para pagar. 5) O Demandado não reclamou à Demandante nem dos serviços prestados nem da factura. 6) O Demandado não pagou qualquer montante da referida factura nem na data de vencimento nem posteriormente. 7) Os juros moratórios vencidos, à taxa legal para as operações comerciais, calculados desde 30-03-2010 até à data de interposição desta acção, perfazem € 9,97, 3.2. – O Direito Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento quantia de € 2169,47, sendo € 2160,00 a título de pagamento dos serviços automóvel que lhe prestou (exame, reparação, arranjos de chapa, pintura e substituição de diversos acessórios do veículo Citroen FZ) e que o Demandado não pagou, e € 9,97 a título juros moratórios comerciais vencidos, calculados de 30-03-2010 até à data de interposição desta acção, ao que acrescem juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Resulta provado que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual, a pedido do Demandado, a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar diversos serviços (exame, reparação, arranjos de chapa, pintura e substituição de diversos acessórios do veículo Citroen FZ), com vista à obtenção de um resultado: a reparação do veículo; mediante o pagamento pelo Demandado (comitente ou dono de obra) do preço respectivo. Provou-se também que da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de prestação de todos os serviços que o Demandado lhe solicitou, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da reparação do veículo FZ, ou seja, da obra acordada; contudo, da parte do Demandado (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a contraprestação acordada. Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber do Demandado a importância de € 2160,00, relativa ao pagamento do preço pelos serviços que prestou ao Demandado, conforme facturado. Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de € 9,47, a título de juros de mora vencidos, à taxa legal para as operações comerciais, desde a data de vencimento da factura até à data de interposição da acção, bem como em juros vincendos, até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Provou-se que os serviços em causa foram prestados com a condição de pagamento imediato (a pronto pagamento), o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a interpelação. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 8% tanto no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010) como no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010). Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 9,47, bem como de juros vincendos, como peticionado, contados desde a data da citação, que ocorreu em 08-06-2010, até efectivo e integral pagamento da obrigação principal. 4. - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2169,47, sendo € 2160,00 a título de serviços prestados e não pagos, e € 9,47 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem juros de mora vincendos, contados desde a data da citação, que ocorreu em 08-06-2010, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Custas a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12. O Demandado deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.o 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria 1456/2001, com restituição da quantia anteriormente paga. Na audiência de julgamento a que o Demandado faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de o Demandado não vir justificar a sua falta no prazo legal. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Setembro de 2010 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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